TJDFT - 0700434-95.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:39
Publicado Edital em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0700434-95.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO MARCOS DE OLIVEIRA REU: GLOSS DISTRIBUIDORA EIRELI - ME Objeto: Intimação de GLOSS DISTRIBUIDORA EIRELI - ME - CPF/CNPJ: 23.***.***/0001-67.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA a Executada acima qualificado, com o prazo de 20 dias úteis, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 101.577,20 (cento e um mil e quinhentos e setenta e sete reais e vinte centavos), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Fica, ainda, advertido que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica a Executada cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
O prazo para impugnação é de 15 dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens e será nomeado curador especial.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº 244827488.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do interessado, e, ainda, para que no futuro não possa alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO na cidade de BRASÍLIA, DF, nesta data.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAÚJO, Diretor de Secretaria Substituto, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
13/08/2025 13:07
Expedição de Edital.
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11/08/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 17:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 11:43
Recebidos os autos
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01/08/2025 11:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2025 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/06/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 09:09
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte credora para que comprove nos autos o recolhimento das custas inerentes à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
GAMA-DF16 de junho de 2025 08:27:02.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/06/2025 09:03
Recebidos os autos
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16/06/2025 09:03
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
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04/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 19:50
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 02:44
Publicado Edital em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 23:33
Expedição de Edital.
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22/05/2025 15:23
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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19/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/05/2025 13:42
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de GLOSS DISTRIBUIDORA EIRELI - ME em 12/05/2025 23:59.
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02/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:16
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:16
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/12/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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02/12/2024 10:26
Recebidos os autos
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02/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/11/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2024 21:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/10/2024 21:47
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/10/2024 15:03
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 07:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700434-95.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MARCOS DE OLIVEIRA REU: GLOSS DISTRIBUIDORA EIRELI - ME CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
No mesmo prazo, ficam ainda as partes INTIMADAS a informar se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 15:00:37.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
30/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 18:28
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, a Curadoria Especial é órgão estatal de relevante função social.
Sua atuação decorre de imposição legal (Inciso XVI do artigo 4º da Lei Complementar 80/1994) e é exercida pela Defensoria Pública.
Nesse passo, no caso dos autos, a Defensoria Pública não foi chamada a atuar em razão da alegada hipossuficiência financeira da parte ré, mas por expressa determinação legal, que lhe impõe tal atribuição na hipótese da parte ré revel que, citada por edital, não comparece aos autos para se defender.
Assim, revela-se descabido presumir a situação de miserabilidade jurídica da parte ré apenas porque seus interesses foram patrocinados pela Defensoria Pública.
Por isso, a circunstância de a parte ré se encontrar representada em juízo pela Curadoria Especial não induz à conclusão de que não reúne condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem o comprometimento de sua subsistência, de forma a justificar o deferimento da gratuidade de justiça em seu favor.
Nessa linha de raciocínio, indefiro a gratuidade de justiça em favor da parte ré.
No mais, intime-se a parte autora para falar em réplica sobre a contestação apresentada nos autos, no prazo de 15 dias, postulando o que for pertinente. -
15/07/2024 23:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2024 12:44
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:44
Gratuidade da justiça não concedida a GLOSS DISTRIBUIDORA EIRELI - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-67 (REU).
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10/07/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/07/2024 23:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 20:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/04/2024 21:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
A fim de se evitar futura alegação de nulidade, defiro a citação/intimação da parte requerida GLOSS DISTRIBUIDORA EIRELI - ME, através da sua sócia ALESSANDRA NOGUEIRA DA SILVA CPF *02.***.*70-82, por meio eletrônico - telefone (61) 98286-2200, devendo a diligência ser realizada por Oficial de Justiça. -
19/04/2024 14:17
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/04/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido formulado no 184932787, uma vez que o ato processual a ser praticado independe de providência ou informação que somente possa ser prestada pela parte requerida, conforme dispõe o art. 186, §2º, CPC.
Nesse sentido, por analogia, destaco a Súmula 196 do STJ que: "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos".
I. -
04/02/2024 22:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/02/2024 12:54
Recebidos os autos
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01/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:53
Indeferido o pedido de GLOSS DISTRIBUIDORA EIRELI - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-67 (REU)
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31/01/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/01/2024 12:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2024 13:19
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:23
Decorrido prazo de GLOSS DISTRIBUIDORA EIRELI - ME em 26/01/2024 23:59.
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30/10/2023 02:35
Publicado Edital em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 09:15
Expedição de Edital.
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08/09/2023 01:07
Recebidos os autos
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08/09/2023 01:07
Deferido o pedido de PAULO MARCOS DE OLIVEIRA - CPF: *12.***.*99-87 (AUTOR).
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06/09/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:15
Decorrido prazo de PAULO MARCOS DE OLIVEIRA em 17/08/2023 23:59.
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05/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 20:13
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de PAULO MARCOS DE OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 18:59
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/12/2022 06:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/12/2022 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 19:12
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 02:24
Publicado Despacho em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de PAULO MARCOS DE OLIVEIRA em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 18:54
Recebidos os autos
-
28/10/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/10/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 08:06
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 23:31
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2022 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/07/2022 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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11/07/2022 13:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2022 12:14
Recebidos os autos
-
11/07/2022 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:39
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 20:11
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 20:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2022 10:42
Recebidos os autos
-
18/04/2022 10:42
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2022 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/03/2022 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 08:05
Recebidos os autos
-
03/03/2022 08:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/02/2022 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/02/2022 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
19/01/2022 11:11
Recebidos os autos
-
19/01/2022 11:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/01/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/01/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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