TJDFT - 0730932-46.2023.8.07.0003
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 22:03
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 04:51
Processo Desarquivado
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21/09/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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21/09/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/08/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 18:27
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 14:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de OSVALDO ALVES DE CARVALHO em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA ALVES BATISTA DE CARVALHO em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0730932-46.2023.8.07.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BALTAZAR EUGENIO DE LIMA Polo passivo: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum ordinário, proposta pelo ESPÓLIO DE BALTAZAR EUGÊNIO DE LIMA, representado por IRENI MOREIRA DE LIMA, em desfavor da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB/DF, de OSVALDO ALVES DE CARVALHO e MARIA ALVES BATISTA DE CARVALHO, objetivando a outorga de escritura definitiva do imóvel localizado em QNP 32, Conjunto J, Casa 02, Ceilândia/DF, matrícula n. 69.986 no Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Em síntese, narrou que BALTAZAR EUGENIO DE LIMA adquiriu, em 9 de janeiro de 1984, os direitos sobre o imóvel acima descrito.
Explicou que a aquisição foi feita por meio de procuração outorgada por OSVALDO ALVES DE CARVALHO e MARIA ALVES BATISTA DE CARVALHO a ERNANI FERREIRA DA SILVA.
Contou que o imóvel está localizado na QNP 32, Conjunto J, Casa 02, Ceilândia DF, com área total de 135m², medindo: 15m pelos lados Norte e Sul e 9m a Leste e a Oeste, limitando-se à Norte com via pública, à Sul com o lote 01 do Conjunto H, à Leste com o lote 04 e à Oeste com área pública e a respectiva casa residencial nele edificada.
Pontuou que o bem é registrado no Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (matrícula n. 69.986) e avaliado em R$ 155.164,02 (cento e cinquenta e cinco mil, cento e sessenta e quatro reais e dois centavos), consoante Certidão de Valor Venal.
Pontuou que não foi realizada a transferência formal a BALTAZAR EUGÊNIO DE LIMA, mesmo estando o imóvel quitado e sendo o local de sua residência deste a data da compra.
Esclareceu que o imóvel faz parte de programa habitacional do GDF, pertencente a antiga SOCIEDADE DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL LTDA – SHIS, atual CODHAB, que prometeu vender o referido imóvel ao senhor OSVALDO ALVES DE CARVALHO.
Alegou que todo o tramite ocorreu de boa-fé entre as partes, de modo que, acertado o valor, foi feita a transmissão do bem, onde BALTAZAR EUGÊNIO DE LIMA residiu com sua família desde então.
Destacou que, mesmo sendo transferida a posse do terreno, não houve a outorga da escritura pública.
Informou que, com o falecimento de Baltazar Eugênio de Lima, a viúva e os herdeiros perceberam a urgência de formalizar o negócio jurídico referente à propriedade do único bem imóvel da família.
Ao final, requereu que seja outorgada a escritura definitiva, com a adjudicação do imóvel localizado em QNP 32, Conjunto J, Casa 02, Ceilândia/DF, registrado no Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, Matrícula n. 69.986.
A inicial veio acompanhada de documentos.
O feito foi originalmente distribuído ao Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia, sendo declarada a incompetência e determinada a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 175250064).
Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça (ID 175426983).
A CODHAB/DF ofereceu contestação, na qual alegou, preliminarmente, incorreção do valor da causa e a ilegitimidade do autor.
No mérito, defendeu o não preenchimento dos requisitos ensejadores da ação de adjudicação compulsória.
Ao final, requereu seja julgado integralmente improcedente o pedido autoral.
IRENI MOREIRA DE LIMA e ELIENE MOREIRA DE LIMA requereram o ingresso nos autos na qualidade de terceiras interessadas (ID 184317704).
GUSTAVO RODRIGUES MOREIRA DE LIMA manifestou concordância com o requerimento e com a nomeação da viúva IRENI MOREIRA DE LIMA como representante legal do espólio de BALTAZAR EUGÊNIO DE LIMA (ID 184616495).
