TJDFT - 0708102-41.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 19:55
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 19:55
Juntada de Certidão
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07/08/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708102-41.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WILSON LOPES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra a decisão ID 166712814.
Alega, em síntese, que inexiste vedação para realização da fase de liquidação de sentença contra a fazenda pública, porquanto a simples liquidação não é capaz de violar a sistemática dos precatórios insculpida. É o relato.
DECIDO.
No caso, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Explico.
Em verdade, a parte pretende apresentar recurso contra a sentença ID 165682830, sob o fundamento de que é possível a liquidação provisória de sentença.
No ponto, nota-se que, nos termos do artigo 100 e seus §§ 1º e 3º da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 62, de 2009, a execução contra a Fazenda Pública requer a observância dos procedimentos que envolvem a emissão de Precatórios ou de Requisições de Pequeno Valor.
Estes, conforme expressamente estabelecido nos referidos dispositivos constitucionais, condicionam-se à efetiva ocorrência do trânsito em julgado da decisão a ser executada.
Portanto, não é possível o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública.
Ressalta-se que o STJ entende pela possibilidade de cumprimento provisório quando a questão não se tratar dos casos expressos no art. 2º-B da Lei nº 9494/97, in verbis: “Art.2 -B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado”.
Desse modo, tendo em vista que a obrigação de pagar inserida na sentença refere-se a diferenças salariais por equiparação de funções, a execução somente é possível após o trânsito em julgado.
Por fim, se destaca que a liquidação no caso se promove por meros cálculos aritméticos, o que reforça a ausência de utilidade da liquidação provisória. É certo que após o trânsito em julgado novos cálculos forçosamente terão que se realizados.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença.
Prossiga-se.
AO CJU: Dê-se ciência à parte exequente.
Prazo:5 dias.
Após, ao arquivo com baixa.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
03/08/2023 17:25
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:25
Embargos de declaração não acolhidos
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03/08/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/08/2023 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708102-41.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WILSON LOPES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora juntou petição idêntica à de ID 165344756.
Assim, reitero a sentença de indeferimento da petição inicial de ID 165682830.
Dê-se ciência ao requerente.
Após, independente de preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência ao exequente.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/07/2023 15:24
Recebidos os autos
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27/07/2023 15:24
Indeferido o pedido de WILSON LOPES DA SILVA - CPF: *48.***.*81-15 (EXEQUENTE)
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27/07/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/07/2023 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708102-41.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WILSON LOPES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de procedimento de Liquidação de Sentença instaurado por WILSON LOPES DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Custas recolhidas.
Juntou documentos.
Após, os autos vieram conclusos.
O art. 509, §2º do CPC prevê que quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
No caso, o requerente tem os índices de correção monetária e de juros de mora que devem ser aplicados, possui acesso às fichas financeiras sua e do servidor paradigma, portanto, em tese, seria cabível, o cumprimento de sentença.
No entanto, está-se diante de cumprimento provisório, visto que ainda não houve o trânsito em julgado da sentença a ser executada.
Desta forma, a inicial deve ser indeferida, diante da impossibilidade de cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que a execução provisória de débitos da Fazenda Pública não é admitida (RE 463936 ED), já que, conforme interpretação do art. 100 da CF/88, a requisição de pagamento somente pode ser expedida após o trânsito em julgado da sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento da quantia certa.
Portanto, não há como prosseguir com o pedido de cumprimento provisório, diante da ausência de trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela autora.
Sem honorários, em vista da ausência de contraditório.
Dê-se ciência ao requerente.
Após, independente de preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se ciência ao requerente.
Prazo 5 dias.
Após, sem necessidade de se aguardar o decurso do prazo da mera ciência, dê-se baixa e arquivem-se os autos BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/07/2023 14:16
Recebidos os autos
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18/07/2023 14:16
Indeferida a petição inicial
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17/07/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/07/2023 13:07
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/07/2023 19:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/07/2023 17:53
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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