TJDFT - 0712991-74.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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18/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 11:28
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de JAIRO FARIAS CHAGAS em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/04/2024 23:59.
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30/03/2024 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712991-74.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIRO FARIAS CHAGAS, ALICE CRISTINA HENRIQUES CHAGAS EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O Enunciado Fonaje Cível 51, afirma que “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.”.
Assim, considerando que a fase de conhecimento encerrou-se, havendo título judicial consolidado, que a empresa executada encontra-se em recuperação judicial e que já foi expedida certidão de crédito para a devida habilitação junto ao juízo da recuperação judicial, conforme art. 9º da Lei nº 11.101/2005, a prestação jurisdicional de competência deste Juizado esgotou-se, razão pela qual deve, o feito, ser extinto.
Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito, em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/95 c/c Enunciado Fonaje Cível 51.
Sem custas, sem honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
18/03/2024 14:54
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
16/03/2024 21:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/03/2024 16:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2024 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:34
Outras decisões
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28/02/2024 08:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/02/2024 08:23
Juntada de Certidão
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28/02/2024 08:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 04:10
Processo Desarquivado
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27/02/2024 17:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/02/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 12:41
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2024 03:40
Decorrido prazo de JAIRO FARIAS CHAGAS em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2024 14:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ALICE CRISTINA HENRIQUES CHAGAS em 20/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:54
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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05/02/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712991-74.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIRO FARIAS CHAGAS, ALICE CRISTINA HENRIQUES CHAGAS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA ALICE CRISTINA HENRIQUES CHAGAS e JAIRO FARIAS CHAGAS propuseram ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, partes qualificadas, pretendendo a rescisão contratual com a restituição do valor pago de R$5.016,69.
Pugnam, ainda, pela condenação da ré ao pagamento de R$6.629,00, a título de danos materiais, e de R$3.000,00, a título de reparação por danos morais.
A parte autora alega, em síntese, que adquiriu junto à ré hospedagem no valor de R$5.016,69.
Informa que a ré cancelou as reservas sem comunicação prévia e que o valor pago não foi restituído, sendo obrigada a adquirir novas hospedagens, no valor de R$6.629,00.
Argumenta que o fato lhe causou diversos transtornos, de modo que deverá ser indenizada em razão dos danos materiais e morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais.
Dispensada a realização de audiência de conciliação entre as partes, considerando que a ré está impedida de realizar transações que não estejam de acordo com o plano de pagamento de credores que consta em sua Recuperação Judicial na vara falimentar, conforme decisão de ID 178245327. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que não há que falar em pagamento de despesas processuais em processo que tramita em 1ª instância de Juizado Especial Cível, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, segundo dispõe o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade de justiça no recurso interposto tempestivamente, deverá ser apreciado pelo(a) relator(a).
Outrossim, não merece prosperar o pedido de inclusão de réu no polo passivo, pois nos termos do artigo 14 combinado com o parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor por falhas na prestação dos serviços, independentemente de culpa.
Nesse caso, o consumidor pode ajuizar a demanda em face de um ou de todos os responsáveis.
Assim, a requerida é parte legítima para compor o polo passivo da demanda, uma vez que intermediou a reserva.
O contrato foi celebrado entre a parte autora e a ré, não havendo a necessidade de incluir o hotel no polo passivo da lide.
Ademais, é sua a obrigação de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por isso, indefiro o pedido de expedição de ofício ao hotel.
Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Cuida-se ação de ressarcimento decorrente de relação de consumo, tendo em vista que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no CDC (art. 2º e 3º do CDC).
Aplicam-se ao caso em comento as regras pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços, eis que fundada no risco da atividade econômica (art. 14 do CDC).
Ipsis verbis, o fornecedor deve arcar não somente com o lucro, mas também com o prejuízo advindo da atividade.
Restou incontroversa a relação jurídica entre as partes e o o cancelamento do serviço.
Dos autos, verifica-se que a parte autora pagou a quantia de R$5.016,69 pela hospedagem e que, apesar do cancelamento, o valor pago não foi restituído.
O art. 14, §3º, do CDC, determina que o fornecedor só não será responsabilizado se houver prova de que, prestado o serviço, o defeito inexistiu ou nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.
Dessa forma, é evidente que houve falha na prestação do serviço da requerida e, em que pese os argumentos apresentação na contestação, constata-se que o serviço contratado não foi prestado, deixando a ré de comprovar qualquer causa excludente de sua responsabilidade.
Nesse contexto, impõe-se o acolhimento do pedido de rescisão contratual.
Tendo em vista o cancelamento unilateral da hospedagem, a parte autora precisou adquirir nova hospedagem, pela qual pagou a importância de R$6.629,00.
Destaco que não é devida a restituição, também, do valor inicialmente pago pela parte autora pela hospedagem que foi cancelada unilateralmente pela ré, mas tão somente a indenização pela despesa com a aquisição de nova hospedagem (dano material experimentado), sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito do consumidor.
Passo à análise do pedido de danos morais.
Diante da situação fática narrada, apesar dos aborrecimentos e incômodos vivenciados pela requerente, entendo que tal situação não ingressa no campo da angústia capaz ensejar reparação, pois não houve violação a atributo da sua personalidade que configure o dano moral pleiteado, mas meros aborrecimentos do cotidiano.
O dano moral existe quando advém de ato que agride de forma intensa a dignidade da pessoa humana, fazendo com que a pessoa se sinta diminuída ou aniquilada em sua existência jurídica, o que, definitivamente, não se confunde com meros contratempos ou simples aborrecimentos do dia a dia.
Não se deve banalizar o instituto jurídico, cuja excepcionalidade deve ser preservada.
Portanto, em atenção às definições dadas ao instituto do dano moral, entendo que, no caso dos autos, não restou configurada situação passível de gerar a indenização pleiteada pela parte autora, vez que não verifico efetiva lesão a qualquer de seus direitos da personalidade ou outra situação passível de gerar o direito ao ressarcimento pleiteado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, sem ônus para a parte autora, e condenar a ré a pagar ao autor JAIRO FARIAS CHAGAS a quantia de R$6.629,00 (seis mil, seiscentos e vinte e nove reais), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do ajuizamento da demanda e acrescida de juros legais de mora de 1% (um por cento) a partir da data da citação.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/02/2024 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
30/01/2024 17:11
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 04:45
Decorrido prazo de JAIRO FARIAS CHAGAS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:45
Decorrido prazo de ALICE CRISTINA HENRIQUES CHAGAS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/01/2024 00:21
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/01/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2023 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:40
Decorrido prazo de JAIRO FARIAS CHAGAS em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:40
Decorrido prazo de ALICE CRISTINA HENRIQUES CHAGAS em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 14:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2023 13:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/11/2023 14:17
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:17
Outras decisões
-
14/11/2023 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/11/2023 18:07
Decorrido prazo de ALICE CRISTINA HENRIQUES CHAGAS - CPF: *16.***.*43-15 (REQUERENTE) em 26/10/2023.
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04/11/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 03:49
Decorrido prazo de ALICE CRISTINA HENRIQUES CHAGAS em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:17
Decorrido prazo de JAIRO FARIAS CHAGAS em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 12:06
Decorrido prazo de JAIRO FARIAS CHAGAS em 09/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 21:13
Recebidos os autos
-
26/09/2023 21:13
Outras decisões
-
26/09/2023 18:47
Juntada de Petição de intimação
-
26/09/2023 18:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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