TJDFT - 0007645-39.2016.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 20:34
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 20:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/05/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 10:07
Recebidos os autos
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30/10/2024 19:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/10/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 19:08
Juntada de Certidão
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28/10/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 20:42
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:24
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GOLDFARB SERVICOS FINANCEIROS IMOBILIARIOS LTDA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem e revogo a Decisão ID 198344638.
Cuida-se de cumprimento de sentença movida por ALEXANDRE ALVES BATISTA contra GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e GOLDFARB INCORPORAÇÕE E CONSTUÇÕES S/A, todos qualificados.
A requerente pretende receber os valores decorrentes de condenação proferida na fase de conhecimento contra as requeridas.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte ré apresentou petição informando o deferimento de seu pedido de recuperação judicial.
O plano de recuperação judicial das devedoras foi aprovado pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP e nele está incluído o crédito da exeqüente, conforme IDs 175941354 e 191304670.
As executadas pugnam para que seja o presente feito extinto.
A parte autora se insurge contra a extinção, requerendo pesquisa de ativos financeiros e de bens das devedoras. É o relato necessário.
DECIDO.
Busca-se na presente demanda o adimplemento do débito oriundo de condenação proferida por este Juízo na fase de conhecimento da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta pela requerente em desfavor das sociedades empresárias rés.
Durante a tramitação desta demanda, as requeridas pleitearam sua recuperação judicial, a qual foi processada e deferida pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo /SP.
A Lei 11.101/2005 determina em seu artigo 6º que “A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”.
Porém, o parágrafo primeiro do aludido dispositivo ressalva o prosseguimento, no juízo original, das ações em que se demandem quantia ilíquida.
A sentença proferida no presente feito condenou as requeridas em quantia ilíquida.
Por essa razão, em observância aos dispositivos retromencionados, não foi deferida a suspensão requerida pela parte ré, prosseguindo o feito até a consolidação do crédito.
O artigo 49 da Lei de Recuperações e Falência prevê que os créditos existentes na data do pedido de recuperação estarão a ela sujeitos, ainda que não vencidos.
Com fundamento nessa regra legal, a requerente pugna que o cumprimento de sentença tenha regular prosseguimento, ao fundamento que seu crédito foi consolidado em 01/06/2021 (ID 93464130) e, com efeito, é posterior ao pedido de recuperação judicial - feito em 2/3/2017 (ID 175941354).
A despeito das argumentações trazidas pela exeqüente, os dispositivos retromencionados devem ser lidos de forma sistemática e o alcance da norma deve ser obtido por meio de interpretação teleológica.
O c.
Superior Tribunal de Justiça decidiu, em caso análogo ao que ora se analisa (Recurso Especial nº 1.298.670 - MS 2011/0298999-3, Relator Min.
Luis Felipe Salomão), que somente não estão sujeitos ao plano de recuperação judicial os créditos oriundos de contratos firmados posteriormente ao pedido de soerguimento da empresa com fornecedores, trabalhadores e, de modo geral, todos aqueles os quais, sem garantia de que estariam livres das amarras do plano, certamente não seriam celebrados com a recuperanda.
Desse modo, os créditos decorrentes de relações jurídicas anteriores estarão sujeitos ao plano de recuperação judicial, mesmo se liquidados posteriormente.
A finalidade do instituto não é proteger qualquer crédito posterior ao pedido de recuperação.
Ao contrário: o espírito da norma demonstra o interesse em garantir o soerguimento da sociedade empresária em crise.
Nesse sentido, trago à colação a ementa do julgado acima referido: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERIOR AO PEDIDO.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO COMUM.
RESSALVA QUANTO A ATOS DE ALIENAÇÃO OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 1.
Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
Isso porque, "se assim não fosse, o devedor não conseguiria mais acesso nenhum a crédito comercial ou bancário, inviabilizando-se o objetivo da recuperação" (COELHO, Fábio Ulhoa.
Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas . 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2011, p. 191). 2.
