TJDFT - 0701866-33.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/06/2025 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 07:16
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2025 07:16
Desentranhado o documento
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02/06/2025 21:47
Recebidos os autos
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02/06/2025 21:47
Outras decisões
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27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de FLORISVALDO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/05/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/05/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:47
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:50
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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28/03/2025 14:09
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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27/03/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 22:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701866-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLORISVALDO DA SILVA RECONVINTE: CARLESSANDRO EVANGELISTA SA DA COSTA, EVA DAYANE DA SILVA COSTA REQUERIDO: EVA DAYANE DA SILVA COSTA, CARLESSANDRO EVANGELISTA SA DA COSTA, DENISE MARIA MENESES CURY PORTELA RECONVINDO: FLORISVALDO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por Florisvaldo da Silva em desfavor de Eva Dayane da Silva Costa, Carlessandro Evangelista Sá da Costa e Denise Maria Meneses Cury Portela, partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor narra que a primeira requerida, sua irmã, e o segundo réu, seu cunhado, firmaram contrato de compra e venda do imóvel situado na Rua 35 Sul, apartamento 401, Torre 3, Vila Mateus, Águas Claras/DF, em setembro de 2022, pelo valor de R$ 750.000,00.
Afirma que os réus adquiriram o imóvel em seu nome, mas não providenciaram a devida transferência da propriedade, apesar dos pagamentos realizados pelo autor diretamente à vendedora Denise Maria Meneses Cury Portela, no montante de R$ 430.000,00, e à primeira requerida, na quantia de R$ 320.000,00.
Sustenta que, após a aquisição, os réus firmaram contrato de locação com o autor, prevendo a devolução do imóvel até julho de 2023.
No entanto, os réus não cumpriram com a obrigação de desocupação e tampouco efetuaram os pagamentos dos aluguéis a partir de agosto de 2023, resultando em um débito de R$ 16.657,21.
Alega que tentou resolver a questão extrajudicialmente, mas os réus se recusaram a atender suas notificações e tentativas de contato, e que sofreu prejuízo material.
Requer a concessão de tutela de urgência para que o litígio fosse averbado na matrícula do imóvel, os réus se abstenham de efetuar transferência do bem a terceiros e sejam compelidos a desocupar o imóvel.
Ao fim, pugna: i) pelo reconhecimento e resolução do contrato de locação, ii) condenação dos requeridos ao pagamento dos alugueis em atraso e lucro cessante equivalente ao valor de mercado do aluguel, iii) à obrigação de fazer de entregar o imóvel pintado e sem avarias, sob pena de indenização e de transferir o bem para o seu nome.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido por decisão interlocutória (ID 185329636).
Os réus Eva e Carlessandro apresentaram contestação e reconvenção (ID 189888741), na qual alegaram preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e falta de interesse de agir.
No mérito, reconhecem a locação entabulada com o requerente e a inadimplência do aluguel cobrado; esclarecem que residem no imóvel desde 01/02/2018 e já o desocuparam; refutam a existência de lucro cessante e a obrigação de transferirem o bem, por não serem os antigos proprietários.
Em reconvenção, pretendem o ressarcimento do valor gasto com benfeitorias efetuadas no imóvel, que quantificam em R$48.327,42.
O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção (ID 192000778), refutando as alegações dos réus, notadamente quanto ao pleito de ressarcimento do valor das benfeitorias, ao argumento de que não houve autorização, conforme determinação legal.
Requer a inclusão de Denise no polo passivo.
Decisão de ID 198515337 acolheu o pleito.
A requerida Denise Maria Meneses Cury Portela apresentou contestação (ID 204240732), na qual argui sua ilegitimidade.
No mérito, sustenta a ausência de obrigação de transferir o imóvel para o nome do autor e não ter participado do contrato de locação firmado entre as outras partes.
O autor foi imitido na posse do imóvel, ID 207365765 e 207464562.
Réplica à contestação da reconvenção, ID 207884182.
Em especificação de provas, as partes postularam pela produção de prova oral, ID 209590909 e 209659568, o que foi deferido ao ID 209854173.
Ao ID 209680121 a ré Denise informa ter providenciado a baixa do gravame anotado na matrícula do imóvel.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 221305322), na qual foram ouvidas as partes e testemunhas.
