TJDFT - 0708112-57.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 16:29
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 05:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:54
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DE ARAUJO em 06/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:24
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 20:32
Recebidos os autos
-
16/05/2024 20:32
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/04/2024 12:15
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0708112-57.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Classificação e/ou Preterição (10381) REQUERENTE: RODRIGO PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 1 de abril de 2024 13:57:48.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
01/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708112-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RODRIGO PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Inicial.
Cuida-se de Ação de Conhecimento, sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por RODRIGO PEREIRA DE ARAUJO em face de DISTRITO FEDERAL tendo como objetivo a sua nomeação para o cargo de professor de educação básica - Educação Física da Secretaria de Educação do Distrito Federal.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
Narra a parte autora, na exordial, que prestou o concurso para o cargo de professor efetivo do Distrito Federal, cujo edital previa o preenchimento de 776 vagas imediatas e mais 3104 vagas de cadastro de reserva.
Aduz que logrou ser aprovado dentro do número de vagas, 622ª colocação.
Pede, em sede de tutela provisória, provimento judicial que determine ao réu que lhe dê posse imediata no cargo já que é claro o seu direito à nomeação.
A despeito das alegações autorais, não verifico, em princípio, a probabilidade do direito invocado, tendo em vista que o artigo 1.º, § 3.º da Lei n.º 8.437/1992 proíbe a concessão de “medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
Ademais, depreende-se dos documentos acostados aos autos, que o requerente foi aprovado para o cargo de professor de educação básica - educação física, cujo edital previu para referido cargo a quantidade de 90 vagas e de mais 220 vagas para o cadastro de reserva, id 185224454 - Pág. 34.
Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 837.311/PI, em sede de repercussão geral, Tema 784, estabeleceu que: "(...) o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 -Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." (STF.
Plenário.
RE 837311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 09/12/2015, publicado no DJe 18/04/2016, partes: Estado do Piauí versus Eugênia Nogueira do Rego Monteiro Villa e Antônio Caetano de Oliveira Filho).
Assim, em cognição sumária e, na ausência do contraditório, não se verifica a probabilidade do direito requerido.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Citem-se os REQUERIDOS para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
Tudo feito, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 17:37:20.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8ª, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
01/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
31/01/2024 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2024 14:35
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:35
Declarada incompetência
-
31/01/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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