TJDFT - 0704582-43.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 13:43
Baixa Definitiva
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17/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 13:42
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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17/01/2025 13:42
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/12/2024 02:15
Decorrido prazo de CLEBER RIBEIRO RANGEL em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/11/2024 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 17:38
Recebidos os autos
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CLEBER RIBEIRO RANGEL em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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27/09/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 18:10
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI N. 14.181/21.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO DA PARCELA EM CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO E NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS DÉBITOS.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com a alteração do Código de Defesa do Consumidor – CDC, a partir da Lei n. 14.181/2021, abriram-se novos caminhos ou alternativas para resolver o chamado superendividamento, tudo de modo assegurar o cumprimento da obrigação pelo devedor, mas preservando-lhe a dignidade e sua inclusão social através da conservação do mínimo existencial. 2.
O art. 54-A, § 1º, do CDC traz o conceito de superendividamento como sendo “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.”. 3.
Apesar da definição, é inarredável reconhecer o significado vago de algumas expressões, como a impossibilidade manifesta e comprometimento existencial, cujo conteúdo ou preenchimento exige uma investigação acurada da situação individual, social e econômica de cada devedor. 4.
No caso sub examen, ainda que demonstrado o superendividamento, não se deve admitir a adoção do rito específico trazido pela novel legislação para obter a limitação das parcelas consignadas em folha de pagamento ou débito em conta corrente a 30% (trinta por cento) da remuneração ou salário percebido pelo devedor, porque isso fugiria ao escopo principal do instrumento, qual seja, o equacionamento de todas as dívidas, suas renegociações, impedir a contratação de novas obrigações, sem prejuízo da preservação do mínimo existencial. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
06/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:22
Conhecido o recurso de CLEBER RIBEIRO RANGEL - CPF: *16.***.*13-04 (APELANTE) e não-provido
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05/09/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CLEBER RIBEIRO RANGEL em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/08/2024 14:08
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 13:56
Recebidos os autos
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14/06/2024 02:21
Decorrido prazo de CLEBER RIBEIRO RANGEL em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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04/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 21:53
Recebidos os autos
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28/05/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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02/05/2024 07:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2024 16:38
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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