Decisão interlocutória de ID 222769857 apreciou a juntada de documentos pelos requeridos.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
De início, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré. É cediço que a legitimidade ad causam é analisada, assim como as demais condições da ação, in status assertionis, isto é, conforme os dados afirmados pelo autor em petição inicial, quando de seu recebimento.
Além do mais, para estar presente tal condição necessária a pertinência subjetiva advinda da relação material, o que ocorre na espécie.
Destaque-se, ainda, que todos os réus participaram da venda do imóvel e, por isso, tem relação material com a obrigação de fazer almejada pelo demandante.
Ademais, a adução da parte ré de que não possui responsabilidade pelo ocorrido é questão afeta ao mérito, devendo ser analisada mais detidamente em momento oportuno.
O interesse de agir, por sua vez, se consubstancia na presença do trinômio: utilidade, adequação, necessidade.
Tenho que a via utilizada pelo requerente é necessária, útil e adequada aos interesses almejados.
Além disso, mais uma vez a alegação é questão afeta ao mérito e será apreciada em momento oportuno.
Ainda, segundo o §1º do art. 330 do CPC, tem-se por inepta a petição inicial quando lhe falte pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o pedido for indeterminado ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
Vê-se que a alegação dos demandados não se coaduna com o que se entende por inépcia da inicial.
Outrossim, o exame acerca da existência ou não de lucro cessante a ser indenizado se relaciona com o mérito da lide.
Por fim, não há se falar em equívoco quanto ao valor conferido à causa pelo demandante, uma vez observado o art. 292, II e VI, do CPC.
Ausentes outras questões processuais pendentes e prejudiciais, sigo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia a quem deve ser imputada a obrigação de transferir a propriedade do imóvel descrito na inicial, à existência de lucro cessante e de direito ao ressarcimento do valor das benfeitorias efetuadas pelos réus/reconvintes Eva e Carlessandro.
As relações contratuais mantidas entre as partes são paritárias, pelo que será apreciada tendo como norte os princípios e regras constantes do Código Civil, assim como da Lei de Locações.
Restou inconteste nos autos que os requeridos Eva e Carlessandro constaram no contrato de promessa de compra do imóvel descrito na inicial como adquirentes, todavia o bem foi faticamente comprado pelo autor.
Tal situação se caracteriza como simulação, uma vez que aparenta conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquela à qual realmente se conferem, ou transmite.
Conquanto tal vício inquine o negócio de nulidade, o caput do art. 167 do Código Civil admite a subsistência do que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Por se tratar de promessa de compra e venda de imóvel firmado em instrumento escrito, devidamente subscrito, com a indicação do bem e do preço, isto é, em observância aos requisitos do citado negócio (artigos 462 e 482 do Código Material), há de se admitir o que se dissimulou como válido.
Assim, tenho que o contrato de promessa de compra e venda do imóvel situado na Rua 35 Sul, apartamento 401, Torre 3, Vila Mateus, Águas Claras/DF foi efetuado entre o autor e a antiga proprietária Denise Maria Meneses Cury Portela.
Neste cenário, não há como se impor a obrigação de transferir a titularidade do bem aos réus Eva e Carlessandro e tampouco à promitente vendedora.
Em verdade, a transferência cabe ao próprio autor, real comprador do bem, consoante alínea “b” do item 4.2 do contrato, id. 204240739 - Pág. 3.
Insta destacar que a promitente vendedora tem apenas a obrigação de fornecer sua documentação para a lavratura da escritura pública, além de promover a baixa do gravame (alíneas “a” e “b” do item 4.1 e item 7.1 do ajuste), sendo que esta última já foi efetivada, id. 211560622.
No que diz respeito à locação do imóvel pelo requerente aos demandados Eva e Carlessandro, da mesma forma, a sua existência é indubitável, assim como o valor mensal do aluguel em R$3.000,00 e a sua falta de pagamento, haja vista o reconhecimento da mora em sua peça de defesa (id. 189888741 - Pág. 9 e 10).
Consta dos autos que os réus deveriam ter desocupado o bem em 31/12/2023 (id. 184956332, 184956338 e 189888741 - Pág. 9) e apesar de alegarem que já o haviam feito quando da oferta da defesa, não há qualquer prova nesse sentido, ônus que lhes cabia, consoante art. 373, II, do CPC.
O autor foi imitido na posse do imóvel apenas em 13/08/2024 (id. 207464562), pelo que tomo esta data como termo final para a cobrança dos alugueis e acessórios.