Deferido prazo para informação quanto à existência de inventário para partilha dos bens deixados por Baltazar Eugênio de Lima, se há ou não nomeação de inventariante do espólio, e para apresentação de nova inicial regularizando o polo ativo (ID 185347740).
Emenda apresentada ao ID 188386697, com informação de que não existe processo de inventário para partilha de bens.
Emenda recebida (ID 189158395).
Osvaldo Alves de Carvalho e Maria Alves Batista de Carvalho apresentaram contestação ao ID 198428468, alegaram que a operação de cessão de direitos foi instrumentalizada por procuração ad negotia.
Afirmaram que não realizaram revogação ou retratação do mandato.
Defenderam que não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A parte autora e a CODHAB/DF dispensaram a produção de outras provas (IDs 199543943 e 200043633).
Os outros réus deixaram transcorrer in albis o prazo para especificação (Certidão de ID 200743615).
A decisão de saneamento e organização do processo (ID 201118960) rejeitou a impugnação ao valor da causa e determinou a substituição dos autos pelo espólio de Baltazar Eugênio de Lima, reputando prejudicada a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela CODHAB.
Afastou, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pelos réus Osvaldo Alves de Carvalho e Maria Alves Batista de Carvalho.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Em primeiro lugar, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça aos réus OSVALDO ALVES DE CARVALHO e MARIA ALVES BATISTA DE CARVALHO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, a questão controvertida posta a exame na presente encontra solução satisfatória nas provas documentais trazidas aos autos pelas partes.
Dito isso, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
No mérito, os pedidos formulados na inicial são procedentes.
Com efeito, o pedido da parte autora consiste basicamente na adjudicação compulsória do imóvel situado em QNP 32, Conjunto J, Casa 02, Ceilândia/DF, matriculado sob o n. 69.986, no Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. É certo que o e.
TJDFT tem se posicionado no sentido de que cumpridas as condições para a transmissão da propriedade, o ente público alienante não pode se recusar a outorgar a escritura definitiva a quem de direito.
Assim, para o deferimento do pedido de adjudicação são necessárias a comprovação do negócio jurídico por meio de instrumento público ou particular, a não pactuação de cláusula de arrependimento, a recusa do vendedor na outorga da escritura, a quitação do preço e a regular cessão dos direitos aquisitivos.
Ademais, implementadas as condições para a transmissão da propriedade em favor de pessoa contemplada em programa de habitação, a anuência da CODHAB para a transação é despicienda.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
CODHAB/DF, SUCESSORA DA SHIS.
IMÓVEL ORIGINARIAMENTE EM NOME DA TERRACAP.
DESTINAÇÃO PARA PROGRAMA HABITACIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PARA ADJUDICAÇÃO.
CUMPRIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CAUSA.
EXCESSO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
CABIMENTO.
NATUREZA DECLARATÓRIA. 1.
A ausência de condenação em desfavor de pessoa jurídica de direito público impede o conhecimento da remessa necessária. 2.
A proibição de cessão de imóvel objeto de programa habitacional do Distrito Federal a terceiros termina com a implementação de todas as condições para a transmissão da propriedade em favor da pessoa contemplada originariamente, independentemente da anuência da CODHAB/DF, sucessora da SHIS. 3.
Comprovada a condição de legítima cessionária dos direitos sobre o imóvel devidamente quitado, cabível a adjudicação compulsória ante a recusa injustificada da TERRACAP e da CODHAB/DF em outorgar a escritura definitiva de compra e venda (CC, art. 1.418). 4.
A adjudicação compulsória tem natureza de ação declaratória, não constituindo um proveito econômico inovador para a parte autora.
O imóvel já lhe pertencia.
A ação apenas determinou sua transferência, sendo cabível a fixação de honorários por apreciação equitativa.
Precedentes desta Turma. 5.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. (TJDFT, 8ª Turma Cível, Acórdão n. 1355104, Processo n. 0703873-43.2020.8.07.0018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/07/2021, Data da Publicação: 28/07/2021) [grifos nossos].
