TJDFT - 0700764-79.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 18:17
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de MAYRA LEITE BARRETO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de MAYRA LEITE BARRETO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:45
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de DIRETOR DO HOSPITAL DE BASE DO DF em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:52
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2025 17:33
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2025 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
08/01/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 23:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/11/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:08
Outras decisões
-
11/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/10/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700764-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) RECONVINTE: MAYRA LEITE BARRETO DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O De ordem, ao autor quanto a petição do MP.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024 15:44:00.
THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
16/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:43
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 15:43
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700764-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) RECONVINTE: MAYRA LEITE BARRETO DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados documentos aos autos pela parte requerida.
De ordem, fica intimada a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo requerido, ao arquivo.
THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024 17:18:54. -
28/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:10
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 18:31
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de MAYRA LEITE BARRETO em 30/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:44
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2024 19:54
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 19:54
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/05/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 21:52
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700764-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) RECONVINTE: MAYRA LEITE BARRETO DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Abril de 2024 17:59:30.
THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
26/04/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de MAYRA LEITE BARRETO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de MAYRA LEITE BARRETO em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700764-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) RECONVINTE: MAYRA LEITE BARRETO DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, anexo neste ato DOCUMENTOS da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, bem como “colo” o teor do e-mail, dessa.
Fica a parte autora INTIMADA para que se manifeste acerca dos documentos ora anexados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Aguarde-se decurso de prazo.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024 19:24:33.
LINDOIA MARIA CAMARGO DE ARAUJO Servidor Geral -
05/04/2024 19:16
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
04/04/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700764-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) RECONVINTE: MAYRA LEITE BARRETO DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que não foi apresentada resposta do réu (contestação).
Nesta data, abro vistas ao autor e ao MP e em seguida concluso.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024 12:30:53.
THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
27/03/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MAYRA LEITE BARRETO em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700764-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: MAYRA LEITE BARRETO DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL, SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DECISÃO Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No presente caso, a parte autora alega que sofre de Sindrome de Cushing, disturbio metabólico por excesso de cortisol.
Alega que para definição de etiologia e investigar detalhes da doença necessários para estabelecimento do tratamento pertinente, deve se submeter a exame de cateterismo de seio petroso.
No caso em tela, foi determinada a emenda à inicial para complementação e esclarecimento da documentação médica juntada, nos termos do despacho de id 185308756 pois o relatório médico juntado não está firmado por qualquer médico ou outro profissional responsável que possa ser identificado e porque não consta requerimento do exame mencionado em favor da autora junto ao SISREG.
Em resposta, a autora informa que o exame solicitado é pouco frequente, por isso foi solicitado outro que consta no sistema do SISREG.
Outrossim, o laudo médico juntado aos autos teria sido obtido junto ao SISREG a despeito de não constar com assinatura.
A meu ver, os elementos mencionados na emenda carecem de esclarecimento.
A antecipação de tutela é uma medida excepcional e demanda a existência de provas consistentes dos fatos alegados e, no caso em tela, não se dispõe de relatório médico firmado por médico responsável, lacuna que não foi completada após a oportunidade de emenda.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
03/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 12:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700764-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: MAYRA LEITE BARRETO DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL, SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE D E S P A C H O Emende-se a inicial para esclarecer o pleito inicial, inclusive em regime emergencial porque, primeiro, a única menção ao exame postulado (cateterismo de vasos petrosos) só aparece no suposto relatório médico de id 185241271 - Pág. 1, que se trata de documento apócrifo e sem data.
Não consta solicitação do exame mencionado em nome da autora, aparentemente, junto ao SISREG, conforme se vê na consulta de Id 185241267 - Pág. 1, consulta essa, aliás, que sequer menciona identificação da autora.
Junte-se evidência da solicitação do exame ao Sistema Público de Saúde, prazo de cinco dias.
Findo o prazo, voltem conclusos para análise do pleito de liminar.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
01/02/2024 19:49
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
31/01/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:43
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
31/01/2024 15:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/01/2024 15:06
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:06
Declarada incompetência
-
31/01/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/01/2024 13:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
31/01/2024 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 12:43
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:43
Declarada incompetência
-
31/01/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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