TJDFT - 0702898-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 12:58
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:20
Publicado Ementa em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:12
Conhecido o recurso de GAMA SAUDE LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/04/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2024 19:13
Recebidos os autos
-
01/03/2024 11:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
01/03/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKER E SILVA CUNHA em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por GAMA SAUDE LTDA. contra r. decisão que, em ação cominatória, deferiu o pedido de tutela de urgência “para DETERMINAR que a parte ré AUTORIZE E CUSTEIE A INTERNAÇÃO da parte autora para realização de internação hospitalar, incluindo-se tratamentos, avaliações, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC”.
O Agravante afirma que a recusa de cobertura do tratamento foi lícita, pois o contrato do autor está em período de carência.
Requer, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para a reforma da r. decisão e o indeferimento da tutela de urgência requerida na origem. É a suma dos fatos.
Decido.
Transcrevo a r. decisão agravada: Os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
São eles: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, a parte autora demonstrou ser titular/beneficiário(a) do plano de saúde ofertado pela ré, bem como a necessidade de internação, em caráter de urgência, conforme documentos colacionados à inicial.
A saúde é direito fundamental do ser humano (arts. 6º e 196 da CF) e deve ser protegida por todos aqueles que prestam o respectivo serviço de atendimento, inclusive em caráter complementar ou suplementar.
A parte ré, ao ofertar, de forma suplementar, serviço de atendimento à saúde, assumiu a responsabilidade de promover o custeio e a cobertura dos procedimentos médicos necessários relacionados ao plano-referência.
Nos casos de urgência e emergência, a cobertura dos atendimentos dos usuários de plano de saúde tem carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas, sendo obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde, após ultrapassado esse prazo, nos termos dos artigos 12 e 35-C da Lei 9.656/98.
Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Acerca do tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO.
CIRURGIA DE URGÊNCIA.
RISCO À VIDA.
NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Presentes os pressupostos que assim autorizam (artigo 300 do CPC), justifica-se o deferimento do pedido de tutela de urgência para determinar à operadora de plano de saúde a realização de procedimento cirúrgico e de internação do paciente, ante a urgência e risco à vida atestados em relatório médico, além do fato de que não há falar em irreversibilidade da medida, na espécie. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1357417, 07510462020208070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, demonstrada a qualidade de titular/beneficiária da parte autora, bem como a premente necessidade de realizar internação hospitalar e avaliações emergenciais, tem-se por preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Com efeito, não se vislumbra, ainda, risco de irreversibilidade da medida, haja vista a possibilidade de a parte ré cobrar da parte autora os gastos com o procedimento, caso, ao final, a tutela provisória seja revogada.
Ademais, ainda que se tratasse de medida irreversível, sua concessão seria cabível, pois prevalece o entendimento de que “a irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível” (enunciado nº 40 da I Jornada de Direito Processual Civil – CJF).
Por todos esses fundamentos, notadamente por estarem preenchidos os requisitos legais, a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, é medida de rigor.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para DETERMINAR que a parte ré AUTORIZE E CUSTEIE A INTERNAÇÃO da parte autora para realização de internação hospitalar, incluindo-se tratamentos, avaliações, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC. É fato incontroverso nos autos que o contrato de plano de saúde do Autor está em período de carência.
Não obstante, nos termos do artigo 35-C da Lei 9.656/98, o período de carência estipulado pelos planos de saúde não pode servir de óbice à cobertura de atendimento nas seguintes hipóteses: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Segundo relatório médico, a internação vindicada pelo beneficiário do plano decorre de situação de emergência.
Assim, não obstante os fundamentos do Agravante, é verossímil a alegação do Autor de que faz jus à exceção legal de cobertura no período de carência do plano de saúde.
A urgência da medida, por seu turno, ressai do próprio estado de saúde do Autor.
Assim, porque preenchidos os requisitos para a concessão da tutela na origem, deve a r. decisão agravada continuar produzindo seu regular efeito. À vista do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Intimem-se.
Comunique-se.
Brasília, 31 de janeiro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
31/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/01/2024 12:32
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
29/01/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/01/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712451-87.2023.8.07.0018
Valdemira Pereira Soares de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2023 17:52
Processo nº 0736093-46.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Nilton Carvalho Junior
Advogado: Maria de Fatima Martins da Silva dos San...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 22:08
Processo nº 0703067-23.2024.8.07.0000
Edivana Lima Borges
Jose Shirlivaldo Bispo Reis
Advogado: Vanessa Daniella Pimenta Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 16:20
Processo nº 0705848-66.2021.8.07.0018
Uilson Alves Negre
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Ana Paula Rocha de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2021 17:36
Processo nº 0703010-05.2024.8.07.0000
Marina Goncalves Bahia
Banco do Brasil S/A
Advogado: Neusa Mariam de Castro Serafin
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 11:04