TJDFT - 0717810-85.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717810-85.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOVO HORIZONTE JACAREPAGUA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de requerimento, arquive-se o feito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:15
Determinado o arquivamento
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20/06/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/06/2024 16:07
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:57
Decorrido prazo de NOVO HORIZONTE JACAREPAGUA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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16/05/2024 11:49
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/05/2024 04:14
Processo Desarquivado
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09/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 04:49
Decorrido prazo de NOVO HORIZONTE JACAREPAGUA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717810-85.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOVO HORIZONTE JACAREPAGUA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU: ROBSON LUIS SOARES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 18 de março de 2024 13:55:00.
ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral -
18/03/2024 13:55
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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14/03/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/03/2024 13:58
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de ROBSON LUIS SOARES DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de NOVO HORIZONTE JACAREPAGUA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ROBSON LUIS SOARES DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de NOVO HORIZONTE JACAREPAGUA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717810-85.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOVO HORIZONTE JACAREPAGUA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU: ROBSON LUIS SOARES DE OLIVEIRA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação que tramita sob o procedimento comum movida por NOVO HORIZONTE JACAREPAGUA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em desfavor de ROBSON LUIS SOARES DE OLIVEIRA, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 136775646): a) Que seja deferida a substituição do polo passivo/desconsideração da personalidade jurídica, ante a demonstração cabal do abuso de direito e a extinção da empresa, bem como a existência da indicação do ex-sócio administrador Robson Luis Soares de Oliveira no distrato arquivado na JUCISDF como responsável pelo passivo; b) Condenação da parte ré ao pagamento do importe de R$ 2.553,22 (dois quinhentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos).
Narra a parte autora, em síntese, que, em 26 de fevereiro de 2019, firmou com a parte ré contrato de locação de contêineres sob o nº 0000118471/2019- Controle 729.
Sustenta que as notas fiscais de nº 4681 e 4820, somadas importam o valor de R$ 1.166,66, que se encontram em aberto.
Aduz que houve a entrega e prestação do serviço, contudo a parte ré não efetuou o pagamento das notas fiscais, estando inadimplente desde 21/02/2020.
Alega que os equipamentos já foram devolvidos.
O réu foi citado por Oficial de Justiça em 16/05/2023 (ID 159398397 e ID 159398398).
Em sede de contestação (ID 161875176), o requerido suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição.
No mérito, defende a ausência de provas que evidenciam a materialidade do crédito, pois o contrato de ID 136775674 está assinado apenas pela parte autora, não tendo sido assinado por nenhuma das empresas indicadas, nem pelo requerido ou testemunhas.
Argumenta que embora as notas físicas de ID. 136775681, 136775682, 136775683 e 136775684, evidenciem a existência da relação jurídica entre as partes, os valores perseguidos pela parte autora estão amparados pelas notas fiscais n° 4681 e 4820, conforme ID. 136775686, que não estão assinadas por ninguém.
Sustenta que a multa contratual e os honorários advocatícios são indevidos, pois o contrato juntado ao feito não se encontra assinado.
A parte autora apresentou réplica à contestação alegando a revelia da parte ré e refutou os demais argumentos do requerido (ID 166157370).
Certidão de ID 169942527 atestando a tempestividade da contestação apresentada pela parte ré.
Decisão de id 173727388 rejeitou a preliminar e a prejudicial, e determinou o julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS Como assinalado em decisão preclusa, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Na espécie, pretende a autora o pagamento das locações descritas nas faturas coligidas em id 136775686 (p. 1/2), vencidas em 21/02/2020 e 23/03/2020, respectivamente.
A análise das provas dos autos demonstra que, diferentemente das demais faturas e notas fiscais emitidas pela autora ao longo do contrato de locação entabulado entre as partes (conforme documentos coligidos em id 136775681 e seguintes), as faturas objeto da presente ação de cobrança não se encontram assinadas, indicando que autora não comprovou a entrega dos objetos locados à locatária (contêineres CXRU129833 (01/01/20 A 30/01/20) e 1 UN AUTOTRAFO-019683 (01/01/20 A 30/01/20).
