TJDFT - 0717098-89.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 15:37
Arquivado Provisoramente
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24/07/2024 21:32
Recebidos os autos
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24/07/2024 21:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/07/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/07/2024 04:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VISTA LIFE CENTER em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717098-89.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISTA LIFE CENTER EXECUTADO: JOAO CARLOS BISPO DA SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro as medidas coercitivas requeridas (id n. 190596750), uma vez que formuladas de modo genérico, não se revelando proporcionais aos fins a que em tese se destinam e nem capazes de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação.
Apesar de o Código de Processo Civil permitir ao magistrado a adoção de medidas atípicas para assegurar o cumprimento da ordem judicial (que, no presente caso, seria o pagamento da dívida), tal regra deve ser interpretada com razoabilidade.
Conforme precedentes do TJDFT, o artigo 139, IV do CPC deve ser interpretado observando-se a finalidade da norma de coagir a parte a cumprir ordem judicial, sob pena de se configurar a imposição de verdadeiras sanções sem fundamento legal.
Assim, admitir a adoção de medidas desarrazoadas como a suspensão de CNH, do passaporte e dos cartões de crédito - pedido este bastante genérico, repise-se - pelo simples fato do inadimplemento e sem que haja prova de alguma ação abusiva do devedor contraria diversos preceitos constitucionais fundamentais, em especial, a dignidade da pessoa humana, além de não ter o condão de garantir a satisfação do crédito.
Por tais razões, indefiro os requerimentos de ID n. 190596750.
Fica o exequente intimado a indicar bens dos devedores à penhora, em 5 (cinco) dias.
Caso não o faça, será determinada a suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
17/06/2024 18:27
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/04/2024 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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20/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 09:07
Arquivado Provisoramente
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06/03/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VISTA LIFE CENTER em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717098-89.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISTA LIFE CENTER EXECUTADO: JOAO CARLOS BISPO DA SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de intimação do devedor para indicação de bens passíveis de penhora, pois se trata de medida inócua que somente atrasa o andamento do feito.
Ressalto que o executado sequer está acompanhado o feito e tem advogado cadastrado.
Saliento que a multa prevista no art. 774 do CPC, quanto à configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, depende de comprovação da má-fé do devedor na ocultação de bens, conduta bastante dificultada nos dias atuais em razão da disponibilização de sistema eficazes de pesquisa. À míngua de requerimentos, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Datada e assinada eletronicamente 3 -
31/01/2024 17:09
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:09
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VISTA LIFE CENTER - CNPJ: 21.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VISTA LIFE CENTER em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/11/2023 16:33
Juntada de Certidão
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17/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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16/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 19:33
Juntada de Certidão
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07/11/2023 18:06
Juntada de Certidão
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07/11/2023 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
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26/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 04:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VISTA LIFE CENTER em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 19:07
Juntada de Certidão
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23/08/2023 03:26
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BISPO DA SILVA FILHO em 22/08/2023 23:59.
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30/07/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2023 01:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VISTA LIFE CENTER em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 15:30
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 18:22
Juntada de Certidão
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14/04/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 18:46
Juntada de Certidão
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14/02/2023 03:50
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BISPO DA SILVA FILHO em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2022 18:12
Juntada de Certidão
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30/12/2022 18:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/12/2022 13:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 15:37
Publicado Certidão em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 13:47
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2022 16:02
Recebidos os autos
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21/11/2022 16:02
Decisão interlocutória - recebido
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24/10/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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