TJDFT - 0702831-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:39
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/03/2025 08:36
Recebidos os autos
-
23/03/2025 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
22/03/2025 21:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
22/03/2025 21:33
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
22/03/2025 21:32
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
07/10/2024 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
07/10/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
28/09/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
26/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 11:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/09/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/09/2024 08:02
Recebidos os autos
-
26/09/2024 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/09/2024 08:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL BADRA SARKIS - CNPJ: 37.***.***/0001-95 (RECORRIDO) em 25/09/2024.
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL BADRA SARKIS em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702831-71.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) RECORRENTE: IVAN TEIXEIRA DE FARIAS RECORRIDO: CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL BADRA SARKIS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 2 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
02/09/2024 10:32
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
02/09/2024 09:48
Juntada de Petição de agravo
-
18/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702831-71.2024.8.07.0000 RECORRENTE: IVAN TEIXEIRA DE FARIAS RECORRIDO: CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL BADRA SARKIS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
AUTÔNOMO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
EXECUTADO. 1.
Em regra são impenhoráveis os recursos advindos da atividade laboral.
Porém, cumpre ao devedor o ônus de demostrar a natureza alimentar da verba constrita no bojo do processo de execução. 2.
Não comprovada a origem remuneratória dos recursos bloqueados, vigora a regra da penhorabilidade de valores disponíveis em conta corrente, sendo que o dinheiro depositado em instituição financeira, se encontra na ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido.
A parte recorrente alega que o acórdão combatido teria violado os artigos 833, inciso IV, e 835, ambos do Código de Processo Civil, ao entender que não ficou demonstrada a natureza salarial da verba constrita, sendo cabível a penhora de dinheiro depositado em instituição financeira.
Articula que o dinheiro depositado em instituição financeira, oriundo da atividade autônoma, é impenhorável nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC.
Pondera que não foi apresentada qualquer situação que justificasse eventual alargamento das situações excepcionais de penhora de vencimento.
Pede a gratuidade de justiça.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
O preparo é dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
Veja-se, ainda, o EDcl no AREsp n. 2.443.533, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/01/2024.
Em face de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade aos artigos 833, inciso IV, e 835, ambos do Código de Processo Civil.
Isso porque o órgão julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: “De fato, o art. 833, IV do CPC determina que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Ocorre que, no caso em análise, o Agravante não trouxe aos autos qualquer prova que amparasse a alegação de que os valores bloqueados provêm de recursos obtido de alguma atividade laboral autônoma.
Não há, nem mesmo, informações acerca de qual seria a atividade laboral desenvolvida pelo agravante/executado.
Nessas condições, vigora a regra da penhorabilidade de valores disponíveis em conta corrente, sendo que o dinheiro depositado em instituição financeira, se encontra na ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC. (...) Desse modo, não há como aplicar as regras de impenhorabilidade do salário, quando o devedor/executado não se desincumbe de comprovar a natureza alimentícia da verba penhorada. (...) Portanto, seria ônus do Agravante afastar a regra da penhorabilidade dos recursos encontrados em conta corrente, comprovando a origem remuneratória dos valores bloqueados e, como não cumpriu com o encargo probatório, o presente recurso não pode ser acolhido” (ID 57617811).
Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
11/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/07/2024 15:40
Recurso Especial não admitido
-
09/07/2024 11:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/07/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/07/2024 09:15
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL BADRA SARKIS em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:16
Publicado Certidão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL BADRA SARKIS em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:18
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702831-71.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: IVAN TEIXEIRA DE FARIAS RECORRIDO: CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL BADRA SARKIS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL BADRA SARKIS para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 29 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
29/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:18
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
28/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/05/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
AUTÔNOMO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
EXECUTADO. 1.
Em regra são impenhoráveis os recursos advindos da atividade laboral.
Porém, cumpre ao devedor o ônus de demostrar a natureza alimentar da verba constrita no bojo do processo de execução. 2.
