TJDFT - 0712092-90.2020.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 14:00
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 05:24
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 14:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2025 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 15:53
Expedição de Ofício.
-
12/04/2025 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2025 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 18:17
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 18:01
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/03/2025 04:58
Processo Desarquivado
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19/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712092-90.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO LOPES EVANGELISTA EXECUTADO: DARLI FRANCISCO DE MORAIS, DIVINA MARTINS DE GODOI MORAIS SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por LEONARDO LOPES EVANGELISTA em face de DARLI FRANCISCO DE MORAIS, DIVINA MARTINS DE GODOI MORAIS.
Noticiam as partes que firmaram acordo no que concerne ao objeto da presente demanda, pugnando pela sua homologação e a suspensão dos autos até o integral cumprimento, acostando termo de transação extrajudicial no ID n.228803401.
DECIDO.
INDEFIRO o pedido de suspensão, uma vez que se o acordo não for cumprido pelo executado, o exequente poderá requerer o cumprimento do acordo perante este juízo, não se fazendo necessária a suspensão dos autos.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado no ID n.228803401, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Diante do exposto, EXTINGO o processo com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Honorários conforme pactuados.
Custas dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Transitado em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
18/03/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 17:06
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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17/03/2025 17:21
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/03/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 14:25
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:25
Indeferido o pedido de DARLI FRANCISCO DE MORAIS - CPF: *31.***.*85-87 (EXECUTADO)
-
07/02/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/02/2025 03:13
Decorrido prazo de DARLI FRANCISCO DE MORAIS em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:34
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
10/01/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 14:27
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 21:44
Juntada de Petição de impugnação
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09/12/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/12/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712092-90.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO LOPES EVANGELISTA EXECUTADO: DARLI FRANCISCO DE MORAIS, DIVINA MARTINS DE GODOI MORAIS CERTIDÃO Certifico que segue em anexo resposta de ofício referente à comunicação de ID 217324940.
Assim, fica a parte EXEQUENTE intimada para ciência do referido documento.
Sem prejuízo, aguarde-se retorno do mandado expedido ao ID. 217280104.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
23/11/2024 05:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 19:05
Juntada de Certidão
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15/11/2024 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:11
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 16:50
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:08
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:08
Deferido em parte o pedido de LEONARDO LOPES EVANGELISTA - CPF: *10.***.*78-49 (EXEQUENTE)
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04/11/2024 01:18
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 14:43
Expedição de Ofício.
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28/10/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:41
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:24
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:24
Indeferido o pedido de LEONARDO LOPES EVANGELISTA - CPF: *10.***.*78-49 (EXEQUENTE)
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04/10/2024 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712092-90.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO LOPES EVANGELISTA EXECUTADO: DARLI FRANCISCO DE MORAIS, DIVINA MARTINS DE GODOI MORAIS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/09/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DIVINA MARTINS DE GODOI MORAIS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DARLI FRANCISCO DE MORAIS em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712092-90.2020.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Troca ou Permuta (9595) AUTOR: LEONARDO LOPES EVANGELISTA REU: DARLI FRANCISCO DE MORAIS, DIVINA MARTINS DE GODOI MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor LEONARDO LOPES EVANGELISTA em face de DARLI FRANCISCO DE MORAIS e DIVINA MARTINS DE GODOI MORAIS.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
28/08/2024 18:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:01
Deferido o pedido de LEONARDO LOPES EVANGELISTA - CPF: *10.***.*78-49 (AUTOR).
