TJDFT - 0750774-70.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 14:35
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2024 14:35
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 18:19
Arquivado Provisoramente
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02/05/2024 18:05
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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02/05/2024 18:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
25/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
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18/04/2024 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
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20/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0750774-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WANISA DAS GRACAS SILVEIRA CALDEIRA DIB DE SOUSA E SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 Brasília - DF, 13 de março de 2024 13:32:00.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Diretor de Secretaria -
13/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:32
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:47
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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12/03/2024 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 09:45
Juntada de Certidão
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12/03/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:16
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 18:58
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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07/02/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
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07/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0750774-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WANISA DAS GRACAS SILVEIRA CALDEIRA DIB DE SOUSA E SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 1 de fevereiro de 2024 18:38:16.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Diretor de Secretaria -
01/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:38
Juntada de Certidão
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01/02/2024 17:59
Recebidos os autos
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01/02/2024 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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31/01/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/01/2024 10:27
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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31/01/2024 10:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/01/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:23
Decorrido prazo de WANISA DAS GRACAS SILVEIRA CALDEIRA DIB DE SOUSA E SILVA em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 02:26
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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04/12/2023 18:28
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:28
Julgado procedente o pedido
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03/12/2023 03:57
Decorrido prazo de WANISA DAS GRACAS SILVEIRA CALDEIRA DIB DE SOUSA E SILVA em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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30/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/11/2023 14:45
Recebidos os autos
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28/11/2023 08:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/11/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 20:11
Recebidos os autos
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27/11/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/11/2023 11:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 20:19
Recebidos os autos
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06/11/2023 20:19
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2023 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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31/10/2023 17:18
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 18:23
Recebidos os autos
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06/09/2023 18:23
Outras decisões
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06/09/2023 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/09/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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