O Código Civil de 2002, nos termos do artigo 1.418, garante ao promitente comprador, titular de direito real, a possibilidade de exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga de escritura definitiva de compra e venda, conforme estabelecido em instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Na hipótese dos autos, o imóvel situado na QNP 32, Conjunto J, Casa 02, Ceilândia/DF foi prometido a venda a OSVALDO ALVES DE CARVALHO pela extinta SHIS (atual CODHAB), conforme matrícula de ID 174232856.
Ademais, a obrigação do pagamento da prestação contratual do saldo devedor do financiamento do imóvel foi integralmente quitada, conforme informações da própria CODHAB/DF (ID 179162280).
O beneficiário e sua esposa lavraram, em 9 de janeiro de 1994, instrumento público de procuração e outorgaram a ERNANI FERREIRA DA SILVA poderes para alienar o referido imóvel a Baltazar Eugênio de Lima (ID 141805074).
Sabe-se que a procuração outorgada não constitui instrumento de transmissão dos direitos do bem.
No entanto, não há notícias de retratação ou revogação da procuração.
Ademais, os réus Osvaldo Alves de Carvalho e Maria Alves Batista de Carvalho confirmaram que o negócio jurídico celebrado entre as partes foi de cessão dos direitos sobre o imóvel (ID 198428468).
Assim, foi demonstrada a existência do negócio jurídico e a regularidade da cadeia dominial.
Portanto, estão preenchidos os requisitos para que seja realizada a adjudicação compulsória, não havendo qualquer obstáculo quanto à pretensão aqui deduzida.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido a fim de suprir os efeitos da declaração de vontade da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB/DF, nos termos do art. 501, do CPC, conferido ao ESPÓLIO DE BALTAZAR EUGÊNIO DE LIMA, representado por IRENI MOREIRA DE LIMA, por meio da presente sentença, título judicial que poderá ser levado ao respectivo registro imobiliário para a devida transferência do imóvel localizado na QNP 32, Conjunto J, Casa 02, Ceilândia/DF, matriculado sob o n. 69.986, no Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, nos termos dos artigos 108, 1.227 e 1.245 do Código Civil.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a CODHAB/DF a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante o disposto no art. 85, § 2º e seguintes, do CPC.
Havendo a interposição de apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§ do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 16:17:10.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
18/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:48
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2024 04:31
Decorrido prazo de OSVALDO ALVES DE CARVALHO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:31
Decorrido prazo de MARIA ALVES BATISTA DE CARVALHO em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/07/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0730932-46.2023.8.07.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GUSTAVO RODRIGUES MOREIRA DE LIMA e outros Polo passivo: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
A Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa, argumentando que a pretensão foi quantificada considerando indevidamente o valor da área ocupada irregularmente.
Argumentou, ainda, que o autor é parte ilegítima, pois não comprovou a realização de inventário referente ao seu genitor que, somente depois de finalizado, lhe conferiria poderes de representação para eventual herança de seu avô.
Os réus Osvaldo Alves de Carvalho e Maria Alves Batista de Carvalho, por sua vez, suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva.
Pois bem.
Sobre o valor da causa, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
No caso, a presente demanda tem por objeto a transferência do imóvel localizado na QNP 32 Conjunto J Casa 02, Ceilândia – DF para o patrimônio dos autores, cuja possibilidade foi contestada pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF.
Logo, o valor da causa deve refletir o proveito econômico, consubstanciado no preço de mercado do bem que eventualmente retornará ao patrimônio jurídico do autor/réu, conforme disposto no inciso II do art. 292 do CPC.
Observa-se, por outro, que a inicial do inventário deflagrado para partilha dos bens deixados por Baltazar Eugênio de Lima foi indeferida, diante da ausência de comprovação da alienação do bem objeto dos presentes autos.
Na ocasião, o Juízo do inventário ressaltou a necessidade de ajuizamento de ação visando a adjudicação do bem em favor do espólio para posterior partilha (ID 188386704).
Assim, determino a substituição de todos os autores pelo espólio de Baltazar Eugênio de Lima, CPF *42.***.*70-82.
