TJDFT - 0718144-22.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 17:42
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:42
Outras decisões
-
20/08/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ALLAM BRUNO BRITES DE MATOS em 18/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
18/06/2025 14:53
Juntada de Petição de parecer técnico
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE LIMA COSTA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE LIMA COSTA em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ALLAM BRUNO BRITES DE MATOS em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
25/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
29/03/2025 03:35
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 18:46
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:46
Outras decisões
-
20/03/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/03/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de ALLAM BRUNO BRITES DE MATOS em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:56
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
02/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 19:06
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
-
04/12/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
03/12/2024 02:47
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 08:44
Recebidos os autos
-
20/11/2024 08:44
Outras decisões
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALLAM BRUNO BRITES DE MATOS em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:02
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:02
Outras decisões
-
01/10/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718144-22.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALLAM BRUNO BRITES DE MATOS REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença de ID 166272505 julgou improcedente os pedidos contidos na inicial.
A parte autora interpôs apelação no ID 188241596.
O réu apresentou contrarrazões no ID 196355288.
O acórdão conheceu e deu provimento ao recurso “para desconstituir a respeitável sentença, determinando assim a remessa dos autos à origem com o objetivo de que seja expressa e motivadamente analisada a viabilidade, no caso concreto, de produção de prova pericial” (ID 210876244). É o que importa relatar.
Decido.
DO PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da demanda cinge-se à existência de falha na prestação dos serviços pela ré.
Portanto, há necessidade de produção de prova pericial, afim de verificar a extensão do dano causado no aparelho celular POCO X3 PRO, da marca XIAOMI, do autor, bem como a necessidade ou não da troca da carcaça/e ou retirada do pino.
Ante o exposto, determino a realização de perícia e inverto o ônus da prova a fim de atribuir, exclusivamente, à ré o ônus da produção da prova pericial.
Nomeio para tanto o perito, engenheiro eletrônico, o Sr.
HENRIQUE OCHAI que possui dados no Cadastro Único de Peritos Judiciais mantido pela Corregedoria deste egr.
Tribunal, para realização da perícia.
Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição, cuja despesa será custeada integralmente pela parte ré; b) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); c) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; d) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; e) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Havendo impugnação à proposta de honorários periciais apresentada, deverá a Secretaria intimar o(a) Perito(a), para nova manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição.
Manifestando a perita, reduzindo os seus honorários, as partes deverão ser intimadas para eventual manifestação em 05 dias, sob pena de preclusão.
Não havendo manifestação da perita, ou não havendo redução, faça-se imediata conclusão.
Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a.
Arguir o impedimento ou a suspeição da Sra.
Perita nomeada, se for o caso; b.
Indicar assistente técnico; c.
Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará a Senhora Perita Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/09/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:09
Outras decisões
-
12/09/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
23/05/2024 06:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/05/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 13:24
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718144-22.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALLAM BRUNO BRITES DE MATOS REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração em que contendem as partes qualificadas nos autos.
Nesse sentido, dispõe o art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” À vista de tais disposições, verifica-se que os embargos de declaração se constituem remédio processual para cuja utilização a lei exige a prolação de uma sentença ou um acórdão, a que se repute vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.
Compulsando o recurso em tela verifico que a parte embargante quer, na verdade, com os aclaratórios, provocar o reexame de questão decidida, o que é impossível na via eleita.
Esse entendimento encontra o beneplácito da jurisprudência consolidada do Órgão de cúpula da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DA QUESTÃO DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE.
REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE INEXISTENTE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO V.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DE QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. 2009 01 1 049571-6 APC - 0049571-53.2009.807.0001 (Res.65 - CNJ) DF” Ante o exposto, ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, JULGO IMPROCEDENTE o recurso em tela.
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/01/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
10/01/2024 14:04
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/01/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
09/01/2024 23:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/01/2024 23:52
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 04:11
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/09/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:44
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ALLAM BRUNO BRITES DE MATOS em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:17
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
08/08/2023 10:30
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
24/07/2023 13:51
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:51
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2023 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
21/07/2023 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
21/07/2023 18:29
Recebidos os autos
-
21/07/2023 00:54
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:16
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/06/2023 20:59
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
11/04/2023 13:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/04/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2023 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/04/2023 11:01
Recebidos os autos
-
04/04/2023 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2023 12:17
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 18:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/11/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 11:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:48
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:48
Deferido o pedido de ALLAM BRUNO BRITES DE MATOS - CPF: *36.***.*18-10 (REQUERENTE).
-
17/10/2022 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/10/2022 13:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2022 02:20
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 15:48
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/09/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 06:56