TJDFT - 0700811-53.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 12:17
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de VONIVALDO PINTO CARVALHO em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, Bloco 2, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700811-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) SENTENÇA Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), proposta por VONIVALDO PINTO CARVALHO, em face de DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN -DF, todos devidamente qualificados no processo epígrafe.
Determinada a emenda à inicial, a parte autora não atendeu a ordem (id 185438082), vez que não juntou aos autos o auto de infração, tampouco retificou o valor da causa.
Importante mencionar que os documentos acostados aos autos não foram suficientes para comprovar a legitimidade da parte autora para figurar no polo ativo da demanda.
Logo, não demonstrada a legitimidade para propositura da ação o caso é de indeferimento da inicial.
Ademais, cumpre esclarecer que a extinção sem julgamento do mérito não impedirá o novo ajuizamento quando a parte autora dispuser de todos os documentos necessários ao feito.
Posto isso, indefiro a inicial, na forma do art. 321 parágrafo único, do CPC, e julgo extinto o processo, com base no art. 485, I, do mesmo diploma processual civil.
Sem custas e sem honorários, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
P.
I.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.
Segunda-feira, 04 de Março de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
04/03/2024 17:43
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:43
Indeferida a petição inicial
-
01/03/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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01/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 18:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700811-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VONIVALDO PINTO CARVALHO REQUERIDO: AUTORIDADE SUPERIOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN -DF DECISÃO Emende-se a inicial para que a parte autora comprove sua legitimidade para propositura da presente ação, devendo juntar ao feito o auto de infração referido na inicial, porquanto a pretensão é a anulação do auto de infração que determinou a suspensão de da CNH do requerente.
Deve, ainda, juntar aos autos eventual processo administrativo.
Além disso, deve retificar o valor dado à causa, eis que esse deve corresponder ao proveito econômico (o art. 292, § 3º do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 18:19:49.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
01/02/2024 18:42
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:42
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/02/2024 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2024 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:37
Declarada incompetência
-
01/02/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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