TJDFT - 0705849-59.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
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22/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 12:54
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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26/01/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/01/2024 10:50
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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26/01/2024 04:21
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES MAGALHAES ATAIDE em 25/01/2024 23:59.
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19/12/2023 03:56
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES MAGALHAES ATAIDE em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:43
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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23/11/2023 10:18
Juntada de Certidão
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23/11/2023 10:18
Juntada de Alvará de levantamento
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23/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 19:24
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 19:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/11/2023 23:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/11/2023 23:16
Recebidos os autos
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16/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 04:21
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES MAGALHAES ATAIDE em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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28/10/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 10:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2023 19:41
Recebidos os autos
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30/09/2023 19:41
Outras decisões
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01/09/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
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31/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 18:08
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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21/08/2023 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/08/2023 15:33
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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20/08/2023 03:45
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES MAGALHAES ATAIDE em 18/08/2023 23:59.
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28/07/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705849-59.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL ALVES MAGALHAES ATAIDE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por RAQUEL ALVES MAGALHAES ATAIDE em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que referida dívida foi contraída no banco Requerido, conforme Compromisso de Pagamento – Extrajudicial – MCI: 924211130, Compromisso de Pagamento n. 0000000202200164167, datado do dia 29/01/2022, referente a negociação dos seguintes contratos: 01) contrato 50052266, referente a saldo devedor do Cheque Especial, modalidade 8/3 com vencimento em 28/04/2020, saldo devedor R$ 1.089,27, com abatimento de R$ 352,47, valor negociado de R$ 736,80; 01) contrato 9342339900 referente ao BB Credito Automático (terminal eletrônico), com vencimento em 16/04/2020, saldo devedor de R$ R$ 5.777,19, com abatimento de R$ 3.185,05, perfazendo um total negociado de R$ 3.328,94, parcelado em 18 parcelas, encargos financeiro de 2,40, custo efetivo total (CET) 32,92, valor da parcela mensal de R$ 223,78.
Assenta que os pagamentos estão em dia, mas a inscrição no referido cadastro dificulta a obtenção de novo crédito perante instituições financeiras.
Postula declarar a inexigibilidade do débito e danos morais.
Decisão ID 125563099 defere antecipação dos efeitos da tutela.
A parte ré apresenta contestação no ID 127959897.
Afirma, em suma, a legalidade de sua conduta.
Postula a improcedência dos pedidos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Diante do encerramento da fase probatória, o processo encontra-se apto a receber julgamento.
Constato que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Novo Código de Processo Civil (reprodução substancial do antigo art. 282 do CPC/1973).
Da narração dos fatos decorre, logicamente, os pedidos.
Não há pedidos incompatíveis entre si, mas sim cumulação de pedidos.
A causa de pedir, por fim, encontra-se suficientemente descrita, não constituindo óbice ao exercício do direito de defesa.
Portanto, inexiste inépcia.
Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, “O ônus da demonstração da capacidade econômica da parte é de quem impugna a gratuidade de justiça, sendo que meras alegações não se prestam a revogar o benefício concedido. (Acórdão 1213103, 07025075420198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, “Se não há demonstração de alteração na condição econômica do beneficiário de justiça gratuita, tampouco indicação de elemento apto a infirmar a presunção de sua hipossuficiência econômica, não há falar em revogação do benefício concedido pelo Juízo”. (Acórdão 1213579, 07080928720198070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, em tendo sido deferida a gratuidade com o recebimento da inicial, meras elucubrações acerca do estado econômico são incapazes de reverter a decisão anterior.
Por fim, quanto ao valor da causa destaco que o mesmo corresponde ao somatório dos pedidos cumulados realizados pelo autor, motivo pelo qual deve ser mantido, nos termos do art. 292, VI do NCPC.
Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal).
O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, enumera as hipóteses excludentes da responsabilidade, afastando a teoria do risco integral.
Consoante citado dispositivo legal, basta o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para que fique isento de responsabilidade.
Trata-se de inversão do ônus da prova ope legis – decorrente da lei, que independe de manifestação do julgador, pois a própria lei distribui o ônus da prova de forma diversa daquela prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
Entretanto, a incidência do diploma consumerista não exime a parte autora que comprovar, ao menos minimamente, a ocorrência da falha na prestação de serviço, uma vez que, sendo a responsabilidade de natureza objetiva, “(...) significa apenas que a responsabilização do fornecedor independe da aferição de culpa, sendo necessário comprovar não apenas o prejuízo sofrido, mas também o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado.” (Acórdão 1226341, 07013064320188070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 5/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E, ainda, a “aferição do nexo de causalidade, à luz do ordenamento jurídico brasileiro (artigo 1.060 do Código Civil de 1916 e artigo 403 do Código Civil de 2002), destacam-se os desenvolvimentos doutrinários atinentes à teoria da causalidade adequada e àquela do dano direto e imediato.