Além disso, não apresentou a autora qualquer evidência de que tenha constituído a locatária em mora quanto à devolução dos contêineres locados, ou que tenha promovido o protesto dos títulos emitidos, a despeito do fato de que tais locações supostamente vigeriam pelo período acima indicado (01/01/2020 a 30/01/2020), nem comprovou que efetivamente tenha havido a devolução destes bens, como constou das demais notas fiscais exibidas, o que poderia comprovar a existência da própria locação em si.
Outrossim, constata-se que a empresa locatária dos aludidos bens (EMCASB - COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, nome de fantasia MOTIVO X - MERCADORIAS E SERVICOS) teve baixada a sua inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas em 26/11/2020, não mais subsistindo no mundo jurídico, como demonstra o documento de id 136775666.
Acrescente-se o fato de que as faturas ora cobradas pela autora referir-se-iam, em tese, ao contrato n. 0000118471/2019, que sequer fora colacionado pela autora nos autos.
Nesse sentido, ausentes elementos mínimos de prova da existência do negócio jurídico específico e da entrega dos bens móveis à locatária, não merece acolhida o pleito de cobrança sub examen, consoante reiteradas decisões desta Corte: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS.
DUPLICATA SEM ACEITE.
ENTREGA DAS MERCADORIAS.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DIANTE DE ALEGADO RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO.
NÃO CONSTATAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Os requisitos da duplicata estão previstos no artigo 2º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 5.474/1968, sendo um deles a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite cambial (inciso VIII), que pode ser suprido mediante a comprovação de entrega da mercadoria ou fornecimento do serviço.
II.
Não se desincumbindo o autor do ônus de comprovar o alegado fornecimento das mercadorias contratadas e ausente o aceite do comprador, de rigor é a improcedência do pedido da ação monitória fundada em contrato de fornecimento de combustíveis lastreado apenas com documento intitulado "relação de notas duplicatas a receber", o qual foi elaborado unilateralmente e sem a assinatura do comprador.
III.
Não ocorre prejuízo ao contraditório e à ampla defesa quando, a despeito do erro material na contestação formulada pelo Curadoria de Ausentes decorrente da ausência da expressão "não" antes de "contém a assinatura da ré confirmando o recebimento", fica evidenciado, diante de simples esforço interpretativo, que o demandado não reconhece juridicamente o pedido, pois a postura adotada na resposta não confirma os fatos narrados na inicial nem as consequências jurídicas dele derivadas, tanto que finalmente se expressa no sentido de "(...) improcedência da cobrança".
IV.
Apelação desprovida.” (Acórdão 1798688, 07191403820228070001, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 10/1/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA.
NOTA FISCAL.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL.
COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS.
SEM ACEITE. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, DO CPC.
DOCUMENTO SEM ASSINATURA E INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA MERCADORIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos da ação monitória, que julgou improcedentes os pedidos da inicial.
A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (R$ 8.961,66). 1.1.
Nesta sede recursal a requerente busca a reforma da sentença a fim de que a ré seja condenada na importância de R$ 8.961,66. 2.
De início, cabe ressaltar que a parte ré foi citada por edital em razão das tentativas infrutíferas para sua citação, motivo pelo qual a Defensoria Pública atuando como Curadora de Ausente foi nomeada para patrocinar sua defesa. 2.1.
Em que pese a revelia da parte, isso não significa que ela acarrete a procedência do pedido autoral (art. 344, IV, do CPC). 2.2.
Isso porque a ocorrência da revelia não conduz, por si só, para o acolhimento do pedido inicial, sendo certo que a "revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido" (AgRg no Ag 1237848/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 21/10/2016). 3.
A questão submetida a este Tribunal de Justiça consiste em verificar se a nota fiscal juntada aos autos é suficiente para embasar a ação monitória. 3.1.
A autora busca a condenação da ré ao pagamento de R$ 8.961,66, quantia atualizada e relacionada à DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) no valor de R$ 6.191,31. 3.2.
O art. 373 do Código de Processo Civil visa nortear a atividade probatória de cada parte, em função dos fatos reputados formadores de seu direito. 3.3.
Como regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos exatos termos do disposto no art. 373 do CPC. 3.4.
Logo, cada parte envolvida na demanda deve carrear para os autos os elementos fáticos do direito que pretende ver reconhecido. 3.5.