Nesse diapasão, devem-se privilegiar os trabalhadores e os investidores que, durante a crise econômico-financeira, assumiram os riscos e proveram a recuperanda, viabilizando a continuidade de sua atividade empresarial, sempre tendo em mente que a notícia da crise acarreta inadvertidamente a retração do mercado para a sociedade em declínio. 3.
Todavia, tal raciocínio deve ser aplicado apenas a credores que efetivamente contribuíram para o soerguimento da empresa recuperanda no período posterior ao pedido de recuperação judicial – notadamente os credores negociais, fornecedores e trabalhadores.
Não é o caso, por exemplo, de credores de honorários advocatícios de sucumbência, que são resultantes de processos nos quais a empresa em recuperação ficou vencida.
A bem da verdade, são créditos oriundos de trabalhos prestados em desfavor da empresa, os quais, muito embora de elevadíssima virtude, não se equiparam - ao menos para o propósito de soerguimento empresarial - a credores negociais ou trabalhistas. 4.
Com efeito, embora o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais surgido posteriormente ao pedido de recuperação não possa integrar o plano, pois vulnera a literalidade da Lei n. 11.101/2005, há de ser usado o mesmo raciocínio que guia o art. 49, §3º, da Lei n. 11.101/2005, segundo o qual mesmo os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, na mesma linha do que entendia a jurisprudência Documento: 48017134 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 3 de 14 Superior Tribunal de Justiça quanto ao crédito fiscal, antes do advento da Lei n. 13.043/2014. 5.
Assim, tal crédito não se sujeita ao plano de recuperação e as execuções prosseguem, mas o juízo universal deve exercer o controle sobre atos de constrição ou expropriação patrimonial, aquilatando a essencialidade do bem à atividade empresarial. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (Recurso Especial nº 1.298.670 - MS 2011/0298999-3, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, julgamento 21/5/2015) Nesse sentido, tendo em vista que o crédito perseguido não é oriundo de contratos negociais firmados posteriormente ao pedido de recuperação judicial, nem advém de relações jurídicas que contribuíram para o soerguimento da empresa em recuperação, não há razão para excluí-lo do plano, que, frise-se, já foi homologado judicialmente e contemplou o crédito da exeqüente (fl. 522).
Assim, diante da aprovação do plano de recuperação judicial, operou-se a novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.
Nesse caso, há a transformação da dívida em outra, com extinção do débito anterior, nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/05: Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no §1º do art. 50 desta Lei. §1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
O crédito da exeqüente se consolidou antes da homologação do plano, o que permite seja neste incluído, como o foi.
O fato não fere as normas constantes da Lei 11.101/2005.
Este também é o entendimento deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
NOVAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. 1.
Concedida a recuperação judicial - inconfundível com o mero deferimento do processamento do pedido de recuperação -, o plano aprovado implica na novação dos créditos nele incluídos, o que enseja a extinção das respectivas execuções individuais.
No caso, o título cambial foi substituído pelo título executivo judicial consubstanciado na decisão concessiva da recuperação. 2.
Por força do princípio da causalidade, quem deu origem à demanda responde pelos custos financeiros do processo. (Acórdão n.908323, 20130020287153AGI, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJE: 02/12/2015.
Pág.: 199) Com a homologação da recuperação, a exeqüente está munida de novo título executivo judicial (art. 59, § 1º).
Por sua vez, o devedor permanecerá em recuperação judicial e, caso deixe cumprir as obrigações assumidas perante os credores em assembleia geral de credores nos 2 primeiros anos, a recuperação será convolada em falência.
Os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, conforme se observa do artigo 61 da Lei 11.101/2005: Art. 61.
Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial. § 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei. § 2º Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.
Contudo, caso a recuperanda descumpra as obrigações após os primeiros dois anos, os credores ficam autorizados a executar o título ou requerer a falência (artigo 62 da Lei 11.101/2005).
Dessa forma, tendo em vista a novação havida, o presente cumprimento de sentença deve ser extinto, cabendo à exequente buscar a satisfação de seu novo crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial na forma do plano homologado.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na forma do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa nos autos e os arquivem.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Publique-se -
10/09/2024 14:22
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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29/07/2024 20:37
Recebidos os autos
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29/07/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 05:11
Decorrido prazo de GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:25
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
No caso, a parte autora postulou o prosseguimento do feito, noticiando que não foi possível a habilitação do crédito perseguido nos autos, no Juízo em que tramita a ação de recuperação judicial das empresas rés - ID 195648342.