-
21/08/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/08/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:03
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
18/08/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:20
Indeferido o pedido de DARLI FRANCISCO DE MORAIS - CPF: *31.***.*85-87 (REU)
-
12/08/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/08/2024 08:54
Juntada de Petição de comunicação
-
09/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:39
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
31/07/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/07/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:47
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/03/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 03:19
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES EVANGELISTA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 18:13
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712092-90.2020.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO LOPES EVANGELISTA REU: DARLI FRANCISCO DE MORAIS, DIVINA MARTINS DE GODOI MORAIS SENTENÇA LEONARDO LOPES EVANGELISTA ajuizou ação de rescisão de negócio jurídico por inadimplemento com pedido de tutela antecipada contra DARLI FRANCISCO DE MORAIS E DIVINA MARTINS DE GODOI MORAIS, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em suma, que no dia 12 de maio de 2016 entabulou negócio jurídico de permuta de sua chácara por um apartamento, por meio de procuração e cessão de direitos firmado com os réus, pelos quais o autor transferiu, mediante cessão de direitos e uma procuração, os direitos sobre o imóvel constituído pela chácara número 73, Setor Tocantins do Condomínio Chácara da Montanha na Fazenda Cuiabazinho, Município de Cocalzinho-GO, com área de 6.380m² e suas benfeitorias existentes, conforme cadastro no Incra n. 931.152.010.260-2, imóvel escriturado, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, matricula n. 1.216, no cartório de Registro de Corumbá de Goiás-GO, pelo preço de R$ 300.000,00, sendo R$ 270.000,00 referente ao imóvel, e R$ 30.000,00 quitado em dinheiro.
Em contrapartida, recebeu dos requeridos, mediante cessão de direitos, os direitos possessórios sobre o imóvel constituído de um apartamento de número 103, com área total de 60m² edificado no lote, de terreno número 09, com área do terreno de 120m² do conjunto “A” da chácara 111 D situada no setor P-Norte de Ceilândia/DF, com direito ao espaço aéreo de 2 pavimentos superiores, podendo ser edificado até 2 apartamentos, pelo valor de R$ 300.000,00.
Afirma, porém, que referido apartamento possui dívidas junto a Caesb, anteriores a permuta, no valor de R$ 102.747,61, o que só ficou sabendo quando os Réus venderam a loja que fica na parte térrea do prédio, em março de 2019, para o senhor Irinaldo Marques de Oliveira, o qual, em maio de 2019, entrou em contato com o Autor, avisando-lhe que havia chegado duas contas de água do apartamento com valor muito alto.
Alega que ao investigar a situação descobriu que durante todos os anos, desde a compra, havia dois hidrômetros no imóvel, um em nome do réu Darli, outro em nome da sua esposa, ré Divina, o que lhe foi omitido, tanto assim que os réus lhe cobravam, todos os meses, R$ 50,00 referente as contas de água da sua unidade.
Alega que o réu se recusou a desfazer o negócio e que foi enganado, porque na ocasião da contratação lhe foi apresentada a conta do hidrômetro que não possuía débitos, dando os réus a entender que só havia um hidrômetro no edifício.
Defende que resta comprovado, pelo histórico de leituras, que os réus ocultaram durante todos os anos desde a compra do imóvel pelo autor, que o hidrômetro de inscrição de número 612058-1 ficava trancando no interior da loja e inacessível a todos, contando com débito enorme, desde 2014, data da última leitura.
Além disso, foi enganado em relação ao IPTU, que o réu garantiu não existir porque se tratava de imóvel irregular; e quanto aos vícios existentes nos apartamentos, destinados a locação, tendo que trocar todo o telhado, o que também foi ocultado dolosamente pelo réu, além os problemas com as fossas, ligações clandestinas de energia, ausência de caixa d’agua, etc..
Defende que a atitude dos réus permite a rescisão do negócio, porque ninguém admitiria permutar um imóvel valioso escriturado, por um imóvel irregular, com dívida junto a CAESB de mais de 100 mil reais, e que ultrapassa muito o valor do próprio imóvel.
E que os réus inadimpliram o negócio, ocultando fatos graves e dívidas enormes, autorizando a resilição do contrato, com retorno das partes ao estado anterior.
Em tutela antecipada, requer a intimação do cartório de registro de Corumbá de Goiás-GO (chácara Cocalzinho) para registro da indisponibilidade do bem e suspensão dos efeitos da procuração passada em favor dos réus.
Em definitivo, pede seja declarada a rescisão das cessões de direito e da procuração feita para a permuta dos imóveis; e que sejam os réus condenados a indenizarem o autor, em perdas e danos, em valor a ser apurado em execução; a reintegração de posse do imóvel permutado.