Logo, os requeridos Eva e Carlessandro devem pagar ao autor os alugueis vencidos e não pagos do período de agosto de 2023 a agosto de 2024, este último proporcional a 13 dias, além de comprovarem o adimplemento das taxas condominiais ordinárias, contas de água e luz, observada da proporcionalidade do mês de agosto de 2024, nos termos do art. 23, I, VIII e XII, da Lei de Locações.
Ante a imissão na posse do imóvel, tenho por prejudicado o pedido de desocupação compulsória.
O requerente almeja, ainda, a indenização por lucros cessantes pelo período em que não pode locar o imóvel.
Razão não lhe assiste.
O art. 47 da Lei de Locações estabelece “quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado.” Com efeito, está demonstrado que ele e os locatários entabularam contrato, cujo prazo final acordado, após prorrogação, era 31/12/2023.
Assim, transcorrido o termo final, a locação prorrogou-se de modo automático e indeterminado, tanto que o locador faz jus ao recebimento dos alugueis até a efetiva devolução do imóvel.
A locação por valor menor que o praticado no mercado se deu por livre manifestação das partes, pelo que não há se falar em lucro cessante pela perda de locar o imóvel por valor maior.
Neste cenário, descabido o pleito de indenização de lucros cessantes, uma vez que o imóvel estava locado aos réus e, por isso, ausente prejuízo material a amparar a alegação do dano.
Com relação à entrega do imóvel com pintura nova e sem avarias, observo do auto de imissão de posse que o bem estava em bom estado de conservação (id. 207464563).
Embora os locatários afirmem terem pintado o imóvel quando da saída, as fotografias apresentadas pelo demandante dão conta do contrário, especialmente, as de id. 207367896, 207367909, 207367911, 207367915 e 207367922.
Da mesma forma, é possível vislumbrar nas mesmas fotos a falta de rodapé em algumas partes dos cômodos.
Desta feita, provado que os locatários não entregaram o bem com pintura nova e sem avarias, de rigor a condenação ao ressarcimento do valor gasto pelo autor nos reparos (nova pintura e reparo nos rodapés faltantes), conforme art. 23, III, da Lei de Locação.
No que concerne aos armários planejados e os bens descritos no auto de imissão supracitado, melhor sorte não socorre ao autor/reconvindo.
O artigo 93 do Código Civil apresenta a definição de pertenças, segundo o qual são os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Essa é a natureza jurídica dos armários planejados e dos bens retirados pelos locatários e listados ao id. 207464563, pois destinados de forma duradoura ao uso e à funcionalidade do imóvel.
E, em se tratando de pertenças, apenas estão incluídos no negócio de compra e venda se expressamente declinados nos termos contratuais, conforme art. 94 do Código Material, o que não se deu.
Há de se destacar que as circunstâncias do caso não permitem conclusão diversa.
Isso porque, conquanto o autor e Eva, adquirente formal do imóvel, tenham iniciado tratativas sobre tais bens, é certo que questões outras envolvendo as partes impediram a transação.
Assim, a retirada dos bens listados no auto de imissão pelos réus é lícita.
De igual modo, eles fazem jus ao reembolso dos valores dos móveis planejados indicados no documento de id. 189892103, à exceção dos retirados por ocasião da entrega do imóvel.
Como dito, os móveis planejados não constaram expressamente no instrumento de promessa de compra e venda, razão pela qual não fazem parte da compra efetuada pelo autor/reconvindo.
A alegação do reconvindo de que por se tratar de benfeitoria útil e instalada sem autorização do locador afasta a indenização pretendida pelos reconvintes carece de amparo.
A uma porque a natureza jurídica dos armários é pertenças.
A duas porque, repito, por serem pertenças e não constarem expressamente da promessa de compra e venda não foram incluídas no negócio e por último porque os armários já estavam instalados no imóvel quando do início da locação havida entre o reconvindo e reconvintes, o que, por óbvio, torna descabida a alusão à necessidade de sua autorização.
O fato de não constar nos autos autorização da antiga locatária acerca da instalação dos móveis é irrelevante para o caso em análise, pois trata-se de outra relação jurídica da qual o reconvindo não fez parte.
Ademais, tal circunstância não afasta a conclusão de que o reconvindo se beneficiou em receber o imóvel com as pertenças, motivo pelo qual deve indenizar os reconvintes.