Não comprovada a origem remuneratória dos recursos bloqueados, vigora a regra da penhorabilidade de valores disponíveis em conta corrente, sendo que o dinheiro depositado em instituição financeira, se encontra na ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
05/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:03
Conhecido o recurso de IVAN TEIXEIRA DE FARIAS - CPF: *46.***.*70-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/04/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/02/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2024 19:50
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
06/02/2024 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por IVAN TEIXEIRA DE FARIAS contra r. decisão que, em execução de título extrajudicial, movida por CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL BADRA SARKIS contra o Agravante, manteve a penhora de valores encontrado em conta corrente, para pagamento de taxa de condomínio.
A Decisão agravada assim fez constar: Em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta pela parte executada (ID: 177226246), não estou convencido, de modo algum, da incidência do pálio da impenhorabilidade legal sobre os valores constritos, considerando que a defesa em exame veio totalmente desprovida de elementos de convicção hábeis a indicar a origem e destinação do montante bloqueado.
A respeito disso, destaco que "o executado, ao oferecer impugnação à penhora, deve instrui-la com os documentos que fazem prova de suas alegações, pois a ele incumbe o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, à luz dos arts. 373, II, e 434, caput, do CPC" (Acórdão 1326617, 07505551320208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), circunstância não evidenciada nos autos.
Ante as razões expostas, indefiro a impugnação.
Após decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da importância penhorada (ID: 174821358), com as devidas atualizações, em favor da parte credora, a quem incumbo fornecer os dados bancários em quinze dias.
Sem prejuízo, a parte exequente deve indicar bens penhoráveis de propriedade da parte adversa no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se.
Em razões, o Agravante alega que o salário é em regra impenhorável e que o valor bloqueado de R$ 607,75 (seiscentos e sete reais e setenta e cinco centavos) decorre de ganhos como profissional autônomo.
Afirma que o valor se destina ao pagamento da pensão alimentícia devida ao filho menor. É a suma dos fatos.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, I, do CPC/2015 dispõe que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Os requisitos da concessão da tutela de urgência, por sua vez, estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que prescreve: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Na hipótese ora em apreço, sob uma análise de cognição sumária, entendo que merecem ser suspensos os efeitos da Decisão agravada, porquanto, em princípio, a remuneração do devedor é impenhorável para pagamento de quirógrafos comuns, como proteção à dignidade e a sobrevivência do devedor e de seus dependentes.
Tem-se aberto exceção em situações especiais, todavia, “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução”, e desde que “avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e sua família”. (EREsp 1.874.222-DF.
Rel.
Min.
Joao Otávio de Noronha, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/04/2023).
No caso, pelo menos em um exame prefacial, não se evidencia, de plano, a presença das condições autorizadoras da penhora requerida.
Ademais, o risco de dano à digna sobrevivência do devedor é maior e mais relevante que o princípio da efetividade do processo.
Assim sendo, DEFIRO a liminar.
Comunique-se ao d.
Juízo a quo.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal.
Brasília, 31 de janeiro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
01/02/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:03
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2024 15:50
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
29/01/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/01/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736093-46.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Nilton Carvalho Junior
Advogado: Maria de Fatima Martins da Silva dos San...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 22:08
Processo nº 0703067-23.2024.8.07.0000
Edivana Lima Borges
Jose Shirlivaldo Bispo Reis
Advogado: Vanessa Daniella Pimenta Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 16:20
Processo nº 0705848-66.2021.8.07.0018
Uilson Alves Negre
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Ana Paula Rocha de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2021 17:36
Processo nº 0703010-05.2024.8.07.0000
Marina Goncalves Bahia
Banco do Brasil S/A
Advogado: Neusa Mariam de Castro Serafin
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 11:04
Processo nº 0702898-36.2024.8.07.0000
Gama Saude LTDA
Francisco Wilker e Silva Cunha
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 18:06