O pedido de tutela de urgência foi deferido, conforme ID 69185816, para determinar que o cartório de Registro de Imóveis de Corumbá de Goiás-GO (chácara no Cocalzinho/GO) procedesse à anotação da ação e do pedido de indisponibilidade do bem (Chácara número 73, Setor Tocantins do Condomínio Chácara da Montanha na Fazenda Cuiabazinho, Município de Cocalzinho-GO, cadastro no Incra n. 931.152.010.260-2, matrícula n. 1.216), até julgamento definitivo da demanda.
Citada, a parte ré ofertou defesa, alegando preliminar de inépcia da inicial e incompetência do Juízo.
Impugnou a gratuidade de justiça e a tutela de urgência concedida.
No mérito, alegou-se que 1) o negócio jurídico se deu por livre e espontânea vontade das partes; 2) ao autor foi dado conhecer o imóvel pessoalmente, não tendo sido enganado sobre o valor do bem ou sobre a situação do bem.3) que embora tenham tomado posse dos imóveis permutados, o autor não esclareceu quando será baixado o usufruto vitalício instituído em favor do pai do autor; 4) que o autor sabia que o imóvel possuía dois hidrômetros, bem como sabia de todas as dívidas do bem; 5) nunca cobraram R$ 50,00 do autor em pagamento de cota parte na conta de agua; 6) defendem inexistir débito anterior à data da celebração do negócio e se existirem, “estão prescritos e não afetam o imóvel”; 7) afirmam que por ser área irregular não havia cobrança de IPTU e que antes do ajuizamento da ação quitou todas as contas; 8) nega existir ligação clandestina de energia ou agua; 9) já foi proferida sentença em outra ação que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade, entendendo-se válido o negócio jurídica de permuta feito entre os litigantes.
Pede, por fim, o acolhimento das preliminares e julgamento pela improcedência dos pedidos.
Foi ofertada réplica, ID 117304294.
Pela decisão de ID 119676546, foi acolhida a preliminar de incompetência, e o processo veio redistribuído a este juízo.
Foi prolatada decisão saneadora ao ID 121461100, rejeitando as preliminares e determinando a anotação da conclusão para sentença.
Pela decisão de ID 138561103, foi determinada a expedição de ofício a CAESB, para envio detalhado do extrato de consumo e débitos, vindo petição e documentos ao ID 152253525, 152253527, 152253529.
Oficiado novamente, sobreveio informação de ID 158473071.
As partes apresentaram alegações finais. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não há preliminares pendentes de análise, passo ao exame da questão de fundo.
Inicialmente é importante delimitar o pedido desta lide, a fim de permitir o correto entendimento do processo e diferenciá-lo da ação anterior, já julgada, entre as mesmas partes.
Com efeito, a ação nº 0703389-10 tratou de pedido de nulidade do contrato, por suposto vício de consentimento, alegando o autor, naquela oportunidade, como causa de pedir, que teria sido enganado pelos requeridos, para concretização de negócio totalmente desproporcional, em evidente prejuízo material ao seu patrimônio.
A demanda, porém, foi julgada improcedente, cuja sentença já transitou em julgado.
Nesta demanda, contudo, a causa de pedir é diversa, qual seja, a suposta inadimplência dos requeridos, consistente (1) na ocultação de fatos graves em relação ao imóvel, além de dívidas enormes, (2) e na promessa da entrega dos projetos autorizando a construção de um segundo pavimento, com mais dois apartamentos, não cumprida.
Pois bem.
Quanto a alegação de fatos graves ocultados do autor, propositadamente, para enganá-lo e induzi-lo a contratação, não importa o nome que se dê, se trata de causa de pedir de anulação de contrato, e não de resolução por inadimplemento, não podendo ser objeto de novos questionamentos, ainda que sob roupagem jurídica diversa.
Ou seja, a questão dos débitos da Caesb, ocultação de hidrômetros, débitos de IPTU, ligações clandestinas de energia e água, débitos de energia anterior à contratação, vícios do imóvel, nada disso é passível de análise, sob pena de ofensa a coisa julgada.
