TJDFT - 0702138-66.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:13
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/08/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 14:16
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:16
Indeferido o pedido de JANETE MUNIZ PEREIRA - CPF: *00.***.*14-86 (EXEQUENTE)
-
05/08/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 18:03
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:03
Outras decisões
-
24/07/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/07/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:04
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA COSTA - CPF: *23.***.*10-82 (EXECUTADO) em 10/07/2025.
-
11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA COSTA em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702138-66.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: JANETE MUNIZ PEREIRA EXECUTADO: MARCOS DA SILVA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo, conforme extratos anexados, nos quais se constata: SISBAJUD A consulta noticia bloqueio parcial da quantia executada, razão pela qual converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura do termo de penhora, na forma do art. 854, §5º, do CPC.
RENAJUD A consulta restou negativa.
INFOJUD/INFOSEG Consta declaração, a qual atribuo restrição de sigilo.
Determino à Secretaria que proceda a liberação de visibilidade de sigilo de tal documento somente ao(a) advogado(a) da parte autora.
Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente.
Intimo a parte autora para acesso às informações.
PENHORA ONLINE Foram pesquisados todos os cartórios do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
SNIPER Segue em anexo o resultado das consultas realizadas junto ao sistema SNIPER.
Intimo, por DJe, a parte DEVEDORA da penhora efetivada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica desde já intimada a apresentar dados para transferência bancária ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ausentes os dados, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Tudo feito, intime-se a parte autora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos.
Prazo 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - -
12/06/2025 14:50
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/06/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA COSTA em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702138-66.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: JANETE MUNIZ PEREIRA EXECUTADO: MARCOS DA SILVA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte embargante opôs embargos de declaração, nos quais sustenta erro na decisão de ID 230154097.
A parte embargada apresentou contrarrazões, ao ID 233221135.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O recurso é tempestivo.
Todavia, rejeito os embargos, uma vez que não vislumbro, na decisão, qualquer falha, omissão ou contradição a ser suprida.
Verifica-se que o que pretende a parte executada é a modificação do entendimento que lhe foi desfavorável, o que não é possível por meio de Embargos.
Mantenho, assim, íntegros os termos da decisão.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
24/04/2025 11:05
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/04/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/04/2025 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702138-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANETE MUNIZ PEREIRA EXECUTADO: MARCOS DA SILVA COSTA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
04/04/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 08:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 20:56
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:56
Outras decisões
-
12/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA COSTA em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702138-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANETE MUNIZ PEREIRA EXECUTADO: MARCOS DA SILVA COSTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte Exequente para se manifestar acerca da Petição de ID. 226156411, apresentada pela parte Demandada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos Conclusos.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
18/02/2025 06:00
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:25
Publicado Edital em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 17:50
Expedição de Edital.
-
04/12/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:42
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2024 19:00
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:00
Deferido o pedido de JANETE MUNIZ PEREIRA - CPF: *00.***.*14-86 (REQUERENTE).
-
29/11/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/11/2024 15:27
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:46
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/11/2024 06:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/11/2024 06:46
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
11/11/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 15:09
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/11/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/11/2024 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
30/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702138-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JANETE MUNIZ PEREIRA REQUERIDO: MARCOS DA SILVA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em desfavor de ANTONIO EDNARDO ALBUQUERQUE DE CARVALHO, visando o recebimento da quantia de R$ 191.783,34, juntando para tanto os documentos de id. 185235476.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citada por edital, a parte ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, razão pela qual foi nomeado Curador Especial, que opôs embargos à monitória na modalidade de negativa geral. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não há preliminares a serem analisadas.
A regularidade da citação editalícia há de ser reconhecida.
Foram esgotadas todas as vias possíveis para localização do réu, sem, contudo, lograr-se êxito em tal empreitada.
O edital foi publicado na forma da lei, porém não houve manifestação do requerido.
Diante da falta dos réus, foi nomeado Curador Especial, que apresentou embargos por negativa geral, os quais, porém, que não foram capazes de elidir o direito do autor.
Isso porque a dívida da parte requerida é comprovada pela prova escrita juntada pelo autor na inicial, confira-se ID 185235476, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, no valor ali vindicado, já que demonstrado por planilha de evolução da dívida e encargos aplicados.
Assim, a conversão da ação monitória em executiva é medida que se impõe.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 191.783,34, acrescida de correção monetária a partir da data da última atualização, e demais encargos contratualmente pre
vistos.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
29/10/2024 08:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2024 12:30
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 12:30
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2024 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/10/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA COSTA em 01/10/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:26
Publicado Edital em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 08:05
Expedição de Edital.
-
08/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 19:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 19:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/05/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/05/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/05/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/05/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
25/04/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/02/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 15:41
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:41
Deferido o pedido de JANETE MUNIZ PEREIRA - CPF: *00.***.*14-86 (REQUERENTE).
-
16/02/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/02/2024 14:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702138-66.2024.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Espécies de Contratos (9580) REQUERENTE: JANETE MUNIZ PEREIRA REQUERIDO: MARCOS DA SILVA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Registre-se.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de: a) juntar procuração passada aos advogados que assinam a peça inicial. b) esclarecer se há prova documental da tradição do imóvel, juntando-a.
Prazo de 15 dias. pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
01/02/2024 12:44
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:44
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/01/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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