TJDFT - 0716518-37.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 06:47
Processo Desarquivado
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29/08/2024 20:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 05:36
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA TEIXEIRA BARBOSA em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716518-37.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA TEIXEIRA BARBOSA REU: WILSON MACHADO IRINEU, JG MOURA EVENTOS LTDA, WMI COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico que foram calculadas as custas finais.
De ordem, intimo a parte autora para recolher as custas finais no prazo de 5 dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 6 de julho de 2024 00:07:18.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
06/07/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 04:20
Recebidos os autos
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02/07/2024 04:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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28/06/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/05/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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04/04/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 15:30
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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26/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716518-37.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA TEIXEIRA BARBOSA REU: WILSON MACHADO IRINEU, JG MOURA EVENTOS LTDA, WMI COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME SENTENÇA MARIA APARECIDA TEIXEIRA BARBOSA ajuíza ação contra WILSON MACHADO IRINEU e outros.
O juízo determinou que a parte promovesse o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção (ID n. 180129178).
Intimada a parte autora quedou-se inerte (ID. 184575855). É o necessário.
Decido.
O artigo 290 do Código de Processo Civil determina que o preparo é requisito para o processamento da ação.
Ressalto ser desnecessária a intimação do autor para dar andamento ao feito, consoante o entendimento unânime deste Tribunal, in verbis: PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
DETERMINAÇÃO.
EMENDA À INCIAL.
NÃO CUMPRIDA.
COMPROVAÇÃO.
RECOLHIMENTO.
CUSTAS.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO.
ARTIGO 485, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
O recolhimento das custas processuais é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, visto que a ausência de seu recolhimento inviabiliza a promoção da citação e obsta o prosseguimento da demanda, razão pela qual deve o magistrado determinar a emenda à petição inicial, para fins de comprovação de seu recolhimento, sob pena de indeferimento. 2.
Não há necessidade de intimação pessoal da parte para que promova a emenda à petição inicial, pois, conforme previsto no § 1º do artigo supracitado, a extinção do processo por indeferimento da petição inicial, conforme dispõe o inciso I, não a exige. 3.
Não atendida a determinação de emenda à inicial para fins de comprovação do recolhimento das custas processuais, se mostra correta a extinção do feito, sem julgamento de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. (...) (Acórdão n.1065138, 20170110199088APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2017, Publicado no DJE: 12/12/2017.
Pág.: 316/325) Por conseguinte, incide ao caso a regra insculpida no artigo 321, parágrafo único, do CPC, a qual determina o indeferimento da petição inicial.
Gizadas estas considerações, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso IV e 290, ambos do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela autora.
Transitada, dê-se baixa e arquive-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
01/02/2024 17:55
Recebidos os autos
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01/02/2024 17:55
Indeferida a petição inicial
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25/01/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/01/2024 14:22
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/01/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA TEIXEIRA BARBOSA em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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