TJDFT - 0703714-28.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 17:33
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
22/08/2025 22:19
Recebidos os autos
-
22/08/2025 22:19
Determinado o arquivamento definitivo
-
20/08/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/08/2025 13:51
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/04/2025 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 20:09
Recebidos os autos
-
02/04/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de COMANDO AUTO PECAS LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 17:04
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por CRENILSE MARIA DE LIMA em face de COMANDO AUTO PEÇAS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015, devendo-se observar o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
27/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
26/02/2025 02:10
Recebidos os autos
-
26/02/2025 02:10
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2025 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
12/02/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/02/2025 15:42
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 08:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/11/2024 01:23
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 11:00
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de COMANDO AUTO PECAS LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 10:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 12:30
Recebidos os autos
-
09/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:01
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de COMANDO AUTO PECAS LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703714-28.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRENILSE MARIA DE LIMA REU: COMANDO AUTO PECAS LTDA DESPACHO Realizada a perícia no id. 204808989, dê-se vistas às partes para manifestação no prazo de 15 dias.
Paranoá/DF, 29 de julho de 2024 15:17:41.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/07/2024 09:08
Juntada de Petição de laudo
-
13/07/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 20:32
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703714-28.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRENILSE MARIA DE LIMA REU: COMANDO AUTO PECAS LTDA DESPACHO Tendo em conta a ausência de intimação do juízo acerca realização da perícia designada para o dia 14/06/2024, intime-se o nobre perito nomeado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto a realização desta na data agendada, eis que existe a possibilidade de contato direto entre as partes.
Caso não tenha sido feita, designe-se nova data para realização do ato.
Noutro giro, autorizo o levantamento de 50% dos valores depositados a título de honorários periciais no ID: 186916992 (R$ 8.519,64).
Instituição: Banco do Brasil – 001 • Agência: 8615-0 • Conta corrente: 3300157-X • CPF: *36.***.*66-07 (pix).
Paranoá/DF, 3 de julho de 2024 19:40:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/07/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 22:03
Recebidos os autos
-
03/07/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/06/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:39
Recebidos os autos
-
02/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:39
Outras decisões
-
01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de COMANDO AUTO PECAS LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:51
Decorrido prazo de FLAVIO DE BRITO CARRIJO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:50
Decorrido prazo de FLAVIO DE BRITO CARRIJO em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
04/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703714-28.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRENILSE MARIA DE LIMA REU: COMANDO AUTO PECAS LTDA DECISÃO Intimada, a parte ré requereu a produção de prova pericial e testemunhal.
Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal, anoto que são desnecessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos, em caso de realização de perícia, na medida em que o conjunto fático-probatório carreado aos autos contém extensa documentação, razão pela qual indefiro o pedido de oitiva das testemunhas indicadas pela requerida.
Nos termos da decisão de ID 180150417, acerca do ônus probatório, a hipótese representativa da inversão do ônus da prova decorre do disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, o valor da perícia será devido à parte requerida.
Para a perícia judicial, nomeio o perito – engenharia mecânica - FLÁVIO DE BRITO CARRIJO, CPF n. *36.***.*66-07, que desde já cadastro para intimações via sistema PJE. Às partes, para que, em 15 (quinze) dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos.
Intime-se o perito, cientificando-o da nomeação, a fim de que, em 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, bem como apresente proposta de honorários.
Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 05 (cinco) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
Advirta-se o perito a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 31 de janeiro de 2024 17:21:04.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:45
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:45
Outras decisões
-
28/12/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de COMANDO AUTO PECAS LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:04
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 13:33
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/11/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/11/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 03:42
Decorrido prazo de COMANDO AUTO PECAS LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 18:53
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/10/2023 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2023 04:02
Decorrido prazo de COMANDO AUTO PECAS LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:59
Decorrido prazo de CRENILSE MARIA DE LIMA em 26/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
11/09/2023 16:41
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 12:13
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2023 12:13
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/08/2023 13:06
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/08/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 07:56
Decorrido prazo de COMANDO AUTO PECAS LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
04/07/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 17:42
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 12:26
Recebidos os autos
-
04/07/2023 12:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2023 13:20
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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