TJDFT - 0749323-58.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:51
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:17
Decorrido prazo de SAMANTHA ROSARIO em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:11
Conhecido o recurso de SAMANTHA ROSARIO - CPF: *69.***.*05-03 (AGRAVANTE) e provido em parte
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02/04/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2024 12:42
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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15/02/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749323-58.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMANTHA ROSARIO AGRAVADO: INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP D E S P A C H O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Samantha Rosário contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília (ID 175218832 do processo n. 0721884-40.2021.8.07.0001) que, nos autos do cumprimento de sentença movido contra Samantha Rosário, rejeitou a impugnação à penhora e manteve o deferimento do pedido de penhora da pensão da devedora, na proporção de 30% (trinta por cento) do valor recebido.
Em suas razões recursais (ID 53565830), a agravante sustenta que, apesar de receber pensão consistente em R$22.000,00 (vinte e dois mil reais), mais de 70% (setenta por cento) desse valor está comprometido com o pagamento de empréstimos consignados e com a constrição de 10% (dez por cento) da pensão determinada nos autos executórios n. 0705144-07.2021.8.07.0001.
Afirma receber, após os descontos mencionados, a importância de R$7.076,38 (sete mil e setenta e seis reais e trinta e oito centavos), valor gasto com a manutenção e dignidade de sua família.
Argui que o “aluguel fica no valor de R$ 2,159,00, conforme contrato de locação em anexo, mais pagamentos de água (R$392,4) e luz (R$275,61) no valor aproximado de R$668,01, sobram R$4.249,37, menos desconto em conta corrente de cheque especial, em torno de R$ 2(dois mil reais).
O que resta da pensão é para despesas de alimentação, saúde e sustento dos dois filhos adolescentes”.
Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de desconstituir a penhora salarial.
No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar ou diminuição da constrição para 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do salário.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi parcialmente deferido para antecipar os efeitos da tutela e reduzir a penhora para 10% (dez por cento) sobre a renda líquida auferida pela agravante (ID 53658550). É o relato do necessário. 2.
Em análise mais detida dos autos, verifica-se que, diversamente do apontado na decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela recursal (ID 53658550), não houve concessão do benefício de gratuidade de justiça na origem.
E a agravante não apresentou o respectivo comprovante do preparo recursal, requisito extrínseco de admissibilidade do agravo de instrumento. 3.
Ante o exposto, intime-se a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar o efetivo recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do presente recurso ou realizar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 31 de janeiro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
31/01/2024 18:51
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 26/01/2024 23:59.
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16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de SAMANTHA ROSARIO em 15/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/11/2023 17:54
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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17/11/2023 23:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/11/2023 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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