TJDFT - 0702288-47.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 06:54
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 04:53
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 09:48
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
06/06/2024 03:35
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:35
Decorrido prazo de DEYMAR ANGELA DA SILVA LEMOS BERNARDES em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:39
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 21:24
Recebidos os autos
-
08/05/2024 21:24
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2024 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2024 04:21
Decorrido prazo de DEYMAR ANGELA DA SILVA LEMOS BERNARDES em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:21
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:54
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 21:56
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/04/2024 04:41
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:28
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
15/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702288-47.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEYMAR ANGELA DA SILVA LEMOS BERNARDES REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas a resposta ao presente Despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
Após, autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024 09:35:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/04/2024 18:24
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/04/2024 21:41
Juntada de Petição de impugnação
-
29/03/2024 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2024 03:14
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 08:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/02/2024 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
25/02/2024 21:28
Recebidos os autos
-
25/02/2024 21:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2024 09:42
Recebidos os autos
-
08/02/2024 09:42
Declarada incompetência
-
07/02/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702288-47.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) AUTOR: DEYMAR ANGELA DA SILVA LEMOS BERNARDES REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por DEYMAR ANGELA DA SILVA LEMOS BERNARDES em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., partes qualificadas nos autos.
Analisando a inicial, verifico que o autor tem domicilio na Rua 03, Norte, Lote 03, apt 1002, Condominio Flor do Cerrado, CEP 71.970-360, endereço que fica em Águas Claras e não Taguatinga; o réu na São Paulo-SP, mas a parte autora ajuizou esta demanda nesta circunscrição judiciária de Taguatinga, sem qualquer razão que a ampare, pretendendo, aparentemente, escolher um foro aleatório para buscar o seu direito, o que não pode ser admitido, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE AÇÃO COLETIVA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juízo Natural. 2.
Muito embora a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o exequente deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio da competência mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1340612, 07248259720208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, intimo a autora a emendar a inicial e justificar a razão do ajuizamento da ação neste Juízo ou requerer o que entender cabível, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Passado o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
01/02/2024 13:31
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:31
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714936-30.2022.8.07.0007
Ivani Alves Moreira
Lucileide Ferreira da Silva
Advogado: Laize da Silva Praxedes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2025 13:13
Processo nº 0714936-30.2022.8.07.0007
Lucileide Ferreira da Silva
Nb Telefonia e Representacao LTDA
Advogado: Laize da Silva Praxedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2022 19:54
Processo nº 0722516-14.2022.8.07.0007
Ldm Construcoes e Servicos LTDA
Raimunda Dalila Aquino Silva
Advogado: Leonardo de Miranda Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2022 15:25
Processo nº 0701939-44.2024.8.07.0007
Dione Ferreira Lima
Wer Jk Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Dara Aldeny Lima Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 15:25
Processo nº 0761439-48.2023.8.07.0016
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 17:02