Manifestando-se nos autos, a parte executada sustentou que "por tratar-se de habilitação retardatária, pode ser a mesma requerida por via administrativa". É o breve relato.
Decido.
Com efeito, de fato, a parte credora não logrou êxito em habilitar seu crédito no Juízo em que tramita a recuperação judicial das empresas rés- processo n. 1060974-74.2023.8.26.0100.
Assim, conforme decidido pelo referido Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, os interessados que não habilitaram os créditos, deveriam pleitear seus ativos pelas vias ordinárias.
Nesse passo, nos termos do documento anexado no ID 191304670, restou decidido que: "f) aquele credor que ainda não ajuizou incidente de crédito pleiteie diretamente às Recuperandas o pagamento de seus respectivos créditos, na forma do Plano de Recuperação Judicial e seu respectivo Aditamento, mediante a apresentação de documento comprobatório da existência de seu crédito, o qual será atualizado, nos termos do art. 9, II da Lei11.101/05 até a data do ajuizamento da recuperação judicial (23.02.17).
Esta determinação é igualmente válida para eventuais Credores Extraconcursais que pretendam converter seus créditos em quirografário, cujo cálculo deve ser feito seguindo os parâmetros indicados no item II acima.g) todos os créditos abarcados pelo art. 49 da Lei 11.101/05, nos termos do Recurso Repetitivo 1.051 do STJ, sejam pagos nas condições do Plano de Recuperação e respectivo Aditamento, independentemente de habilitação nestes autos ou de execução em Juízo diverso, desde que observado o prazo prescricional do crédito, diante do caráter erga omnes e ex vilegis da sujeição recuperacional, excluídos os créditos que já foram judicialmente reconhecidos como extraconcursais e sobre os quais se operou a preclusão". É certo que o crédito em execução nestes autos foi constituído antes da aprovação do plano de recuperação judicial das empresas executadas - ID 61122057.
Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1051 fixou a tese: “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.
Ressalto que o referido procedimento ainda não foi encerrado, uma vez que interposta apelação em desfavor Sentença prolatada no mencionado processo.
Contudo, as executadas não se desincumbiram do ônus de demonstrar a satisfação do crédito dos exequentes.
Ademais, ante o teor da referida Sentença, restou impossibilitada a habilitação do crédito pelos ora credores.
Nesse cenário, o cumprimento de sentença de créditos não sujeitos à recuperação judicial deve ser processado neste Juízo, haja vista não se submeter ao plano de recuperação judicial (REsp nº 1.298.670/MS e AgRg no AResp nº 468.895/MG).
Junte a parte exequente a planilha atualizada do crédito.
Após, conclusos. -
29/05/2024 09:40
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 19:25
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de GOLDFARB SERVICOS FINANCEIROS IMOBILIARIOS LTDA em 05/04/2024 23:59.
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01/04/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2024 03:41
Decorrido prazo de GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:41
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:41
Decorrido prazo de GOLDFARB SERVICOS FINANCEIROS IMOBILIARIOS LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Com efeito, a decisão acerca do eventual prosseguimento do feito será proferida consoante teor da sentença que declarou encerrada a recuperação judicial (ID 175941350).
Assim, por ora, intime-se a parte executada para que informe nos autos quanto ao eventual trânsito em julgado da sentença retromencionada.