Cumpra-se.
Em observância à ordem estabelecida no art. 617 do CPC, nomeio como inventariante, para fins de representação do espólio neste processo, a meeira Sra.
Ireni Moreira de Lima, CPF *05.***.*96-04, cuja procuração encontra-se acostada ao ID 184317727.
Cadastre-se.
Assim, reputo prejudicada a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela CODHAB.
Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva, sem razão os réus.
De acordo com a Teoria da Asserção, a verificação das condições da ação deve ser realizada com base nas afirmações contidas na petição inicial.
Caso referida análise se volte para as provas constantes dos autos, o juízo passa a ter natureza de mérito.
No caso dos autos, evidencia-se que a análise sobre a existência de ilegitimidade passiva deve conduzir o Juízo ao julgamento de procedência ou improcedência do pedido e não à extinção do processo sem resolução do mérito, por revolver a qualificação, com base nas provas dos autos, das relações jurídicas travadas entre os litigantes, capaz de evidenciar eventual direito à adjudicação do bem.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 13:47:09.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto f -
25/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 04:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 05:14
Decorrido prazo de OSVALDO ALVES DE CARVALHO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:05
Decorrido prazo de MARIA ALVES BATISTA DE CARVALHO em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
13/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:57
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/05/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 21:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 10:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 10:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0730932-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GUSTAVO RODRIGUES MOREIRA DE LIMA e outros Polo passivo: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 09.***.***/0001-30); OSVALDO ALVES DE CARVALHO (CPF: *86.***.*99-20); MARIA ALVES BATISTA DE CARVALHO; Nome: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 6 Bloco A Lotes, 13/14, Ed.
SEDUH/CODHAB, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-918 Nome: OSVALDO ALVES DE CARVALHO Endereço: Av.
Antônio Carlos Magalhães, 1455, FORMOSA DO RIO PRETO, FORMOSA DO RIO PRETO - BA - CEP: 47990-000 Nome: MARIA ALVES BATISTA DE CARVALHO Endereço: Av.
Antônio Carlos Magalhães, 1455, FORMOSA DO RIO PRETO, FORMOSA DO RIO PRETO - BA - CEP: 47990-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de ID 188386697, p. 1/10.
Anote-se.
Intimem-se os Réus para ciência, devendo, caso queiram, aditar a contestação já apresentada ou ratificá-la, em homenagem ao contraditório e ampla defesa.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 15:29:19.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
08/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:48
Recebida a emenda à inicial
-
01/03/2024 20:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/03/2024 08:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2024 04:32
Decorrido prazo de MARIA ALVES BATISTA DE CARVALHO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:32
Decorrido prazo de OSVALDO ALVES DE CARVALHO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:31
Decorrido prazo de MARIA ALVES BATISTA DE CARVALHO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:31
Decorrido prazo de OSVALDO ALVES DE CARVALHO em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 22:29
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/02/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0730932-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GUSTAVO RODRIGUES MOREIRA DE LIMA Polo passivo: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 09.***.***/0001-30); OSVALDO ALVES DE CARVALHO (CPF: *86.***.*99-20); MARIA ALVES BATISTA DE CARVALHO; Nome: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 6 Bloco A Lotes, 13/14, Ed.
SEDUH/CODHAB, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-918 Nome: OSVALDO ALVES DE CARVALHO Endereço: Av.
Antônio Carlos Magalhães, 1455, FORMOSA DO RIO PRETO, FORMOSA DO RIO PRETO - BA - CEP: 47990-000 Nome: MARIA ALVES BATISTA DE CARVALHO Endereço: Av.
Antônio Carlos Magalhães, 1455, FORMOSA DO RIO PRETO, FORMOSA DO RIO PRETO - BA - CEP: 47990-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Após a propositura da inicial de adjudicação compulsória por GUSTAVO RODRIGUES MOREIRA DE LIMA, representante legal do ESPÓLIO DE BALTAZAR EUGÊNIO DE LIMA em face de CODHAB, OSVALDO ALVES DE CARVALHO e sua esposa MARIA ALVES BATISTA DE CARVALHO, CODHAB foi citada no ID 178563862, apresentou contestação no ID 179160976.
