TJDFT - 0717225-05.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
30/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717225-05.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA RIBEIRO DE ARAUJO SOUZA REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, QUALIVIDA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO Inicialmente, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado no ID n. 231178836, no prazo de 15 dias.
Antes de apreciar o pedido de cumprimento de sentença em relação à obrigação de pagar quantia, a parte autora alega que a obrigação de fazer não foi cumprida.
A decisão de ID n. 185307552, que concedeu a antecipação de tutela à autora, previu a aplicação de multa em caso de descumprimento.
Assim, intimem-se as requeridas para se manifestarem sobre a alegação de que a obrigação ainda não foi cumprida, no prazo de 15 dias, devendo anexar os comprovantes do cumprimento da decisão.
Em caso de inércia e mantida a situação de inadimplemento da obrigação de fazer, considerando o tempo decorrido, improvável que as requeridas cumpram a decisão.
Nesse caso, intime-se a parte autora para apresentar pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pelo valor dos procedimentos não custeados pelas requeridas na rede particular de saúde, que deve ser demonstrado por meio de orçamentos.
Prazo: 15 dias.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para aplicação da multa e decisão sobre o pedido de conversão.
O pedido de cumprimento de sentença será iniciado após a aplicação da multa e conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, conforme o caso.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/04/2025 14:28
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:28
Outras decisões
-
01/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/03/2025 17:55
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
27/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 13/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de QUALIVIDA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de PATRICIA RIBEIRO DE ARAUJO SOUZA em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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06/02/2025 14:21
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 18:44
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:44
Outras decisões
-
03/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/01/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:54
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/01/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/01/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de QUALIVIDA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de PATRICIA RIBEIRO DE ARAUJO SOUZA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2024 18:23
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:23
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2024 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/10/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de QUALIVIDA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:53
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:53
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717225-05.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA RIBEIRO DE ARAUJO SOUZA REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, QUALIVIDA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
DECISÃO No ID n. 203329508 a parte autora noticia o descumprimento da liminar deferida no ID n. 185307552, em que pese a afirmação da requerida de que deu comprimento à decisão, consoante ID n. 190166233.
Intime-se a parte requerida para se manifestar e comprovar documentalmente o cumprimento da liminar, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa prevista.
Após a manifestação, retornem-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, oportunidade em que avaliarei a incidência da multa por descumprimento.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
12/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:26
Outras decisões
-
08/07/2024 15:18
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/06/2024 14:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:28
Decorrido prazo de QUALIVIDA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 21:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/04/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2024 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 04:56
Decorrido prazo de PATRICIA RIBEIRO DE ARAUJO SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717225-05.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA RIBEIRO DE ARAUJO SOUZA REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, QUALIVIDA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
DECISÃO Acolho a emenda de ID 182665479.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a autora requer seja determinado à requerida que autorize/custeie as cirurgias de vesícula e reparadora, posteriores à cirurgia bariátrica, as quais já havia sido autorizadas anteriormente e que são necessárias à continuidade do tratamento que vinha fazendo em face do quadro de obesidade mórbida, mediante uso do plano de saúde.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em provas idôneas, permitindo-se verificar alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque os relatórios médicos que instruem a petição inicial (ID 182082103) demonstram que a autora submeteu-se a cirurgia bariátrica em outubro de 2022 e necessita complementar o tratamento com a cirurgia redutora e com a cirurgia de vesícula, que já haviam sido autorizadas anteriormente (ID 182082106) e que não foram realizadas porque ficou pendente a autorização de OPMEC.
Os relatórios médicos também ressaltam a urgência dos procedimentos em face do estado de saúde da autora.
Nessas condições, a negativa da requerida, deixando a requerente sem cobertura, mostra-se abusiva e representa risco à vida da beneficiária.
Esse é o entendimento do TJDFT: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO.
CONSUMIDOR EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE.
NATUREZA EMERGENCIAL.
MANUTENÇÃO DA COBERTURA ATÉ A EFETIVA ALTA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES STJ E TJDFT.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer, que deferiu a tutela de urgência para determinar ao plano de saúde agravante manter/restabelecer o vínculo firmado com a parte autora até a efetiva alta. 1.1.
Nesta sede recursal, o requerido pede a atribuição de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, a reforma da decisão para indeferir a tutela provisória concedida que determinou a manutenção do plano de saúde. 2.
No caso, o contrato de plano de saúde, por ser do tipo coletivo empresarial (art. 16, VII, b, da Lei 9.656/98), se sujeita a regras específicas, que possibilitam a resilição unilateral por parte da prestadora. 2.1.
Sobre o tema, o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/09 da ANS, estabelece que os planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte, com antecedência mínima de 60 dias. 2.2.
Ocorre que a parte autora, ora agravada, permanece em tratamento continuado de câncer, além de possuir provimento judicial favorável deferido em processo diverso garantindo a manutenção da avença. 2.3.
Desta feita, descabido o cancelamento do contrato de prestação de serviço de saúde, pois incumbe à operadora de saúde garantir atendimento aos beneficiários que estejam internados, em tratamento continuado e de alta complexidade, até que seja dada a alta pelo médico assistente. 2.4.
A esse respeito, restou definido entendimento firmado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça: "Tema 1082: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". 2.5.
Com efeito, comprovado que a agravada permanece em tratamento continuado, decorrente da existência de moléstia indicada em laudo médico, necessária a manutenção do vínculo contratual face ao quadro clínico suportado pela parte autora. 2.6.
Precedente desta Corte: "(...) III.
Deve ser mantida a concessão da tutela de urgência que resguarda a continuidade do plano de saúde coletivo por adesão durante tratamento de grave doença que acomete o consumidor." (07051444420208070000, Relator: James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE: 3/9/2020). 3.
Agravo de instrumento improvido.” (Acórdão 1762861, 07287552120238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 5/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço, o requisito está presente pois a interrupção dos tratamentos pode ensejar agravamento do estado de saúde da autora.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, por se tratar de mera obrigação de custeio.
Assim sendo, em caso de improcedência do pedido, a operadora poderá buscar ressarcimento dos valores despendidos.
Gizadas estas considerações, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino que as requeridas autorizem/custeiem as cirurgias de vesícula e cirurgia reparadora, posteriores à cirurgia bariátrica, as quais já haviam sido autorizadas anteriormente e que são necessárias à continuidade do tratamento que vinha fazendo em face do quadro de obesidade mórbida, inclusive com os materiais especiais, nos termos da solicitação médica.
A autorização deverá ser emitida no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de 10.000,00 (dez mil reais), que vigorará até o efetivo cumprimento da presente decisão.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º, do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
02/02/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 13:19
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
21/12/2023 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 06:33
Recebidos os autos
-
18/12/2023 06:33
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 06:33
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA RIBEIRO DE ARAUJO SOUZA - CPF: *30.***.*23-72 (REQUERENTE).
-
15/12/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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