Prazo de 05 dias. -
30/01/2024 12:43
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:44
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 04:00
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:57
Decorrido prazo de GOLDFARB SERVICOS FINANCEIROS IMOBILIARIOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:57
Decorrido prazo de GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:57
Decorrido prazo de GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 20:52
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 13:07
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 01:13
Decorrido prazo de GOLDFARB SERVICOS FINANCEIROS IMOBILIARIOS LTDA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:13
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:13
Decorrido prazo de GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:13
Decorrido prazo de GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 18/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:33
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 11:29
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/06/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 01:16
Decorrido prazo de GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:16
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:16
Decorrido prazo de GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:16
Decorrido prazo de GOLDFARB SERVICOS FINANCEIROS IMOBILIARIOS LTDA em 06/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 16:16
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/04/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES BATISTA em 27/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:07
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:07
Decorrido prazo de GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:07
Decorrido prazo de GOLDFARB SERVICOS FINANCEIROS IMOBILIARIOS LTDA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:07
Decorrido prazo de GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 04:31
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 22:40
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
28/01/2023 01:27
Decorrido prazo de GOLDFARB SERVICOS FINANCEIROS IMOBILIARIOS LTDA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:27
Decorrido prazo de GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:27
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:27
Decorrido prazo de GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 14:38
Recebidos os autos
-
27/01/2023 14:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/01/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/01/2023 12:50
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
26/01/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
18/12/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES BATISTA em 13/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de GOLDFARB SERVICOS FINANCEIROS IMOBILIARIOS LTDA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 07/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 15:32
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
21/11/2022 02:39
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
15/11/2022 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/11/2022 16:50
Recebidos os autos
-
14/11/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/11/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de GOLDFARB SERVICOS FINANCEIROS IMOBILIARIOS LTDA em 09/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
29/10/2022 21:36
Expedição de Certidão.
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES BATISTA em 21/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de GOLDFARB SERVICOS FINANCEIROS IMOBILIARIOS LTDA em 20/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 14:23
Recebidos os autos
-
19/10/2022 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
18/10/2022 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 11:39
Recebidos os autos
-
11/10/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/09/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de GOLDFARB SERVICOS FINANCEIROS IMOBILIARIOS LTDA em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 19:07
Recebidos os autos
-
05/09/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/09/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:24
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:46
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:46
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:46
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:46
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:46
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
18/07/2022 10:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/06/2022 11:32
Recebidos os autos
-
01/06/2022 11:32
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/05/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
26/05/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 18:30
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2021 18:29
Transitado em Julgado em 25/05/2020
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES BATISTA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de GOLDFARB SERVICOS FINANCEIROS IMOBILIARIOS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
23/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 15:31
Recebidos os autos
-
14/04/2020 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2020 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/03/2020 15:01
Recebidos os autos
-
09/03/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/03/2020 13:22
Audiência Conciliação realizada - 04/03/2020 17:00
-
09/03/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 13:26
Publicado Intimação em 10/02/2020.
-
10/02/2020 13:26
Publicado Intimação em 10/02/2020.
-
10/02/2020 13:26
Publicado Intimação em 10/02/2020.
-
10/02/2020 13:26
Publicado Intimação em 10/02/2020.
-
10/02/2020 13:26
Publicado Intimação em 10/02/2020.
-
08/02/2020 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2020 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2020 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2020 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2020 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 16:31
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 16:30
Audiência Conciliação designada - 04/03/2020 17:00
-
23/01/2020 15:30
Recebidos os autos
-
22/01/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/01/2020 14:11
Expedição de Certidão.
-
30/12/2019 12:35
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 23:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES BATISTA em 25/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 23:40
Decorrido prazo de GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 25/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 23:40
Decorrido prazo de GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A em 25/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 23:40
Decorrido prazo de GOLDFARB SERVICOS FINANCEIROS IMOBILIARIOS LTDA em 25/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 23:39
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 25/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 08:59
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 03:11
Publicado Despacho em 14/11/2019.
-
13/11/2019 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 17:12
Recebidos os autos
-
11/11/2019 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/11/2019 19:19
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 22:13
Decorrido prazo de GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A em 22/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 22:13
Decorrido prazo de GOLDFARB SERVICOS FINANCEIROS IMOBILIARIOS LTDA em 22/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 22:13
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 22/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 22:00
Decorrido prazo de GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 22/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 18:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES BATISTA em 21/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 12:05
Publicado Certidão em 21/08/2019.
-
21/08/2019 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 15:40
Expedição de Certidão.
-
19/08/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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