Ante o exposto, resolvo o mérito das demandas, com suporte no art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos principais para: a) declarar a simulação do “contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel entre pessoas físicas” firmado entre Denise, Eva e Carlessandro, cujo objeto é o imóvel Rua 35 Sul, apartamento 401, Torre 3, Vila Mateus, Águas Claras/DF; b) declarar que o contrato supracitado foi entabulado entre Denise Maria Meneses Cury Portela e Florisvaldo da Silva, aquela na condição de promitente vendedora e este, de promitente comprador, servindo a presente acompanhada do contrato de id. 204240739 como instrumento de promessa de compra e venda para futura lavratura de escritura pública; c) declarar a existência da locação do imóvel acima mencionado celebrado entre Florisvaldo, como locador, e Eva e Carlessandro, como locatários, pelo prazo determinado de 30.09.2022 a 31.12.2023 e aluguel mensal, a partir de agosto de 2023, de R$3.000,00; d) rescindir o contrato de locação acima por inadimplemento dos locatários, art. 9, III, da Lei n. 8.245/1991 e condená-los ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos entre agosto de 2023 a 13.08.2024, este último proporcionalmente, corrigidos pelo IPCA a contar de cada vencimento até a citação, momento em que incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024; e) determinar que os locatários comprovem o pagamento das taxas condominiais ordinárias, contas de luz e água e IPTU/TLP do período aludido, no prazo de 15 dias, sob pena de conversão em perdas e danos e f) condená-los a ressarcir o autor o gasto efetivado com a pintura do imóvel e instalação de rodapé nos lugares e cômodos faltantes, cujo importe deverá ser aferido em liquidação de sentença.
Ainda, julgo procedente o pedido reconvencional e condeno o autor/reconvindo a pagar aos requerentes/reconvintes a quantia de R$48.327,42 (id. 189892103), com o decote dos valores atinentes aos móveis retirados por ocasião da entrega do imóvel (id. id. 207464563), cujo resultado deverá ser atualizado pelo IPCA a contar do desembolso (data de emissão da nota fiscal) até a citação, a partir quando, inclusive incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Advirto à ré Denise que deverá cooperar com a apresentação de documentos e assinatura da escritura de compra e venda a fim de que seja promovida a transferência da propriedade do imóvel para o nome do autor.
Na ação principal, considerando a sucumbência mínima do autor/reconvindo, custas e honorários, que fixo em 10% do valor da condenação pecuniária, pelos réus/reconvintes; na reconvenção, caberá ao autor/reconvindo o pagamento das custas e honorários, que arbitro em 10% do valor da condenação pecuniária, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Arcará, também, o requerente/reconvindo com os honorários do patrono da ré Denise, fixados em 10% do valor da causa, conforme dicção do art. 85, §§2º e 6º-A do CPC.
As partes ficam, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC/15 e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa.
Transitado em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
26/02/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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25/02/2025 19:29
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:29
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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31/01/2025 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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30/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/01/2025 13:27
Recebidos os autos
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28/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701866-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLORISVALDO DA SILVA RECONVINTE: CARLESSANDRO EVANGELISTA SA DA COSTA, EVA DAYANE DA SILVA COSTA REQUERIDO: EVA DAYANE DA SILVA COSTA, CARLESSANDRO EVANGELISTA SA DA COSTA, DENISE MARIA MENESES CURY PORTELA RECONVINDO: FLORISVALDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando a manifestação do autor (ID 221941224) em relação aos documentos juntados pelos requeridos na petição ID 221170109, passo a decidir sobre cada ponto levantado.
Quanto ao documento ID 221034553, observo que ele possui data de emissão anterior ao ingresso da ação (29/01/2024) e ao prazo para apresentação da contestação.
O autor alega que não foi apresentada justificativa plausível pelos requeridos para a sua não juntada no momento oportuno.
Além disso, aponta que o documento não possui relação direta com o objeto da lide, tratando-se de gastos vinculados a terceiros e emitente estranho ao processo.
Assim, por não se tratar de documento superveniente e não demonstrar relevância para a causa, indefiro a sua juntada aos autos, nos termos do art. 435 do CPC.
DESENTRANHE-SE.
Em relação aos documentos IDs 221034552 e 221034551, que consistem em boleto de condomínio referente ao mês de agosto de 2024 e seu respectivo comprovante de pagamento, verifico que são pertinentes ao objeto da lide.
Ainda que o autor tenha alegado que os pagamentos ocorreram durante o período em que os requeridos estavam na posse do imóvel, tais elementos podem contribuir para o esclarecimento das responsabilidades quanto às despesas do bem.