IRENI MOREIRA DE LIMA e ELIENE MOREIRA DE LIMA, no ID 184317704, requerem seu ingresso nos autos na qualidade de terceiras interessadas.
Ireni informa que era casada com o finado BALTAZAR EUGÊNIO DE LIMA, desde 24 de abril de 1967 e que Eliene é filha de ambos e que ambas residem no imóvel.
Que Baltazar adquiriu, em 09 de janeiro de 1984, do senhor OSVALDO ALVES DE CARVALHO e de sua mulher MARIA ALVES BATISTA DE CARVALHO, os direitos sobre o referido imóvel, mas não houve a transferência formal do imóvel a BALTAZAR, que mesmo estando o imóvel quitado e residirem nele desde a data da compra, ou seja, mais de 36 anos.
No ID 184616495 parte autora requer a inclusão no polo ativo das peticionantes de ID 184317704, bem como dos demais herdeiros, que Ireni seja considerada representante legal do espólio, junta procuração de LARISSA RODRIGUES MOREIRA DE LIMA, ANA CLARA RODRIGUES MOREIRA DE LIMA, JESSICA PRISCILLA BORGES BATISTA e JEFFERSON LUCAS BORGES DE LIMA. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, esclareço que não cabe ao autor o pedido de inclusão de Ireni e Eliene no polo ativo, caso quisessem, elas mesmas teriam proposto ação, sendo faculdade das partes tal propositura, o que não ocorreu no caso concreto.
Ademais, nota-se que o autor se intitula representante do espólio de BALTAZAR EUGÊNIO DE LIMA, seu avô mas não junta qualquer documento nesse sentido.
A avó do autor e meeira de Baltazar também se intitula representante do espólio e o autor no ID 184616495 informa que ela deve ser considera representante legal do espólio.
Verifico que não há notícia, nos autos de que foi dado entrada no inventário de Baltazar e se foi nomeada Ireni ou Gustavo como inventariante, dados que se fazem necessário para saber se já há representante do espólio ou se este Juízo terá que nomear a meeira Ireni como inventariante exclusivamente para fins de representação do espólio neste processo.
Gustavo requereu apresentou procuração de JÉSSICA PRISCILA BORGES BATISTA, JEFFERSON LUCAS BORGES DE LIMA em representação ao herdeiro falecido VILMAR MOREIRA DE LIMA, de ANA CLARA RODRIGUES MOREIRA DE LIMA, dele próprio e de LARISSA RODRIGUES MOREIRA DE LIMA, em representação ao herdeiro falecido GIOVANE MOREIRA DE LIMA.
Jéssica era menor de idade, mas já conta com mais de 18 anos, devendo assinar sua própria procuração.
Caso seja necessário, será determinada intimação para regularização.
Diante da confusão entre os envolvidos nos autos, defiro o prazo de 15 dias úteis para que informe a este Juízo a existência de inventário para partilha dos bens deixados por Baltazar, se há ou não nomeação de inventariante do espólio em eventual processo de inventário, bem como apresentem nova inicial regularizando o polo ativo sob pena de indeferimento da inicial com base no art. 330, II, tendo em vista a ilegitimidade do autor para representar o espólio e buscar direito do espólio que não restou demonstrada nestes autos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 20:59:37.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
01/02/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:00
Indeferido o pedido de GUSTAVO RODRIGUES MOREIRA DE LIMA - CPF: *52.***.*87-64 (REQUERENTE)
-
01/02/2024 16:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 10:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2024 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/01/2024 21:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/12/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 23:18
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 04:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 11/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:31
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:31
Deferido o pedido de GUSTAVO RODRIGUES MOREIRA DE LIMA - CPF: *52.***.*87-64 (REQUERENTE).
-
17/10/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/10/2023 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/10/2023 08:42
Recebidos os autos
-
17/10/2023 08:42
Declarada incompetência
-
05/10/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/10/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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