TJDFT - 0718420-31.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 16:15
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 03:35
Decorrido prazo de EDIVAN GOMES MARTINS em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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06/05/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 20:52
Recebidos os autos
-
05/05/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 20:52
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718420-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDIVAN GOMES MARTINS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
28/08/2023 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/08/2023 12:29
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/08/2023 08:05
Decorrido prazo de EDIVAN GOMES MARTINS em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:05
Decorrido prazo de EDIVAN GOMES MARTINS em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:18
Decorrido prazo de EDIVAN GOMES MARTINS em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:38
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:38
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718420-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDIVAN GOMES MARTINS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Concedo a parte embargante o prazo de 10 dias para se manifestar acerca da impugnação aos embargos à execução de ID Num. 167253866. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
03/08/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 10:29
Recebidos os autos
-
03/08/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/08/2023 17:47
Juntada de Petição de impugnação
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25/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718420-31.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDIVAN GOMES MARTINS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Tratam-se de embargos à execução.
Alega o embargante, em síntese, a existência de excesso de execução por haverem sido inadimplidas apenas seis parcelas e por haver a incidência de encargos moratórios também sobre as parcelas vincendas.
Sustenta o parcelamento das parcelas devidas em doze prestações.
Requer a concessão de efeito suspensivo à execução.
Decido. 1.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo, nos termos do artigo 919 do Código de Processo Civil, de forma que a sua concessão é excepcional.
No caso em análise, não vislumbro a probabilidade do direito, neste momento, sendo necessária a oitiva da parte adversa.
A cláusula 10 do contrato entabulado entre as partes (ID 161914187) prevê expressamente a possibilidade de vencimento antecipado das prestações vincendas em caso de inadimplência, de forma que, em princípio, se revela possível a incidência de encargos moratórios sobre as parcelas a vencer.
Ademais, não há direito líquido e certo ao parcelamento em doze vezes das quantias inadimplidas.
Logo, deve o feito prosseguir conforme a regra geral do artigo 919.
Por conseguinte, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 3.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Traslade-se cópia da presente decisão para a demanda executiva.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
20/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 15:37
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:37
Recebida a emenda à inicial
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18/07/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/07/2023 22:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 13:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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28/06/2023 18:08
Recebidos os autos
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28/06/2023 18:08
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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26/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 19:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 15:29
Recebidos os autos
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22/06/2023 15:29
Declarada incompetência
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19/06/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/06/2023 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/06/2023 15:26
Recebidos os autos
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15/06/2023 15:26
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/06/2023 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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