TJDFT - 0721250-55.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 11:29
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JURACI SOUZA NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 18/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 13:56
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/09/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 17/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721250-55.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JURACI SOUZA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual proposta por JURACI SOUZA NASCIMENTO em face de BANCO CETELEM S/A, partes qualificadas nos autos.
Noticiado o falecimento do autor, ao ID 199196836.
Intimado para esclarecer se há interesse no prosseguimento do feito, foi informado que os herdeiros não têm interesse na substituição processual, conforme ID 209065710.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Em que pese a previsão contida no art. 485, §4º, do CPC, falecido o autor, seria imprescindível, para tanto, a regularização do polo ativo, medida que, na visão do Juízo, observada a finalidade, atentaria contra a economia processual, mormente se considerado que, ao final, o desfecho pretendido será a ausência de provimento condenatório, providência que pode ser efetivada desde já.
Outrossim, a prolação de sentença sem resolução do mérito não acarretará prejuízo ao réu, pois eventual distribuição de nova ação encontraria óbice na prescrição.
Por conseguinte, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência e extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
30/08/2024 13:07
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:07
Extinto o processo por desistência
-
29/08/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721250-55.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: JURACI SOUZA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a notícia do falecimento do autor, fica a demandante intimada para que proceda à substituição processual do polo ativo pelo espólio, representado pelo inventariante, ou, se for o caso, promover a substituição por todos os herdeiros (CPC, art. 110), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto que a parte deverá ser qualificada nos termos do art. 319, II, do CPC e que, em caso de inventário já aberto, deverá ser comprovada a nomeação do inventariante.
Na mesma oportunidade, esclareça a parte autora se há interesse no prosseguimento do feito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
16/08/2024 13:21
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:21
Outras decisões
-
16/08/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721250-55.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: JURACI SOUZA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão do feito.
Nos termos da decisão de ID 199794863, intimo a parte autora a dar andamento ao feito.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de interesse de agir.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
09/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 04:42
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 20:09
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:09
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
10/06/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/06/2024 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
07/06/2024 17:08
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
06/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:30
Recebidos os autos
-
06/06/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721250-55.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: JURACI SOUZA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de ID 185414422 determinou a intimação pessoal do autor, a fim de que justificasse a sua ausência na audiência designada para o dia 15/12/2023, bem como informasse se ajuizou a presente demanda.
Diligência de ID 192106803 retornou cumprida, informando que o autor ajuizou ação contra o réu, mas que não sabe precisar se está representado pelos advogados subscritores, mas que não foi intimado da audiência designada.
Em justificativa, o patrono do autor aduz que a parte teria sofrido acidente doméstico no mês da audiência, ID 187782555.
DECIDO.
Tendo em vista que o autor não foi intimado para a audiência de conciliação designada, somado ao fato de que não saberia precisar se está assistido pelos patronos subscritores, entendo por redesignar a audiência de conciliação anteriormente frustrada.
Redesigne-se data para o ato, advertindo o patrono do autor que a presença da parte é essencial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
23/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:59
Deferido o pedido de JURACI SOUZA NASCIMENTO - CPF: *21.***.*78-20 (REQUERENTE).
-
12/04/2024 03:58
Decorrido prazo de JURACI SOUZA NASCIMENTO em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 18:58
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/02/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/02/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 02:24
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721250-55.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JURACI SOUZA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A DESPACHO Por ora, aguarde-se o retorno do mandado de intimação pessoal expedido.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - ; -
16/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:21
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721250-55.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: JURACI SOUZA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a grande quantidade de demandas com indícios de fraudes, e, levando-se em conta as diretrizes que vêm sendo adotadas por este TJDFT nas ações declaratórias de nulidade contratual cumuladas com repetição de indébito e compensação por danos morais, tendo em vista, ainda, a ausência injustificada do autor à audiência de conciliação, determino seja o autor intimado pessoalmente, por oficial de justiça, no endereço declinado na inicial e ao ID 174650250, para que justifique a sua ausência a audiência ocorrida dia 15/12/2023 (ID 182141120) e informe se ajuizou a presente demanda e se esta patrocinado pelos advogados que a subscrevem.
Vindo o mandado cumprido, tornem conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
01/02/2024 19:05
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:05
Outras decisões
-
01/02/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/01/2024 03:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2023 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
15/12/2023 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:25
Recebidos os autos
-
14/12/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 13:18
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:18
Outras decisões
-
24/10/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/10/2023 19:54
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
20/10/2023 21:45
Recebidos os autos
-
20/10/2023 21:45
Declarada incompetência
-
18/10/2023 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
18/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/10/2023 14:09
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:08
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/10/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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