Por esse motivo, defiro a juntada dos documentos IDs 221034552 e 221034551.
No que se refere ao documento ID 221034550, trata-se de um comprovante de pagamento datado de 14/08/2024, sem a apresentação do boleto ou fatura correspondente.
O autor argumenta que, devido à ausência de tais elementos, não é possível confirmar a relação do pagamento com o objeto da ação.
Diante disso, defiro a juntada do documento ID 221034550, ressaltando que sua força probatória será avaliada no momento oportuno, considerando a insuficiência de elementos complementares para a sua análise.
Por fim, em relação ao documento ID 221034546, referente às contas de água do imóvel para os meses de agosto a novembro de 2024, observo que o autor reconhece o pagamento das despesas pelos requeridos e informa que já realizou o depósito em juízo para compensação.
O autor também esclarece que a titularidade da conta de água já foi transferida para o seu nome, evitando novas cobranças.
Considerando que tais despesas possuem relação direta com o objeto da ação e refletem situações supervenientes, defiro a juntada do documento ID 221034546.
Dessa forma, indefiro a juntada do documento ID 221034553 e defiro a juntada dos documentos IDs 221034552, 221034551, 221034550 e 221034546, com as ressalvas mencionadas quanto à análise de sua força probatória.
Anote-se a conclusão para sentença, respeitando a ordem cronológica de conclusão, conforme disposto no art. 12 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2025 20:22:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2025 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/01/2025 07:52
Recebidos os autos
-
17/01/2025 07:52
Outras decisões
-
04/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/12/2024 11:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/12/2024 11:06
Deferido o pedido de CARLESSANDRO EVANGELISTA SA DA COSTA - CPF: *19.***.*04-32 (RECONVINTE) e EVA DAYANE DA SILVA COSTA - CPF: *08.***.*69-60 (RECONVINTE).
-
19/12/2024 11:05
Juntada de oitiva
-
17/12/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:27
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:27
Outras decisões
-
12/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:25
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701866-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLORISVALDO DA SILVA RECONVINTE: CARLESSANDRO EVANGELISTA SA DA COSTA, EVA DAYANE DA SILVA COSTA REQUERIDO: EVA DAYANE DA SILVA COSTA, CARLESSANDRO EVANGELISTA SA DA COSTA, DENISE MARIA MENESES CURY PORTELA RECONVINDO: FLORISVALDO DA SILVA DESPACHO Ouça-se a parte autora acerca da petição ID 213036586 e anexo no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, autos conclusos. Águas Claras, DF, 25 de outubro de 2024 13:12:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/10/2024 17:58
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701866-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLORISVALDO DA SILVA RECONVINTE: CARLESSANDRO EVANGELISTA SA DA COSTA, EVA DAYANE DA SILVA COSTA REQUERIDO: EVA DAYANE DA SILVA COSTA, CARLESSANDRO EVANGELISTA SA DA COSTA, DENISE MARIA MENESES CURY PORTELA RECONVINDO: FLORISVALDO DA SILVA CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 16/12/2024 às 16:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/t23HTq ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
20/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701866-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLORISVALDO DA SILVA RECONVINTE: CARLESSANDRO EVANGELISTA SA DA COSTA, EVA DAYANE DA SILVA COSTA REQUERIDO: EVA DAYANE DA SILVA COSTA, CARLESSANDRO EVANGELISTA SA DA COSTA, DENISE MARIA MENESES CURY PORTELA RECONVINDO: FLORISVALDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, nos termos do art. 357, inciso V do CPC.
Designe-se.
DEFIRO a intimação pessoal da Ré DENISE MARIA MENESES CURY PORTELA para prestar depoimento pessoal na audiência de instrução conforme requerido na petição retro, nos moldes do art. 385, § 1º, CPC.
O rol de testemunhas já foi apresentado pelas partes conforme petições retro.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, em conformidade com o art. 455 do CPC.
Por fim, intimem-se as partes para manifestação aos documentos anexos às petições pretéritas.
