TJDFT - 0722280-28.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:34
Decorrido prazo de LUCIANA LACERDA BEZERRA DA NOBREGA em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
23/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
20/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:09
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:09
Determinado o arquivamento definitivo
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11/06/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de LUCIANA LACERDA BEZERRA DA NOBREGA em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 19:18
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de LUCIANA LACERDA BEZERRA DA NOBREGA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 17:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/09/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 09:06
Recebidos os autos
-
04/09/2024 09:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
03/09/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722280-28.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: LUCIANA LACERDA BEZERRA DA NOBREGA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
08/03/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de LUCIANA LACERDA BEZERRA DA NOBREGA em 01/03/2024 23:59.
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22/02/2024 15:04
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2024 02:58
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722280-28.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA LACERDA BEZERRA DA NOBREGA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência proposta por LUCIANA LACERDA BEZERRA DA NOBREGA em face de BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em apertada síntese, que protocolou reclamação na ouvidoria da reclamada alegando que seu salário tinha sido sequestrado na íntegra e solicitou providências de inibição das parcelas de empréstimos descontados em sua conta corrente, em 04/07/2023, sob fundamento de que, sua subsistência e de sua família se encontram comprometidas.
Relata que o banco requerido informou que seria impossível suspender os descontos, visto que os contratos não eram passíveis de suspensão, pois tinha previsão contratual para os descontos.
Declara que, no mês de setembro de 2023, o requerido debitou mais de 80 parcelas de empréstimos na sua conta corrente.
Tece considerações acerca da jurisprudência sobre a Resolução 4.790/22 do BACEN.
Em razão disso, requer: (i) seja determinada a suspensão de todos os débitos dos contratos de empréstimos na conta corrente da autora; (ii) a confirmação da tutela de urgência.
Ao ID 176033089, foi deferida a tutela de urgência a fim de determinar que o banco réu suspenda os descontos em conta bancária da autora relativos aos empréstimos contratados, no prazo de 48 horas, sob pena de sob pena de multa de R$10.000,00 por desconto indevido.
Foi deferida a gratuidade de justiça a parte autora.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação ao ID 178460985.
No mérito, diz que restou demonstrado que a forma de pagamento impugnada não se afigura ilegal, tampouco abusiva, não atraindo a proteção do art. 51 do CDC, pois conferiu benefícios ao mutuário, consistente na obtenção de crédito, consideravelmente, mais barato.
No mais, diz que os contratos devem ser cumpridos e pede pela improcedência total dos pedidos iniciais.
Devidamente intimada para se manifestar em réplica, a parte autora manteve-se inerte. É o relato do necessário.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, I do CPC.
Não há preliminares a serem analisadas, passo ao mérito.
Anoto, incialmente, que a relação jurídica em tela se regula pelo Código Consumerista, razão pela qual serão aplicadas as regras e princípios protetivos dispostos na referida lei.
A lide cinge-se a definir se é válido o pedido de cancelamento de autorização do correntista/consumidor, para desconto de parcelas de empréstimos e mútuos feitos com a instituição financeira, diretamente em sua conta bancária, e a resposta é positiva.
Isso porque, tratando-se de relação jurídica submetida ao Código Consumerista, deve-se privilegiar o direito do consumidor, de ver sua autorização cancelada, porque é parte mais fraca na relação jurídica, além do que não pretende deixar de pagar, mas apenas modificar a forma de pagamento, o que é legítimo.
Outrossim, a matéria foi regulada pelo próprio Banco Central, através da Resolução 4.790/2020, que dispõe sobre “procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário”, assegurando expressamente em seu art. 6º o direito do correntista de cancelar, a qualquer momento, a autorização dada em data pretérita para descontos em conta.
Corroborando esse entendimento, o STJ firmou tese em julgamento de Recurso Especial, submetido a sistemática de recursos repetitivos, Tema 1085, no sentido de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizado pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar.
Por ocasião do referido julgamento, REsp 1872441/SP, o e.
Relator, Ministro Marco Aurélio Belizze, anotou que o desconto automático em conta corrente não decorre de imposição legal, mas sim da livre manifestação das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação a qualquer tempo pelo correntista/mutuário. É possível concluir, inclusive, que a fixação da tese, no mesmo julgado, no sentido que “a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina sobre empréstimos consignados em folha de pagamento, não é aplicável aos empréstimos em conta corrente”, possivelmente porque nessa hipótese o consumidor pode, a qualquer momento, cancelar a autorização de desconto.
