TJDFT - 0701290-88.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:53
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 23:01
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
23/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
23/05/2025 06:35
Recebidos os autos
-
23/05/2025 06:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2025 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
19/05/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MARTA ROCHA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 20:24
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2025 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 12:32
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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04/04/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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28/03/2025 09:26
Recebidos os autos
-
28/03/2025 09:26
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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12/03/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/03/2025 17:25
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
27/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2024 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/08/2024 23:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 19:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/07/2024 05:40
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2024 03:15
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
s Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701290-88.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARTA ROCHA SILVA REQUERIDO: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplicas às contestações, tempestivas, de IDs 195722559 e 199394623, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 26 de junho de 2024 20:50:16.
ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral -
27/06/2024 10:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2024 20:52
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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16/05/2024 15:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 20:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:47
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 04:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível do Gama Número do processo: 0701290-88.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARTA ROCHA SILVA REQUERIDO: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 16/05/2024 14:00 SALA 17 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-17-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quarta-feira, 03 de Abril de 2024.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA BRASÍLIA-DF, 3 de abril de 2024 13:07:09. -
04/04/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de MARTA ROCHA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão ID 188844362 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Prossiga-se com a citação dos requeridos. -
13/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 17:13
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Nome: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: Quadra 1, Setor Industrial (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72445-010 Nome: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA Endereço: Avenida Contorno 3455, Distrito Industrial Paulo Camilo Sul, BETIM - MG - CEP: 32669-900 Recebo a emenda retro.
Defiro a gratuidade da justiça postulada pela autora.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não estão amparados em prova idônea, não se permitindo chegar a uma probabilidade, de plano, da veracidade dos fatos narrados, mormente porque, no caso concreto, em tese, o veículo é de propriedade da autora, de forma que a responsabilidade por eventuais débitos e infrações de trânsito, "a priori", é sua.
A demonstração do contrário depende de uma maior dilação probatória, incabível neste juízo prévio de cognição sumária.
Por oportuno, saliento ainda que os documentos que instruem a inicial não comprovam que a parte autora tenha observado a norma contida no Art. 134 do CTB, segundo a qual: “no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão competente do Estado dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a sua comunicação”.
Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DETRAN.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE MULTAS E IMPOSTOS.
BLOQUEIO JUDICIAL DO VEÍCULO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O pedido de antecipação da tutela deve ser analisado à luz do disposto no art. 273 do CPC, que exige prova da verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além de manifesto propósito protelatório do réu. 2.
Não há verossimilhança nas alegações e nem tampouco fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação no que concerne aos pedidos de suspensão dos efeitos de multas e impostos, bem como bloqueio judicial do veículo, que justifique a imediata intervenção judicial. 2.1 Ao demais, as provas trazidas no recurso não demonstram que o agravante tenha observado a norma obrigatória contida no art. 134 do CTB, segundo a qual "no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão competente do Estado dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a sua comunicação" , providência que militaria em seu favor. 2.2 De outro lado, a pretensão formulada demanda maior incursão probatória, pois a situação já perdura há mais de seis anos, tratando-se de negócio firmado em 2008, sendo recomendável que se aguarde o exercício do contraditório. 3.
Precedente Turmário. 3.1 "(...) Inexistente, ainda, dano irreparável ou de difícil reparação, vez que a alegada alienação do automóvel se deu há mais de três anos e meio, não tendo a agravante tomado qualquer providência efetiva em relação à ausência de registro no DETRAN". (20090020047514AGI, Relatora: Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJE: 28/09/2009.
Pág.: 118). 4.
Agravo desprovido. (Acórdão n.845729 , 20140020260895AGI, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/01/2015, Publicado no DJE: 22/01/2016.
Pág.: 168) Por essas razões, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA.
No mais, com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar por videoconferência, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência de por videoconferência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência de conciliação por videoconferência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, bem como vindo aos autos a ata infrutífera da audiência CEJUSC sem que o requerido tenha sido localizado, retorne o feito a este Juízo para que seja realizada consulta de endereços da parte ré perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Logo, em se constatando esse cenário, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo frutíferas as pesquisas de endereço realizadas, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Contudo, caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
05/03/2024 17:29
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:29
Concedida a gratuidade da justiça a MARTA ROCHA SILVA - CPF: *60.***.*90-34 (REQUERENTE).
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05/03/2024 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/03/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/02/2024 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem prejuízo, junte aos autos a certidão de trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos n. 0701131-48.2024.8.07.0004.
No mais, na esteira do consolidado entendimento do TJDFT, é inviável a expedição de ofício ao DETRAN ou à Secretaria de Fazenda Pública para determinar a transferência da propriedade do veículo e dos débitos incidentes sobre o bem, pois os efeitos da sentença não poderão ser suportados por terceiro não integrante da relação processual.
Nesse passo, a transferência da responsabilidade pelos débitos perante a fazenda pública e o DETRAN implica na constituição de obrigação de fazer frente a pessoas jurídicas de direito público e que não integraram a lide.
Assim, conforme o art. 497, do CPC, a possibilidade de concessão de tutela pelo resultado prático equivalente não pode atingir terceiros que não foram integrados à relação jurídico-processual.
Em outras palavras, ela só será admitida quando repercutir unicamente na esfera jurídica dos próprios litigantes.
Por conseguinte, não há como compelir a autarquia de trânsito ou a fazenda pública a acatarem decisão naquele sentido, ao passo que não integraram a relação processual (art. 506, CPC).
A par disso, não cabe ao Judiciário relegar as exigências e cautelas administrativas inerentes ao ato de transferência dos débitos e infrações incidentes sobre os veículo.
Dentro desse cenário, emende-se a inicial para corrigir os pedidos no que toca às pretensões acima descritas ou, se o caso, para incluir no polo passivo as pessoas jurídicas acima mencionadas, o que ensejará a redistribuição dos autos a Uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos do artigo 26, I, da Lei nº 11.697/08.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova petição inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento.
GAMA, DF, 1 de fevereiro de 2024 08:38:05.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
01/02/2024 12:54
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:54
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2024 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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