Prazo comum: 5 dias. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024 00:05:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/09/2024 22:40
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:40
Outras decisões
-
03/09/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/09/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701866-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLORISVALDO DA SILVA RECONVINTE: CARLESSANDRO EVANGELISTA SA DA COSTA, EVA DAYANE DA SILVA COSTA REQUERIDO: EVA DAYANE DA SILVA COSTA, CARLESSANDRO EVANGELISTA SA DA COSTA, DENISE MARIA MENESES CURY PORTELA RECONVINDO: FLORISVALDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024 16:21:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2024 21:15
Recebidos os autos
-
21/08/2024 21:15
Outras decisões
-
21/08/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/08/2024 20:53
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 20:01
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701866-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLORISVALDO DA SILVA REQUERIDO: EVA DAYANE DA SILVA COSTA, CARLESSANDRO EVANGELISTA SA DA COSTA, DENISE MARIA MENESES CURY PORTELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho parcialmente os embargos de ID 201605478.
Recebo a reconvenção formulada pelos 1º e 2º Réus ao ID 189888741.
Cadastre-se Reconvinte e Reconvindo.
A contestação ao pedido reconvencional já fora apresentada ao ID 192000777.
Intime-se o Réu/Reconvinte para réplica.
Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo, intimem-se as partes para réplica à contestação de ID 204240732. Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024 10:25:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/07/2024 19:35
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:35
Outras decisões
-
16/07/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/07/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2024 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2024 18:17
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701866-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLORISVALDO DA SILVA REQUERIDO: EVA DAYANE DA SILVA COSTA, CARLESSANDRO EVANGELISTA SA DA COSTA, DENISE MARIA MENESES CURY PORTELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado para imissão do Autor na posse do imóvel objeto da lide (art. 66 da Lei n. 8.245/91). Águas Claras, DF, 17 de junho de 2024 22:17:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/06/2024 22:39
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:39
Outras decisões
-
17/06/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/05/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/04/2024 04:45
Decorrido prazo de FLORISVALDO DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701866-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLORISVALDO DA SILVA REQUERIDO: EVA DAYANE DA SILVA COSTA, CARLESSANDRO EVANGELISTA SA DA COSTA DESPACHO Concedo às partes prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação aos embargos de declaração de IDs 192737849 e 193512970. Águas Claras, DF, 16 de abril de 2024 22:35:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/04/2024 20:47
Recebidos os autos
-
17/04/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701866-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLORISVALDO DA SILVA REQUERIDO: EVA DAYANE DA SILVA COSTA, CARLESSANDRO EVANGELISTA SA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 8 de abril de 2024 21:39:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/04/2024 22:51
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:51
Outras decisões
-
05/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/04/2024 18:58
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701866-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
14/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 14:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2024 14:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701866-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLORISVALDO DA SILVA REQUERIDO: EVA DAYANE DA SILVA COSTA, CARLESSANDRO EVANGELISTA SA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência.
O autor afirma ter direitos sobre o imóvel descrito como "apartamento, nº 401, vaga de garagem 246, torre 3, lotes 11,13 e 15, Rua 35 Sul e lote 14, Rua 36 Sul, Residencial Villa Mateus, Águas Claras".
Afirma ter pago o preço de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) na aquisição do referido imóvel, porém o contrato foi formalizado pelos réus, que são a sua irmã e o seu cunhado.
Acrescenta que os réus contrato de locação do apartamento referido.
No entanto, os réus teriam descumprido todas as obrigações, especialmente a de promover a transferência da propriedade do bem imóvel para o autor, e de efetuar o pagamento regular do aluguel.
Diante desse, quadro o autor requer as seguintes tutelas em caráter urgente: "a) Averbação na matrícula do imóvel da existência de litígio, prevenindo o autor e terceiros. b) Intimação dos réus, para que se abstenham de qualquer ato de transferência, ou, repasse a terceiros, bem como o dever de manutenção do imóvel enquanto estiver na posse e ainda, com a concessão de prazo de 30 dias para saída voluntária do imóvel, com deposito das chaves em juízo ou, a procuradora do autor".
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aos requisitos, entendo que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
O imóvel descrito na inicial, conforme a certidão de ônus atualizada, pertence a terceiro (id. 184958652).
Consta dos autos um instrumento particular de promessa de compra e venda do referido apartamento, não assinado, supostamente correspondendo ao negócio celebrado entre a proprietária do bem e os ora réus (id. 184958659).
A locação teria sido firmada entre as partes pelo instrumento de termos exíguos anexado no id. 184958660.
No mais, há outros documentos unilateralmente produzidos e que não servem para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito do autor.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Citem-se as partes rés para apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. -
31/01/2024 20:19
Recebidos os autos
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31/01/2024 20:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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