TJDFT - 0712551-42.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 10:17
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 15:21
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712551-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIO DE OLIVEIRA DIAS, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a transferência do valor depositado pelo Distrito Federal no Id 231307962 para a conta bancária informada no Id 219427096.
Assim, considerando-se que já quitado o valor dos honorários sucumbenciais, promova-se a baixa de RIEDEL, RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS do polo ativo do feito.
Aguarde-se no arquivo provisório o pagamento do Precatório expedido no Id 223155300.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 17:13:20.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/04/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 19:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2025 17:35
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:35
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
15/04/2025 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/04/2025 07:04
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA DIAS em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0712551-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIO DE OLIVEIRA DIAS, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 223155300.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 07:47:10.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
02/04/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 18:25
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 15:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
21/01/2025 15:00
Juntada de Ofício de requisição
-
15/01/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:49
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:49
Outras decisões
-
13/01/2025 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/01/2025 22:09
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:14
Expedição de Ofício.
-
20/12/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 03:41
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 19:36
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/08/2024 07:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
29/08/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:23
Publicado Termo em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal Fórum Verde, Térreo, Setores Complementares, Brasília - DF CEP: 70620-000 Telefone: (61) 3103-4331/4349/4332 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 TERMO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - ART. 860 DO CPC/2015 Processo n°: 0712551-42.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: MARCIO DE OLIVEIRA DIAS e outros Réu: DISTRITO FEDERAL Nesta data, a Diretora de Secretaria Substituta do Cartório Judicial Único de 6ª a 8ª Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal, em cumprimento à Portaria Conjunta nº 17/2019 e ao Provimento 12 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios-TJDFT e, tendo em vista a comunicação recebida por Ofício, oriundo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (ID 204604070), proveniente dos autos do processo eletrônico nº 0730132-24.2023.8.07.0001, tendo por exequente BANCO DO BRASIL S/A, em face de MARCIO DE OLIVEIRA DIAS, que determinou a PENHORA NO ROSTO DESTES AUTOS nº 0712551-42.2023.8.07.0018, que tramita perante o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, lavra o presente TERMO DE PENHORA do crédito no valor de R$ 674.197,54 (seiscentos e setenta e quatro mil cento e noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos), pertencentes à parte autora BANCO DO BRASIL S/A.
As partes ficam cientes e intimadas da penhora efetuada por este Termo no rosto destes autos, para garantia do crédito do processo nº (0730132-24.2023.8.07.0001). 29/07/2024 às 19:25 ADNI NÉTALI LINS ROCHA DIRETORA DE SECRETARIA SUBSTITUTA -
29/07/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:29
Expedição de Termo.
-
18/07/2024 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712551-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIO DE OLIVEIRA DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a gratuidade de justiça deferida nos autos do processo principal.
Inclua-se RIEDEL, RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS no polo ativo, como exequente.
Retifique-se o valor da causa para que conste o montante de R$ 115.258,75 .
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ).
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 14:49:33.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
08/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:24
Outras decisões
-
08/07/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 14:50
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/07/2024 23:07
Recebidos os autos
-
05/07/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/07/2024 09:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 05:19
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 05:19
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA DIAS em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 20:07
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 20:07
Desentranhado o documento
-
05/03/2024 20:07
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 20:07
Desentranhado o documento
-
05/03/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o Distrito Federal ao pagamento dos valores devidamente reconhecidos ID 176110287, cuja correção monetária e juros de mora se iniciarão desde a data em que deveria ter sido realizado o pagamento.A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados da seguinte forma: correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009 e até 08 de dezembro de 2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; (d) a partir de 09 de dezembro de 2021: somar o valor atualizado com juros de mora, servindo de base de cálculo para incidência da Taxa SELIC, conforme artigo 22, §1º, da Resolução nº 303 do CNJ e EC 113/2021.Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da condenação, conforme artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.Sentença não sujeita à remessa necessária.Nada mais sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2024 05:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/03/2024 05:50
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0712551-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO DE OLIVEIRA DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 19:31:47.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
01/02/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 14:42
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:58
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:58
Outras decisões
-
24/10/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/10/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710647-84.2023.8.07.0018
Andrea Barbosa da Silva Karlic
Distrito Federal
Advogado: Marcelo Pires Torreao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 16:18
Processo nº 0714331-17.2023.8.07.0018
Maria Regina Chaves Fonseca
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Luis Guilherme Veras Silva dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 16:55
Processo nº 0717810-85.2022.8.07.0007
Novo Horizonte Jacarepagua Importacao e ...
Robson Luis Soares de Oliveira
Advogado: Maria Doroteia Rodrigues Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2022 17:12
Processo nº 0702288-48.2023.8.07.0018
Willian Lima da Silva
Cicero Belo da Silva
Advogado: Nitya de Oliveira Cassiano
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 04:31
Processo nº 0721864-94.2022.8.07.0007
Colegio Ideal LTDA - EPP
Irma Alessandra Carvalho Pinto
Advogado: Glasiane de Souza Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2022 22:50