Ademais, sobre as contas em atraso, que de fato existiram, segundo documentos enviados da CAESB a esse Juízo, não se podem considerá-las como causa apta a autorizar a resilição contratual, objeto do pedido deste processo, primeiro, porque as contas estão em nome dos réus até hoje, portanto, não há prejuízo ao autor, que não poderá ser cobrado pelo credor e nem poderá ter seu nome negativado em razão de tais dívidas; segundo, porque as referidas contas foram parceladas pelos próprios requeridos, de modo que atualmente não há contas em aberto, o que é suficiente para rejeitar o pedido de resilição por tal motivo.
A mesma solução se encontra em relação ao IPTU, pois é sabido que mesmo em imóveis irregulares há cobrança do respectivo imposto, logo, a alegação do autor no sentido de que o réu inadimpliu a promessa de que não haveria essa cobrança é pueril e não tem como ser admitida.
Quanto a suposta promessa dos réus, em relação à entrega dos projetos já autorizados pela Administração, para a construção de um segundo pavimento, com mais dois apartamentos, embora não esteja constando expressamente do contrato, como aduziu a parte ré, foi obrigação verbalmente feita ao autor, conforme comprovação da conversa de WhatsApp aos IDs 67674717 e 67674718.
Confira-se os seguintes trechos: “(AUTOR) outra coisa, eu e o Tião estamos precisando dos projetos aprovados do prédio, pois estamos pretendendo colocar mais uma laje e vamos precisar dos projetos, me passa eles no dia que você for lá fazer os serviços” “(RÉU DARLI, ignorando a fala do autor e respondendo outra coisa) Estou aguardando receber uma obra que terminei em santo Antonio descoberto o engenheiro esta mim enrolando.
O engenheiro marca de pegar todo dia e nada”. “(AUTOR) Darli, você falou pra gente que tinha projetos aprovados do prédio e agora você esta falando que não tem, você esta entrando em contradição, eu fiz o negócio com você confiando nesse projetos aprovados e agora você fala que não tem”(...) “Darli, se você tivesse falado que não tinha esse projetos aprovados, eu não tinha feito negócio com você.
Você agiu de má-fé.
Isso não é justo”. “(RÉU) Mim passa 100 mil desmanchando o negócio ou ti dou duas chácaras riquíssima em agua vc mim volta 80 mil” “(AUTOR) Não Darli, Isso não é justo. (...) vamos desmanchar o negócio mas eu não vou te dar nem um centavo.” Não fosse tal comprovação, ainda assim seria devida a entrega ao autor dos projetos já aprovados pela administração, porque se trata de obrigação que deriva da boa-fé objetiva e da lealdade contratual e deve ser cumprida, sob pena de inadimplemento contratual, por ferir a legítima expectativa do autor quanto a construção de mais imóveis no prédio.
Com efeito, o Princípio da Boa-fé Objetiva exige, em todas as fases da contratação, até mesmo na fase pós contratual, conduta leal dos contratantes, os quais devem observar os deveres anexos de conduta, a fim de manter a confiança e as expectativas legítimas do Negócio Jurídico, como forma de proteger as legítimas expectativas das partes no desenvolvimento da relação contratual.
Ademais, tal princípio, positivado no art. 422 do Código Civil, possui a função de também limitar os exercícios dos direitos das partes do contrato, sempre que o comportamento dela - embora formalmente de acordo com as normas contratuais - acabe por significar a quebra de uma expectativa legítima da outra.
Em outras palavras, o professor Sylvio Capanema de Souza, citado pelo professor James Eduardo Oliveira, na obra Código Civil Anotado e Comentado, 2010, Editora Forense, pág. 435, leciona que “que a boa-fé objetiva, que passa a exigir dos contratantes uma efetiva conduta honesta, leal e transparente, transformou-se em dever jurídico, em cláusula geral, implícita em todos os contratos, substituindo o velho conceito de boa fé subjetiva, que traduzia mera exortação ética, que pouco contribuía para garantir equações econômicas justas”.
Na hipótese em exame, o autor comprovou, com os documentos de cessão de direitos dos imóveis permutados, que sua antiga chácara, hoje na posse dos requeridos, valeria à época R$ 300.000,00, e atualmente R$ 305.000,00, confira-se da avaliação não impugnada ao ID 67674728.
Já o apartamento em posse do autor, dado em permuta pelos requeridos, em troca da chácara, vale hoje, R$ 38.666,67, segundo avaliação não impugnada de ID 67674727.
