TJDFT - 0710073-40.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 02:35
Publicado Edital em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
21/01/2025 23:10
Expedição de Edital.
-
15/01/2025 06:35
Recebidos os autos
-
15/01/2025 06:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
14/01/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/01/2025 15:47
Transitado em Julgado em 09/01/2025
-
13/01/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:22
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/01/2025 14:43
Processo Desarquivado
-
14/12/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 19:18
Arquivado Provisoramente
-
17/10/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 19:18
Juntada de consulta renajud
-
26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em 20/09/2030.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
23/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/09/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/09/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista a ausência de localização do veículo penhorado nos autos, prossiga-se com as pesquisas de bens do executado, a partir do sistema ERIDF (ID 162055271). -
06/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710073-40.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO DO GAMA EXECUTADO: JONATHAN AUGUSTO HABERMAN CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, fica a parte autora INTIMADA a indicar o endereço correto onde deverá ser cumprido o mandado de remoção do veículo, conforme Decisão de ID nº 195804483.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 17:23:06.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
15/07/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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30/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710073-40.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO DO GAMA EXECUTADO: JONATHAN AUGUSTO HABERMAN CERTIDÃO Certifico e dou fé que o) mandado de ID 195804483 foi devolvido sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça ID nº 199336536, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
27/06/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 09:14
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:26
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista a ausência de localização do veículo penhorado nos autos, prossiga-se com as pesquisas de bens do executado, a partir do sistema ERIDF (ID 162055271). -
25/04/2024 11:51
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710073-40.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO DO GAMA EXECUTADO: JONATHAN AUGUSTO HABERMAN CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID nº 188226950 foi devolvido sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça (ID nº 191626351), no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
01/04/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, saliento que o título que embasou a presente ação de execução não engloba a dívida objeto da demanda que tramita perante o Juízo da 2ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, restando impossibilitada a inclusão do referido débito na penhora efetivada por este Juízo.
Assim, INDEFIRO o pedido.
No mais, tendo em vista que a parte exequente não apresentou o preço médio do veículo modelo R/MILLENIM LAGOEIRO ano 2014, bem como considerando o valor do débito em execução, por ora, expeça-se mandado para remoção do veículo marca/modelo: GM/BLAZER, placa: CYR5440-GO, de propriedade de JONATHAN AUGUSTO HABERMAN para o depósito público, devendo a parte exequente arcar com eventuais custos da diligência.
A diligência deverá ser cumprida no seguinte endereço: Quadra 24 Conjunto A, Lote 01, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-241.
Atribuo força de mandado à presente decisão. -
01/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:48
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/02/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710073-40.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO PRESBITERIANO DO GAMA EXECUTADO: JONATHAN AUGUSTO HABERMAN CERTIDÃO Certifico e dou fé, que transcorreu o prazo para o requerido se manifestar quanto aos termos do mandado ID nº 180005145, nos termos da decisão ID nº 162055271, intimo a parte exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como endereço atualizado onde o veículo possa ser encontrado, a fim de possibilitar a remoção.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 18:25:02.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
01/02/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de JONATHAN AUGUSTO HABERMAN em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 17:24
Expedição de Termo.
-
13/07/2023 15:22
Juntada de consulta renajud
-
20/06/2023 01:10
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 09:47
Recebidos os autos
-
15/06/2023 09:47
Deferido o pedido de INSTITUTO PRESBITERIANO DO GAMA - CNPJ: 06.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
-
12/06/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/04/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:36
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 08:33
Decorrido prazo de JONATHAN AUGUSTO HABERMAN em 24/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 22:05
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 07:56
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
07/09/2022 08:48
Recebidos os autos
-
07/09/2022 08:48
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/08/2022 13:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 10:40
Recebidos os autos
-
29/08/2022 10:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/08/2022 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/08/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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