TJDFT - 0705254-17.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 10:51
Baixa Definitiva
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14/09/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 10:51
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SCHELDON SILVA CARDOSO em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FORNECIMENTO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
FRAUDE BANCÁRIA PERPRETADA POR TELEFONE.
INSTALAÇÃO DE APLICATIVO INDICADO FOR FALSÁRIO.
INSUFICÊNCIA DA MERA ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
REALIZAÇÃO DE DIVERSAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS EM CURTO PERÍODO DE TEMPO.
ADOÇÃO DE CAUTELAS PELO BANCO PARA GARANTIR A LISURA DAS OPERAÇÕES.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Incidem ao caso concreto as regras que informam o microssistema do Código de Defesa do Consumidor, isso porque a instituição financeira e o correntista se amoldam, respectivamente, aos conceitos de fornecedor (art. 3º, caput, Lei n. 8.078/90) e consumidor (art. 2º, caput, Lei n. 8.078/90); além do que a demanda proposta é relativa a prestação de serviço que, com profissionalismo, a ré, no exercício de sua atividade empresarial, coloca à disposição dos consumidores no mercado de consumo, mas que teria sido defeituosamente ofertada. 2.
Para refutar a verossímil alegação de existência de falha na prestação de serviços bancários, devidamente subsidiada pelos elementos de convicção acostados aos autos, incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar a ocorrência de quaisquer das hipóteses excludentes de sua ilicitude (art. 14, § 3o, I e II, CDC), não sendo suficiente a mera alegação de que a fraude bancária se deu com contribuição do consumidor e por fato de terceiro. 3.
Cabe ao fornecedor, uma vez questionada eficiência de seu sistema de segurança, demonstrar, diante das diversas transações realizadas em curto lapso temporal, movimentando quantia sensivelmente superior aos ganhos mensais do consumidor, e do empréstimo bancário contraído no mesmo período, ter adotado todas as providenciais necessárias para garantir a lisura das operações, sem o que há de se concluir pela ocorrência de falha no sistema de segurança caracterizadora de fortuito interno, de modo a justificar a declaração de inexistência de negócio jurídico e a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, à luz do enunciado da súmula 479 do STJ. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. -
13/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 07:36
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0101-73 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2024 15:50
Recebidos os autos
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01/03/2024 09:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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26/02/2024 20:47
Recebidos os autos
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26/02/2024 20:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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23/02/2024 13:47
Recebidos os autos
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23/02/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/02/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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