STJ - 0750207-87.2023.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Moura Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 15:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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18/03/2025 15:43
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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25/02/2025 10:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 151179/2025
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25/02/2025 10:08
Protocolizada Petição 151179/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 25/02/2025
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20/02/2025 00:31
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 20/02/2025 Petição Nº 1035424/2024 - AgInt
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19/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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18/02/2025 18:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/1035424 - AgInt no AREsp 2769105 - Publicação prevista para 20/02/2025
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17/02/2025 23:59
Conhecido o recurso de OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e não-provido , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição N° 01035424/2024 - AgInt no AREsp 2769105/DF
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05/02/2025 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000002-2025-AJC-3T)
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03/02/2025 00:38
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 03/02/2025
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31/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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30/01/2025 15:06
Incluído em pauta para 11/02/2025 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 01035424/2024 - AgInt no AREsp 2769105/DF
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20/12/2024 00:31
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/12/2024 Petição Nº 1035424/2024 - AgInt
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19/12/2024 09:18
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator) - pela SJD
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19/12/2024 08:31
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, ao Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA
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19/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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19/12/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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18/12/2024 22:45
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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18/12/2024 22:35
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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18/12/2024 21:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/1035424 - AgInt no AREsp 2769105 - Publicação prevista para 20/12/2024
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18/12/2024 21:40
Determinada a distribuição do feito
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17/12/2024 18:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento à ARP
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17/12/2024 18:00
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 26/11/2024 e término em 16/12/2024, para FABRICIA DE SOUSA FREITAS SILVA apresentar resposta à petição n. 1035424/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 667.
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25/11/2024 05:23
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 25/11/2024 Petição Nº 1035424/2024 -
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22/11/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)
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21/11/2024 18:45
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 1035424/2024. Publicação prevista para 25/11/2024)
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21/11/2024 18:21
Juntada de Petição de agravo interno nº 1035424/2024
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21/11/2024 17:40
Protocolizada Petição 1035424/2024 (PET - PETIÇÃO) em 21/11/2024
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29/10/2024 05:06
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 29/10/2024
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28/10/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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25/10/2024 21:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 29/10/2024
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25/10/2024 21:50
Não conhecido o recurso de OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/10/2024 09:47
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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16/10/2024 09:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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01/10/2024 06:02
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0750207-87.2023.8.07.0000 RECORRENTE: OAS EMPREENDIMENTOS S/A RECORRIDA: FABRICIA DE SOUSA FREITAS SILVA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALDIADE JURÍDICA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR.
REQUISITOS.
ART. 28, §§ 2º e 5º, DO CDC.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA. 1. É possível o julgamento simultâneo do Agravo Interno e do Agravo de Instrumento, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, quando se encontram aptos para julgamento e englobam a mesma matéria. 2.
Não obstante se reconheça que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de exceção, certo é que a relação de consumo travada pelas partes principais nos autos originários atrai a incidência do disposto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica e dispensa a comprovação de abuso ou fraude para a sua decretação, conforme exige o art. 50 do Código Civil. 3.
Nos termos dos §§ 2º e 5º do art. 28 do CDC, verificado o inadimplemento da sociedade em relação à obrigação assumida perante o consumidor e ausente bens penhoráveis aptos a saldar o débito, permite-se a desconsideração da personalidade jurídica da devedora, com base na Teoria Menor adotada pelo Código Consumerista. 4.
Recursos conhecidos.
Agravo de Instrumento desprovido.
Agravo Interno prejudicado.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, defendendo sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, sustentando que não há qualquer prova de que tenha se beneficiado do patrimônio da SIA 01 ou vice e versa, argumentando que os bens da empresa recorrente não se confundem com os da empresa executada, a qual é a única responsável pela dívida em discussão; b) artigo 134, §4º, do CPC, argumentando que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais necessários para a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgados de diversos Tribunais de Justiça Estaduais e desta Corte de Justiça em relação à interpretação dada aos artigos 49-A, 50 e 1.016, todos do Código Civil, e 28 do Código de Defesa do Consumidor, reiterando a ausência de comprovação de que houve desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial que justificasse a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ao final, requer que as comunicações de atos processuais sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado Leonardo Mendes Cruz, OAB/BA nº 25.711 (ID 60053184).
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
De início, cumpre esclarecer que a parte recorrente interpôs o seu inconformismo com espeque apenas na alínea “c” do permissivo constitucional.
Todavia, compulsando a peça recursal, verifico tratar-se de mero equívoco, uma vez que restou demonstrado que também se pretende atacar suposta contrariedade a dispositivo de lei federal.
Assim, levando-se tal fato à conta de erro material, prossigo no juízo de prelibação do recurso especial.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 485, inciso VI, do CPC, porque referido dispositivo de lei não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que: “Incidem no caso as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração” (AgInt no REsp n. 2.106.078/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Também não deve ser admitido o apelo especial em relação à mencionada contrariedade ao artigo 134, §4º, do CPC, nem no que se refere ao indicado dissenso pretoriano.
Com efeito, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional: “Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
Assim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do citado enunciado” (AgInt no AREsp n. 2.183.337/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
A propósito, confira-se: “A revisão dos fundamentos que ensejaram a conclusão pela instância ordinária de que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.358.169/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).
Ademais, no tocante à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, igualmente não merece curso o inconformismo, pois “Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso” (AgInt no AREsp n. 2.459.972/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).
Registre-se, ainda, que inviável o prosseguimento do apelo fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quanto ao paradigma deste Tribunal de Justiça, porquanto “Aplica-se a Súmula 13 do STJ quando a divergência jurisprudencial é baseada em acórdãos proferidos pelo mesmo tribunal prolator do acórdão recorrido” (AgInt no AREsp n. 2.416.811/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
Ao final, determino que as comunicações de atos processuais relativas à recorrente sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado Leonardo Mendes Cruz, OAB/BA nº 25.711 (ID 60053184).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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