TJDFT - 0703067-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:07
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE SHIRLIVALDO BISPO REIS em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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10/05/2024 13:54
Conhecido o recurso de EDIVANA LIMA BORGES - CPF: *07.***.*05-73 (REQUERENTE) e provido
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10/05/2024 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2024 17:07
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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11/03/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:12
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE SHIRLIVALDO BISPO REIS em 06/03/2024 23:59.
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19/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0703067-23.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) REQUERENTE: EDIVANA LIMA BORGES REQUERIDO: JOSE SHIRLIVALDO BISPO REIS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por EDIVANA LIMA BORGES contra a decisão proferida nos autos do processo de interdição/curatela n.º 0712435-72.2023.8.07.0006, que tramita na Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho, que indeferiu o requerimento de gratuidade da justiça.
Nas razões recursais, o agravante sustenta que “está isenta da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, uma vez que se encontra desempregada e não aufere rendimentos superiores a R$ 2.112,00 por mês”.
Requer, em tutela antecipada, a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, pede a confirmação da tutela. É o relatório.
DECIDO: Conforme preceitua o parágrafo único do art. 955 do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O artigo 1.019, I, do NCPC, estabelece que, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – tampouco sobre o mérito da causa.
Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
O agravo de instrumento, a rigor, não tem efeito suspensivo e nem antecipação de tutela, cabendo ao Relator a apreciação do pedido feito pela parte agravante, observando-se que tal providência é uma faculdade, que analisará o caso concreto e verificará o preenchimento ou não dos requisitos legais mencionados (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do recurso).
Nota-se que o art. 5º, inc.
LXXIV, da CF estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 99, § 2°, do CPC dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ademais, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3°, do CPC).
Compulsando os autos, constata-se presente a declaração de hipossuficiência (ID 55475297); extratos bancários (ID Num. 55339350, 55339354 e 55339357), bem como a carteira de trabalho digital (ID Num. 55339348), os quais indicam que o agravante, neste momento, não consegue arcar com as custas processuais sem o comprometimento de sua subsistência.
Dessa forma, em uma análise inicial, entendo que as alegações da parte recorrente quanto ao pedido de gratuidade de justiça permitem a formação de uma convicção adequada quanto ao seu direito.
Ante o exposto, recebo o presente agravo de instrumento e nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, CONCEDO à agravante os benefícios da gratuidade de justiça.
Comunique-se ao Juízo a quo dos termos da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
06/02/2024 18:39
Recebidos os autos
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06/02/2024 18:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIVANA LIMA BORGES - CPF: *07.***.*05-73 (REQUERENTE).
-
06/02/2024 18:39
Concedida a Medida Liminar
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02/02/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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02/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0703067-23.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) REQUERENTE: EDIVANA LIMA BORGES REQUERIDO: JOSE SHIRLIVALDO BISPO REIS D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por EDIVANA LIMA BORGES contra a decisão proferida nos autos do processo de interdição/curatela n.º 0712435-72.2023.8.07.0006, que tramita na Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho, que indeferiu o requerimento de gratuidade da justiça.
Verifica-se que a parte agravante deixou de recolher o preparo recursal, tendo em vista o seu pedido de gratuidade de justiça.
Contudo, a parte agravante deixou de juntar aos autos a sua declaração de hipossuficiência.
Dessa forma, intime-se a parte agravante para que junte, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a declaração de hipossuficiência ou que, no mesmo prazo, junte o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso e/ou indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
31/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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31/01/2024 15:40
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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31/01/2024 15:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/01/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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