Convém agregar ainda que o sistema processual civil brasileiro, portanto, faculta à parte o exercício do ônus que lhe compete. 3.6.
Caso o autor não se desincumba deste fardo, deixará de usufruir uma posição processual vantajosa e colocará o magistrado na obrigação de aplicar as regras do ônus da prova. 3.7.
A norma processual, ademais, além de distribuir o ônus da prova, distribui também os riscos relativos à sua não desincumbência, ou seja, traça critérios destinados a apontar quem suportará as consequências desfavoráveis de não haver provado o fato.
A doutrina aponta, nesse sentido, que "[a] consequência do não-desincumbimento do ônus da prova pelo autor é o julgamento de improcedência do pedido (actore non probante absolvitur reus)." (Machado, Costa.
Código de processo civil interpretado e anotado. 2ª Ed. - São Paulo: Editora Manole, 2008, p. 668). 4.
No caso, ainda que a requerente tenha apresentado a duplicata mencionada (nº 000.028.646) e exista identificação, não consta assinatura da parte, muito menos qualquer comprovante atestando a entrega das mercadorias. 4.1.
Para que a dívida seja reconhecida é preciso que haja assinatura da parte a fim de comprovar a relação comercial e o recebimento dos itens contratados. 4.2.
Ou seja, o contrato que não contém assinatura da parte contratada possui caráter de documento unilateral sem valor probatório para o caso em tela, visto que não torna inequívoca a formação de relação negocial entre as partes. 4.3.
A jurisprudência desta Corte tem sido nesse sentido: " (.....) I.
A duplicata não aceita só adquire força vinculante frente ao sacado através da conjugação de dois pressupostos indispensáveis: protesto e comprovação da entrega da mercadoria ou prestação do serviço.
II.
Em se tratando de duplicata não aceita, só o comprovante da compra e venda mercantil constante da fatura plasma o aceite presumido e, consequentemente, supre o aceite formal.
III.
Sem a assinatura no título (aceite formal) e sem a prova documental da entrega da mercadoria (aceite presumido), simplesmente não se emoldura juridicamente nenhum tipo de obrigação de natureza cambial e, por conseguinte, o sacado não se subordina à pretensão de cobrança do emitente da duplicata." IV.
Recurso conhecido e desprovido. (20170710032147APC, Relator: James Eduardo Oliveira), 4ª Turma Cível, DJE: 02/08/2018). 4.4.
Dessa forma, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. 5.
Além disso, não há se falar em ausência de oportunidade à parte requerente para que produzisse as provas desejadas.
Tanto é assim que em sua réplica quedou-se inerte quanto às provas que pretendia produzir.
Portanto, não pode nesta sede recursal alegar que foi cerceada em seu direito. 6.
Com base no §11 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios devidos pela ré devem ser majorados de 10% para 12% sobre o valor da causa (R$ 8.961,66). 7.
Apelação improvida.” (Acórdão 1775009, 07086496920228070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.) III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
31/01/2024 17:04
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:04
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2023 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/10/2023 04:38
Decorrido prazo de ROBSON LUIS SOARES DE OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:38
Decorrido prazo de NOVO HORIZONTE JACAREPAGUA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:04
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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29/09/2023 16:07
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/08/2023 18:46
Juntada de Certidão
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21/08/2023 15:23
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/07/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 17:30
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 17:36
Juntada de Certidão
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23/06/2023 13:55
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/06/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 01:17
Decorrido prazo de ROBSON LUIS SOARES DE OLIVEIRA em 06/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2023 03:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2023 04:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/01/2023 05:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/01/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/01/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/11/2022 02:37
Publicado Certidão em 24/11/2022.
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24/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 11:23
Juntada de Certidão
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10/11/2022 11:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de NOVO HORIZONTE JACAREPAGUA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 28/10/2022 23:59:59.
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24/10/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
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21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 15:53
Recebidos os autos
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19/10/2022 15:53
Deferido o pedido de NOVO HORIZONTE JACAREPAGUA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0010-92 (AUTOR).
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15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de NOVO HORIZONTE JACAREPAGUA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 14/10/2022 23:59:59.
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23/09/2022 02:20
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
22/09/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/09/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 15:41
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/09/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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