De outra banda, segundo a cessão de direitos passada pelos réus em favor do autor, conforme ID 67671689, verifica-se que o imóvel dado em permuta compreendia o apartamento 103, área total de 60 m2, edificado no lote de térreo nº 09, com área de terreno de 120 m2, do conjunto A, da chácara 111-D, situada no Setor P Norte, em Ceilândia – DF, “com direito ao espaço aéreo de 02 pavimentos superiores, podendo se edificado 02 apartamentos” (Cláusula Primeira).
Percebe-se, pois, da mera descrição do objeto do contrato, que não se tratou da cessão de direitos apenas e tão somente de um apartamento de 60 m2, como quer fazer crer o réu, mas sim da cessão de direitos de um apartamento de 60m2, mais o espaço aéreo correspondente a 2 pavimentos superiores, onde poderia ser edificada a construção de pelo menos mais dois apartamentos de 60m2, expectativa essa que foi sim prometida pelos réu, conforme diálogo travado entre as partes já referido e comprovado por whatsApp, bem como foi tal expectativa imbuída no espírito do autor pelos requeridos, porque de outra forma não aceitaria trocar um imóvel de 300 mil reais, com área de 6.380 m2, por um de apenas 38 mil reais, de aproximadamente 60 m2.
Tal conclusão se demonstra não apenas pela leitura do que foi contratado, mas também pela interpretação lógica dos contratos, porquanto em se tratando de permuta de imóveis, obviamente que deveria haver um mínimo de correspondência entre os valores dos imóveis permutados, já que o contrato de permuta é bilateral, sinalagmático e oneroso.
Nesse norte, a alegação dos réus, de que não têm nada a ver com o prometido projeto aprovado junto a Administração Regional de Ceilândia, quanto à construção da referida área, já que não foi tal obrigação expressa em contrato, beira a litigância de má-fé, não apenas por conta da prova escrita de ID 67674717, mas também porque é clarividente que a parte ré prometeu possibilitar a referida construção, com as autorizações necessárias junto a Administração regional, a fim de viabilizar o objeto do contrato, mas inadimpliu tal obrigação, injustificadamente, já que não declinou o motivo de tal omissão.
Assim sendo, ante a inadimplência contratual por parte dos requeridos, que não juntaram qualquer projeto que demonstrasse a possibilidade da construção da referida área cedida, ônus que lhe competia, porque diz respeito ao fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, na forma do art. 373, II do CPC, resta evidenciada a inadimplência contratual, apta a autorizar a resilição do contrato, com retorno das partes ao estado anterior à contratação, nos moldes do art. 475 do Código Civil.
Assim, deverá o autor devolver ao réu a posse do imóvel permutado, enquanto o réu deverá devolver ao autor a chácara permutada.
O art. 475 do Código Civil permite, além do retorno das partes ao estado inicial, a condenação do contratante inadimplente ao pagamento de perdas e danos havida do negócio inadimplido.
No entanto, o autor descreveu como perdas e danos os débitos do imóvel, já existentes por ocasião da contratação, mas tais valores, segundo documentos juntados aos autos, não foram adimplidos pelo autor, mas sim pelos réus, que os parcelaram junto a concessionária prestadora dos serviços.
Em relação a “dificuldade” de locação do imóvel, e pela “evidente desvalorização do imóvel, com débitos no valor de R$ 102.747,61”, entende-se não assistir razão ao autor, porque conforme já alinhavado, não há débitos pendentes sobre o imóvel e, ainda que houvesse, o débito de luz e água tem natureza de obrigação pessoal e não real, portanto, não imputável ao proprietário da coisa.
A alegada dificuldade de locação do imóvel não restou minimamente demonstrada, pois o próprio autor faz menção aos seus inquilinos, logo, nada há que ser indenizado nesse tópico.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a tutela antecipada deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para decretar a rescisão dos contratos de permuta de imóveis feitos entre os litigantes, conforme Ids 67671689 e 67671690, por inadimplência dos requeridos, e determinar ao autor a restituição do apartamento número 103, com área total de 60m² edificado no lote, de terreno número 09, com área do terreno de 120m² do conjunto “A” da chácara 111 D situada no setor P-Norte de Ceilândia/DF em favor do réu; e ao réu, a restituição da chácara número 73, Setor Tocantins do Condomínio Chácara da Montanha na Fazenda Cuiabazinho, Município de Cocalzinho-GO, com área de 6.380m² e suas benfeitorias existentes, conforme cadastro no Incra n. 931.152.010.260-2, imóvel escriturado, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, matricula n. 1.216, no cartório de Registro de Corumbá de Goiás-GO, em favor do autor.