Frise-se, ademais, que a Resolução BACEN 4.790/2020 se aplica indistintamente mesmos aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência, pois sua incidência não afeta em caráter retroativo o ato jurídico perfeito, ao contrário, enseja incidência apenas nas consequências futuras, ou seja, nos descontos que ainda estão por vir, permitindo-se, assim, que haja a revogação da autorização, com lastro na nova regulação, para realização apenas desses futuros descontos.
Há precedentes dessa Corte Local de Justiça nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.EFEITO SUSPENSIVO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONTRATO BANCÁRIO.
PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM CONTA.
REVOGAÇÃO. (...) 3.
A Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central, que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta salário, assegurou ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débito, conforme disposto em seu art. 6º. 4. "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) 5.
Em que pese o contrato celebrado entre as partes ter sido celebrado antes da vigência da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, deixar de aplicá-la incorreria na irrevogabilidade da escolha da forma de pagamento do consumidor, o que configuraria abusividade. 6.
A modificação da forma de pagamento não afasta as consequências do inadimplemento. 7.
Negou-se provimento aos recursos. (Acórdão 1731465, 07119163720228070005, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 18/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MÚTUO BANCÁRIO.
DÉBITOS EM CONTA.
AUTORIZAÇÃO.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL. 1.
Os descontos automáticos em conta corrente referentes a contratos de mútuo feneratício são regulamentados pela Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN), cujo artigo 6º dispõe expressamente que "É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos". 2.
O cancelamento da autorização de débito automático, nos moldes do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista, tampouco a obrigação de quitar o empréstimo. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1726416, 07262646620228070003, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no DJE: 20/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
DESCONTO DE PARCELAS EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO MUTUÁRIO.
INFORMAÇÃO ADEQUADA.
LICITUDE.
POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BACEN.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor - CDC prevê que é direito básico do consumidor receber informação - clara e adequada -, o que corresponde ao dever de informar do fornecedor.
Trata-se de consectário do princípio da boa-fé objetiva, a qual deve nortear as relações de consumo.
Observado o dever de informar, há uma diminuição do desequilíbrio inerente à relação entre fornecedor e consumidor.
Munido das informações necessárias, o consumidor exerce, com autonomia, sua liberdade de escolha, de forma consciente. 2.
São lícitos os descontos das parcelas de empréstimos diretamente na conta bancária do contratante.
Para isso, deve haver no contrato informações claras e adequadas a respeito da autorização dada pelo mutuário e sobre as consequências do seu consentimento.
Não pode haver comportamento arbitrário por parte da instituição. 3.
A Resolução 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, por deliberação do Conselho Monetário Nacional - CMN, prevê em seu art. 3º que a realização de débitos em conta corrente depende de prévia autorização do seu titular. É facultado o cancelamento da autorização de débitos previamente concedida, a fim de cessarem os descontos automáticos de pagamento de empréstimos (art. 6º). 4.
Na hipótese, as partes celebraram contrato de empréstimo pessoal (mútuo feneratício).
O contrato prevê como forma de pagamento o desconto em conta bancária da consumidora.
A autorização foi, posteriormente, cancelada pela mutuária.
A cláusula terceira prevê expressamente a possibilidade de alteração unilateral da forma de pagamento, com base na Resolução 4.790/20 5.
Não há previsão contratual de irrevogabilidade da forma de pagamento escolhida pela consumidora.
Todavia, ainda que houvesse, a cláusula seria nula por estabelecer obrigação abusiva, pois seria contrária à regulamentação da matéria pelo Banco Central (art. 51, IV, do CDC). 6.
A consumidora agiu, portanto, em exercício regular de direito amparado pelo contrato e pelo ordenamento jurídico.
Todavia, é evidente que, caso a mutuária não ajuste com a instituição financeira nova forma de pagamento, deverá arcar com todas as consequências legais e contratuais de sua inadimplência. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.(Acórdão 1687828, 07178246920228070007, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Destarte, forte nos precedentes citados, o acolhimento do pedido da parte autora, para compelir o banco réu a cancelar os descontos em sua conta bancária, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para CONDENAR o requerido na obrigação de fazer, consistente em cancelar o débito automático dos empréstimos consignados em conta corrente da autora, agência 058, c/c 058.121.293-2.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
01/02/2024 19:23
Recebidos os autos
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01/02/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 19:23
Julgado procedente o pedido
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22/01/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de LUCIANA LACERDA BEZERRA DA NOBREGA em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:20
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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20/11/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 19:24
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 19:38
Recebidos os autos
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23/10/2023 19:38
Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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