TJDFT - 0722189-35.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:26
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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08/03/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 16:46
Juntada de Certidão
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08/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
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08/03/2024 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
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08/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, e considerando que não se completou a relação processual, pois o réu não foi citado, HOMOLOGO a desistência expressamente formulada pelo autor, e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. -
05/03/2024 19:05
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 18:31
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:31
Extinto o processo por desistência
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04/03/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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02/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722189-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JACIRA CASARIN MIHSEN REQUERIDO: CLAUDIA REGINA PEREIRA DE MORAES DECISÃO Examinados os autos, tenho que a inicial ainda está a merecer reparos, porquanto os documentos apresentados pela parte autora não apresentam um juízo de certeza quanto à liquidez do débito.
A parte autora alega o inadimplemento obrigacional da parte ré, em virtude de contrato de locação de imóvel havido entre as partes, apontando a existência de débito, no valor de R$ R$ 9.253,99 (nove mil, duzentos e cinquenta e três reais e noventa e nove centavos), o qual seria composto por prestações locatícias, encargos condominiais e faturas de consumo de energia elétrica e água.
Todavia, não traz prova escrita sem eficácia de título executivo do referido valor, não observando ao disposto no art. 700 do CPC.
Assim, imperiosa a conversão do feito ao procedimento comum (ação de cobrança), como ela mesmo mencionou na manifestação anterior, nos moldes do art. 700, § 5º, do CPC.
Assinalo, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC).
A inicial deverá vir na íntegra, em petição consolidada, com todos os requisitos do art. 319 do CPC, para substituição daquela anteriormente ofertada.
Escoado em branco o lapso temporal ora assinalado, certifique-se e retornem conclusos.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
29/02/2024 23:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/02/2024 18:42
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:42
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/02/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722189-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JACIRA CASARIN MIHSEN REQUERIDO: CLAUDIA REGINA PEREIRA DE MORAES DECISÃO Considerando o prematuro estágio em que se encontra o feito, no qual, antes mesmo de implementada a citação da parte ré, teria sido noticiada a retomada do imóvel objeto de pedido de despejo (id. 184857288), com a perda parcial do objeto da demanda, impõe-se a emenda à inicial, a fim de que sejam retificados, desde logo, os pedidos e a causa de pedir.
Assim, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte autora emende a exordial, devendo, para tanto, apresentar nova peça consolidada, com todos os seus termos e, ainda, com a observância de todos os requisitos do artigo 319 do CPC, para a substituição daquela anteriormente ofertada, em prestígio ao princípio da ampla defesa.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
31/01/2024 17:24
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/01/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 10:14
Juntada de Certidão
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12/12/2023 10:18
Juntada de Certidão
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11/12/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/11/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 18:19
Recebidos os autos
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24/10/2023 18:19
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:54
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:54
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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20/10/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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