Por conseguinte, DETERMINO o cancelamento da procuração passada aos réus em face do referido imóvel.
Fixo prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa que fixo desde já em R$ 2.000,00 por dia de atraso, para cumprimento das obrigações ora fixadas.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu em perdas e danos.
Pela sucumbência recíproca, mas não proporcional, CONDENO as partes ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% do valor atribuído a causa, na proporção de 30% a cargo do autor e 70% a cargo do réu.
A exigibilidade em relação ao autor resta suspensa, pois litiga amparado pela gratuidade de justiça.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
30/01/2024 15:33
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2023 03:54
Decorrido prazo de DIVINA MARTINS DE GODOI MORAIS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:54
Decorrido prazo de DARLI FRANCISCO DE MORAIS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:54
Decorrido prazo de DARLI FRANCISCO DE MORAIS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:54
Decorrido prazo de DIVINA MARTINS DE GODOI MORAIS em 02/10/2023 23:59.
-
10/07/2023 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/07/2023 17:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/07/2023 11:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 14:23
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:23
Outras decisões
-
12/06/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/06/2023 16:59
Recebidos os autos
-
08/06/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/06/2023 18:39
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:39
Outras decisões
-
25/05/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 20:36
Expedição de Ofício.
-
28/04/2023 15:09
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:09
Deferido o pedido de LEONARDO LOPES EVANGELISTA - CPF: *10.***.*78-49 (AUTOR).
-
13/04/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/04/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 13:04
Recebidos os autos
-
15/03/2023 13:04
Outras decisões
-
14/03/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/03/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 15:19
Recebidos os autos
-
03/03/2023 15:19
Deferido o pedido de LEONARDO LOPES EVANGELISTA - CPF: *10.***.*78-49 (AUTOR).
-
24/02/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/02/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 03:05
Decorrido prazo de CAESB - COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 10:42
Juntada de Certidão
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26/11/2022 02:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 25/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:41
Expedição de Ofício.
-
05/10/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 19:29
Recebidos os autos
-
30/09/2022 19:29
Decisão interlocutória - recebido
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10/05/2022 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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28/04/2022 00:34
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES EVANGELISTA em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:34
Decorrido prazo de DARLI FRANCISCO DE MORAIS em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:34
Decorrido prazo de DIVINA MARTINS DE GODOI MORAIS em 27/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
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18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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11/04/2022 22:08
Recebidos os autos
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11/04/2022 22:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/03/2022 09:01
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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28/03/2022 17:16
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 17:16
Recebidos os autos
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28/03/2022 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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28/03/2022 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2022 10:33
Recebidos os autos
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28/03/2022 10:33
Declarada incompetência
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17/03/2022 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/03/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 13:31
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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04/03/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 17:16
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de DARLI FRANCISCO DE MORAIS em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de DIVINA MARTINS DE GODOI MORAIS em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:17
Publicado Certidão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 23:22
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/01/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2021.
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 15:36
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 21:33
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 18:14
Expedição de Carta.
-
16/12/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 03:01
Publicado Certidão em 16/12/2020.
-
15/12/2020 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
12/12/2020 21:18
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 02:32
Publicado Certidão em 08/10/2020.
-
07/10/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 17:00
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 15:04
Expedição de Certidão.
-
05/08/2020 18:55
Expedição de Ofício.
-
05/08/2020 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2020 10:24
Expedição de Mandado.
-
05/08/2020 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2020 10:24
Expedição de Mandado.
-
04/08/2020 13:24
Recebidos os autos
-
04/08/2020 13:24
Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2020 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/08/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 20/07/2020.
-
18/07/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 18:08
Recebidos os autos
-
15/07/2020 18:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/07/2020 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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