Considera-se, assim, existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e/ou adequado de determinada causa.” (REsp 1067332/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 05/05/2014).
No presente feito, a requerente comprova que renegociou os débitos conforme IDs 125090667 e 125456298 e que se encontra adimplente conforme ID 125090665, não tendo a requerida apresentado justificativa para a permanência da negativação ID 125086857.
Destarte, o pleito cominatório deve ser acolhido.
As informações sobre consumidores podem ser inseridas em bancos de dados públicos de inadimplentes, contudo, devem ser objetivas, claras e, principalmente, verdadeiras, conforme prevê o art. 43, § 1º, do CDC.
O dano decorrente de inscrição indevida é presumido, de modo que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que inscrições indevidas são causa de dano moral in re ipsa, salvo algumas exceções bem delimitadas, como a existência de prévia anotação de débito nos serviços de proteção de crédito.” (REsp 1562194/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019), motivo pelo qual desnecessário a demonstração inequívoca do dano causado à parte autora.
Impende destacar, como premissa, que o quantum indenizatório tem o condão de compensar o dano moral sofrido, bem como punir o agente responsável.
Todavia, deve haver cautela na quantificação indenizatória, de modo a evitar perspectiva de enriquecimento sem causa para aquele que o pleiteia.
O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral efetivamente sofrido, sem olvidar-se, entretanto, de outras variáveis como o grau de culpabilidade e a capacidade econômica dos responsáveis.
Deste modo, atento à extensão do dano, ao direito de personalidade violado, às condições das partes envolvidas e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequado à compensação dos danos morais suportados pela parte autora, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Referida quantia, frente à gravidade e consequência da conduta no caso concreto, além de não ser apta a configurar enriquecimento sem causa do autor, se afigura suficiente a impor reprimenda à desarrazoada conduta ilícita praticada pelo réu, para que noutras ocasiões não caia em recidiva, e viole, novamente, o ordenamento jurídico pátrio.
Impende ressaltar, ainda, que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, nos termos do enunciado de súmula 326 do c.
STJ.
Assim, a demanda ser julgada procedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RAQUEL ALVES MAGALHAES ATAIDE em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos, para: 1) DETERMINAR que a parte requerida providencie o cancelamento da anotação ID 125086857 no prazo de 5 dias, sob pena de cumprimento forçado da obrigação, na forma do art. 537 do NCPC; 2) CONDENAR a parte requerida a pagar a parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, a qual deve ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a publicação desta sentença e alvo de juros de mora de 1% a.m. desde a data do lançamento do primeiro protesto.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência e bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 20% do valor da condenação por danos morais, nos termos do art. 85, §2º do Novo CPC.
Destaque-se, quanto aos honorários, que a Tese 1076 STJ passou a estabelecer, em regime repetitivo, que: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Dessa forma, sendo coerente com os comandos advindos das instâncias superiores no que tange a restrição da margem interpretativa dada ao juiz na matéria, entendo que as expressões “proveito econômico irrisório” e “valor da causa (...) muito baixo” são reservadas a situações extremas, que discrepem do valor do salário mínimo, o que não ocorre no caso concreto.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou o arbitramento de honorários ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
25/07/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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24/07/2023 11:23
Recebidos os autos
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24/07/2023 11:23
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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19/07/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/07/2023 17:31
Recebidos os autos
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15/02/2023 07:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/02/2023 03:57
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES MAGALHAES ATAIDE em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:09
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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03/01/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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28/12/2022 18:17
Recebidos os autos
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28/12/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/08/2022 23:59:59.
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19/08/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/08/2022 23:59:59.
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30/07/2022 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/07/2022 20:24
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 09:55
Recebidos os autos
-
22/07/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/07/2022 00:30
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES MAGALHAES ATAIDE em 20/07/2022 23:59:59.
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19/07/2022 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2022 23:59:59.
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15/07/2022 18:17
Recebidos os autos
-
15/07/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/07/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 00:42
Publicado Certidão em 13/07/2022.
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12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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08/07/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 17:06
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 16:38
Juntada de Petição de impugnação
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05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2022 23:59:59.
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17/06/2022 08:55
Publicado Certidão em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/06/2022 23:59:59.
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16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES MAGALHAES ATAIDE em 14/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 12:41
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 11:34
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 12:01
Recebidos os autos
-
09/06/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 12:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/06/2022 08:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/06/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 08:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
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23/05/2022 20:44
Recebidos os autos
-
23/05/2022 20:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2022 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/05/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 15:32
Recebidos os autos
-
19/05/2022 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2022 08:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/05/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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