TJDFT - 0700870-83.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 03:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:17
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 10:09
Recebidos os autos
-
01/09/2025 10:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/08/2025 02:21
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/08/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 17:06
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/08/2025 17:04
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2025 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:03
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/07/2025 02:56
Publicado Edital em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 20:13
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:01
Expedição de Edital.
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25/07/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Réu: Espólio de ANTONIO BELARMINO DO NASCIMENTO, brasileiro, desquitado, inscrito no CPF/MF nº. *37.***.*70-30 e portador do RG nº. 667505 SSP/PB, Endereço: Rua Primeiro de maio, 42, Popular, Santa Rita/PB – CEP: 58.301-175 Recebo a emenda ID 207152676.
Retifiquem-se os autos quanto ao polo ativo, a fim de que constem como autores Valderez Guedes da Costa, Valdemberg Guedes da Costa e Walmir Guedes da Costa.
Defiro a gratuidade postulada.
Cite(m)-se pessoalmente aqueles em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, assim como os confinantes, para contestar(em) em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Citem-se por meio de edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a contar da juntada aos autos das publicações do mandado, o(as) Réu(és), que se encontram em lugar incerto e os eventuais interessados na causa, cuidando-se para que seja observado o disposto no Inciso III, do Art. 257, do NCPC.
Intimem-se por via postal, os representantes legais da Fazenda Pública da União e do Distrito Federal, para que manifestem, em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos dos respectivos comprovantes de intimação, eventual interesse na demanda, encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. -
26/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/02/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de AMAVEL BATISTA GUEDES em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 12:08
Recebidos os autos
-
23/01/2025 12:08
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
A emenda não satisfaz.
Assim, emende-se a peça de ingresso para: - Regularizar a representação processual, anexando aos autos procuração em nome das herdeiras/autoras.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
26/08/2024 10:31
Recebidos os autos
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26/08/2024 10:31
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/08/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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11/08/2024 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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02/08/2024 13:08
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:08
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/05/2024 22:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
A emenda não satisfaz.
Com efeito, conforme se infere da leitura da sentença ID 184461816, foi homologado o esboço de partilha, atribuindo aos herdeiros 1/3 (um terço) (33,33%) sobre o imóvel, constituindo sobre o bem um condomínio.
Saliento, aliás, que a própria Serventia Extrajudicial, esclareceu que essa situação impossibilita o transferência da propriedade do bem à autora - ID 184461817.
Por fim, conforme ressaltado na referida Sentença, a dissolução do condomínio depende de ação específica, caso haja litígio.
Assim, emende-se a peça de ingresso para: - justificar a esclarecer a via eleita.
Sendo o caso, adeque a inicial à medida processual cabível. - esclarecer se os demais herdeiros se opõe aos pedidos autorais. - indicar na inicial quais são os representantes do falecido Antônio Belarmino do Nascimento. - alterar o polo ativo, a fim que conste como parte autora apenas Valderez Guedes da Costa, uma vez que já finalizado o inventário da falecida Amável Batista Guedes.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
26/04/2024 16:28
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem prejuízo: - junte aos autos a certidão de matrícula do imóvel, devidamente atualizada; - junte a cópia da petição inicial e esboço de partilha atinentes ao processo de arrolamento nº 0709234-83/2020. - informar se ouve a abertura de inventário dos bens do falecido Antônio Belarmino do Nascimento. - juntar a certidão de óbito de Martinho Soares da Costa. - indicar e qualificar os demais herdeiros da falecida Amável Batista Guedes.
Por fim, assevero que, ultimada a partilha, desaparece a figura do Espólio, uma vez que transmitido aos herdeiros seus respectivos quinhões.
Assim, devem figurar como autores todos os herdeiros da falecida.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial.
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento.
GAMA, DF, 1 de fevereiro de 2024 15:15:03.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
01/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/01/2024 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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