TJDFT - 0720735-20.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 10:33
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 18:11
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:11
Outras decisões
-
26/05/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/05/2025 13:15
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:33
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720735-20.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: ELIEIDE FERREIRA DE BRITO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do NCPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 18/12/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Portanto, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
15/05/2025 18:06
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:06
Determinado o arquivamento
-
15/05/2025 18:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/05/2025 18:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/05/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 16:16
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:16
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
25/04/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:28
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ELIEIDE FERREIRA DE BRITO MARTINS em 14/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
18/12/2024 18:15
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIEIDE FERREIRA DE BRITO MARTINS em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720735-20.2023.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: ELIEIDE FERREIRA DE BRITO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de ELIEIDE FERREIRA DE BRITO MARTINS.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Em tempo, exclua-se a parte EF DE BRITO MARTINS PELAS E FAROIS (id 195370332).
Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
03/09/2024 17:58
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:55
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
-
02/09/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:24
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
-
16/08/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:00
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de ELIEIDE FERREIRA DE BRITO MARTINS em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720735-20.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: ELIEIDE FERREIRA DE BRITO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS BANCO BRADESCO S.A., qualificada nos autos, opôs embargos de declaração contra SENTENÇA de ID 199117569, ao argumento de ocorrência de erro material.
Sustenta a parte embargante, em apertada síntese, que o valor correto do débito é R$ 104.305,03, conforme o ID 174026993.
DECIDO.
Tempestiva e oportunamente opostos, conheço dos presentes embargos de declaração.
No mérito, dou-lhes provimento, porquanto evidente a ocorrência do erro material no julgado.
Do exposto, ACOLHO os embargos de declaração e retifico a sentença, tendo em vista que Assim, onde se lê " Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$96.200,61, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da última atualização do débito." LEIA-SE: "Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 104.305,03, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da última atualização do débito, vide ID 174026993."" Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
02/07/2024 20:36
Recebidos os autos
-
02/07/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 20:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/06/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/06/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 19:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:25
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/06/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:15
Decorrido prazo de ELIEIDE FERREIRA DE BRITO MARTINS em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:59
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
-
26/04/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 22:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 07:26
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720735-20.2023.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: EF DE BRITO MARTINS PECAS E FAROIS - ME, ELIEIDE FERREIRA DE BRITO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto a diligência de ID 183994547, para citação da ré ELIEIDE FERREIRA DE BRITO MARTINS, considero válida a citação, isto porque há fortes indícios de ocultamento por parte da requerida, isto porque consta o nome "Elieide Ferreira" em seu perfil do aplicativo whatsapp, além de ter se recusado a fornecer cópia de documento de identidade, a fim de comprovar a tese de não ser a pessoa procurada pelo Oficial de Justiça.
Portanto, entende-se citada a ré.
Aguarde-se o transcurso do prazo.
Proceda a secretaria à citação do réu EF DE BRITO MARTINS PEÇAS E FARÓIS - ME.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
31/01/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 15:35
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:35
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
-
28/01/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/01/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/11/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 18:14
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:14
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
-
10/11/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/11/2023 15:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
10/11/2023 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2023 20:09
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 20:09
Declarada incompetência
-
08/11/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/11/2023 23:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2023 19:07
Recebidos os autos
-
04/10/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 19:07
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/10/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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