TJDFT - 0701517-69.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de CIS INDUSTRIA E COMERCIO DE RECICLAVEIS, EVENTOS E INFORMATICA LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701517-69.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIS INDUSTRIA E COMERCIO DE RECICLAVEIS, EVENTOS E INFORMATICA LTDA EXECUTADO: JT REPRESENTACAO COMERCIAL E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora permaneceu inerte, conforme ID 232612004.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema SAEC (ONR), uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 14 de Abril de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
14/04/2025 18:12
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/04/2025 18:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/04/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/04/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CIS INDUSTRIA E COMERCIO DE RECICLAVEIS, EVENTOS E INFORMATICA LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
08/03/2025 11:55
Recebidos os autos
-
08/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 11:55
Outras decisões
-
07/03/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
18/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de JT REPRESENTACAO COMERCIAL E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
28/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 15:17
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/12/2024 14:49
Recebidos os autos
-
20/12/2024 14:49
Outras decisões
-
20/12/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/12/2024 19:21
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
27/07/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
25/07/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/07/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701517-69.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CIS INDUSTRIA E COMERCIO DE RECICLAVEIS, EVENTOS E INFORMATICA LTDA REQUERIDO: JT REPRESENTACAO COMERCIAL E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Em dilação de prazo, emende-se a inicial para juntar a guia de custas iniciais acompanhada do respectivo comprovante de pagamento do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 25 de Junho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 21:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/06/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701517-69.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CIS INDUSTRIA E COMERCIO DE RECICLAVEIS, EVENTOS E INFORMATICA LTDA REQUERIDO: JT REPRESENTACAO COMERCIAL E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Emende-se a inicial para juntar a guia de custas iniciais acompanhada do respectivo comprovante de pagamento do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 24 de Maio de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
24/05/2024 19:17
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/05/2024 09:55
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
23/05/2024 03:24
Decorrido prazo de JT REPRESENTACAO COMERCIAL E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de JT REPRESENTACAO COMERCIAL E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:00
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
24/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:39
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 23:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
20/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 20:44
Recebidos os autos
-
19/04/2024 20:44
Decretada a revelia
-
19/04/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/04/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de JT REPRESENTACAO COMERCIAL E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701517-69.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CIS INDUSTRIA E COMERCIO DE RECICLAVEIS, EVENTOS E INFORMATICA LTDA REQUERIDO: JT REPRESENTACAO COMERCIAL E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Requerida, devidamente citada, ID 188203933, deixou transcorrer em branco o prazo para contestação.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
03/04/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 21:19
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:25
Decorrido prazo de JT REPRESENTACAO COMERCIAL E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/02/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para apresentar o título original (cheque) na Secretaria do Juízo para guarda em escaninho próprio, porquanto, em se tratando de título de natureza cambiária deve o autor demonstrar que está de posse do(s) título(s), para fins de comprovar sua legitimidade ativa, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.Após, determino a citação da parte ré a pagar o valor postulado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor do débito (art. 701, “caput”, do CPC). -
02/02/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:44
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:44
Outras decisões
-
29/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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