TJDFT - 0747607-90.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 08:57
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 17:42
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:42
Extinto o processo por desistência
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08/05/2024 07:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/04/2024 03:29
Decorrido prazo de MATEUS RIBEIRO DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de MATEUS RIBEIRO DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0747607-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MATEUS RIBEIRO DA SILVA REU: IDALINA BATISTA CALIXTO DECISÃO Trata-se de ação de despejo com pedido liminar fundado no disposto no art. 59, §1º, IX, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
A concessão da medida liminar em ações de despejo tem regramento próprio disciplinado na Lei n. 8.245/1991, a qual estabelece, em seu art. 59, as hipóteses para esse provimento, dentre elas a inexistência de garantias no contrato.
No caso, o contrato de locação celebrado entre as partes está amparado por seguro fiança locatícia (ID n. 178700351, página 5), sendo, então, incabível a concessão de liminar para fins de desocupação do imóvel, em razão do óbice legal (art. 59, IX c/c art. 37, III da Lei n. 8.245/91).
Por assim ser, indefiro o despejo liminar.
Cite-se a parte ré.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
02/02/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 03:53
Decorrido prazo de MATEUS RIBEIRO DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 13:37
Recebidos os autos
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01/02/2024 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/12/2023 09:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 16:40
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:40
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/12/2023 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/12/2023 04:10
Decorrido prazo de MATEUS RIBEIRO DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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21/11/2023 14:57
Recebidos os autos
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21/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:57
Declarada incompetência
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20/11/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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