TJDFT - 0704582-43.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 21:26
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 18:18
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
04/02/2025 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2025 02:32
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:50
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
17/01/2025 13:43
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/04/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:03
Decorrido prazo de CLEBER RIBEIRO RANGEL em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:50
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 27/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704582-43.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBER RIBEIRO RANGEL REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A S E N T E N Ç A Conheço e nego provimento aos embargos declaratórios de ID 180500678, uma vez que não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença atacada, que é de suficiente clareza ao consignar que a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que não há ilicitude na realização dos descontos previstos em contratos bancários legitimamente entabulados entre as partes na conta-corrente bancária em patamar superior a 30% dos rendimentos brutos ou líquidos do contratante (consumidor), não havendo falar, portanto, em limitação dos descontos previstos nos contratos de mútuo na conta bancária do ora embargante.
Outrossim, a sentença também pontuou que não assiste à parte autora o direito à modificação unilateral do vínculo contratual estabelecido entre as partes, notadamente porque não restou evidenciada qualquer ilicitude no contrato e nas obrigações que dele derivam, sendo incabível a alteração da forma de pagamento da dívida regularmente contratada.
Por fim, a sentença atacada destacou expressamente que não socorrem à parte autora os ditames da Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021), seja porque não houve solução consensual entre as partes na audiência preliminar, como atesta o termo de sessão de conciliação colacionado em ID 159023565, seja porque a única pretensão formulada pelo autor é a de promover a limitação dos descontos dos valores dos créditos das instituições financeiras requerida, tendo claramente feito a opção de litigar contra apenas alguns de seus credores, e não a de promover uma autêntica repactuação da dívida nos termos regidos pela Lei do Superendividamento, o que não encontra amparo nem na própria lei nem no precedente do colendo STJ.
De toda sorte, ainda que houvesse o propósito de promover a repactuação da dívida, é forçoso reconhecer que, à luz do regulamento da Lei do Superendividamento (Decreto Federal n. 11.150/2022), o autor não faz jus aos benefícios deste Diploma legal, como expressamente consignado, porquanto não se qualifica como pessoa em situação de “superendividamento”, na dicção do artigo 54-A, §1º, do CDC (na redação da Lei 14.181/2021), considerando-se que, com base nos documentos (contracheque) exibidos nos autos, seus rendimentos líquidos superam em muito o patamar legal fixado para a definição do “mínimo existencial” (renda mensal líquida de R$3.656,96, conforme contracheque exibido em id 118851870), inexistindo qualquer contradição ou omissão a ser reconhecida.
Importante destacar, na oportunidade, que a contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022, I) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte.
Em outros dizeres, "a contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis.
A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos.
Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos.
A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. [et. al.].
Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.467).
Quanto à alegada omissão, o sodalício Superior assim já se manifestou: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(...)." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC, pretende o embargante, na verdade, tentar alterar o resultado da demanda.
No caso, os embargos declaratórios não cumprem os requisitos indispensáveis, mas visam apenas rediscussão de matéria já apreciada e julgada, motivo pelo qual não merecem acolhimento.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
31/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 04:34
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 26/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 11:28
Juntada de Petição de apelação
-
10/01/2024 17:15
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/12/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2023 02:45
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 11:14
Recebidos os autos
-
30/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:14
Julgado improcedente o pedido
-
05/10/2023 07:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/10/2023 04:10
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:10
Decorrido prazo de CLEBER RIBEIRO RANGEL em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:09
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:34
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2023 01:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/07/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:34
Recebidos os autos
-
29/06/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 01:14
Decorrido prazo de CLEBER RIBEIRO RANGEL em 19/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 10:54
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
17/05/2023 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:47
Recebidos os autos
-
15/05/2023 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 02:23
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 01:12
Decorrido prazo de CLEBER RIBEIRO RANGEL em 03/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 12:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/12/2022 18:43
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
19/12/2022 23:44
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 23:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:18
Recebidos os autos
-
14/12/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 02:26
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 10:57
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/12/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 14:41
Recebidos os autos
-
17/11/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/10/2022 14:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 18:09
Recebidos os autos
-
22/06/2022 18:09
Outras decisões
-
22/06/2022 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/06/2022 16:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/06/2022 08:51
Recebidos os autos
-
08/06/2022 08:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de CLEBER RIBEIRO RANGEL em 01/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/05/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 12:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 17:40
Recebidos os autos
-
13/05/2022 17:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/05/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 13:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
07/05/2022 19:44
Recebidos os autos
-
07/05/2022 19:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLEBER RIBEIRO RANGEL - CPF: *16.***.*13-04 (AUTOR).
-
06/05/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/03/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 10:25
Recebidos os autos
-
23/03/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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