TJDFT - 0713720-77.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 02:45
Publicado Edital em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de busca e apreensão movida pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. em desfavor de FRANCIELTON COSTA SILVA, alegando o requerente que celebrou com a parte requerida contrato de financiamento, ficando alienado fiduciariamente à parte autora, para garantia das obrigações principais e acessórias, o veículo que menciona.Aduz que a parte requerida está em atraso com o pagamento das prestações do financiamento e, apesar de constituído em mora, por força de notificação extrajudicial, recusa-se a honrar o compromisso assumido.
Requer a concessão de medida liminar, objetivando a apreensão do veículo e a procedência do pedido, consolidando em seu favor a posse e a propriedade plenas do veículo e a condenação da parte ré ao pagamento das custas judiciais, demais despesas e dos honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com os documentos necessários.
Deferida a liminar, o veículo foi apreendido.
Citada, a parte requerida deixou transcorrer "in albis" o prazo para resposta. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que, em que pese ter sido regularmente citada, a parte requerida não logrou apresentar contestação, no prazo legal de quinze dias ou purgar a mora, na forma do disposto nos §§ 1º e 3º, do Art. 3º, do Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969.
Cabível, pois, no caso vertente, a aplicação do disposto nos Arts. 344 do NCPC.
Declaro, pois, a revelia e que a parte ré é confessa quanto à matéria de fato, motivo pelo qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso II do NCPC.
Dentro deste cenário, anoto que o pedido está devidamente instruído, corroborando as alegações da parte autora, no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia.
A mora foi comprovada pelos documentos acostados à inicial.
A parte requerida, por não ter apresentado contestação no prazo legal, concordou tacitamente com os fatos descritos na exordial.
Ademais, não tendo a parte requerida efetuado o pagamento das parcelas devidas nos prazos estabelecidos contratualmente, tornou-se inadimplente, dando causa a que seja deferida a medida postulada na inicial.
Com efeito, o inadimplemento é causa da rescisão e deferimento da busca e apreensão do bem móvel financiado com alienação fiduciária, de onde se conclui que a conseqüência jurídica de tudo que se analisou é o deferimento do pleito deduzido na inicial.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes e consolidar a posse e propriedade do veículo descrito na inicial, cuja apreensão torno definitiva, em favor da parte autora.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, deverá a parte requerida arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor médio do bem apreendido, nos termos do que dispõe o Art. 85, § 2º do CPC.
Desde já, retire-se o bloqueio efetivado via Renajud.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, promova-se o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama, DF, 30 de janeiro de 2024, 10:11:32.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
31/01/2024 15:28
Expedição de Edital.
-
31/01/2024 14:22
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
31/01/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2024 13:32
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
31/01/2024 13:29
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:44
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:44
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/01/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 03:50
Decorrido prazo de FRANCIELTON COSTA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/07/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2023 16:03
Desentranhado o documento
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12/07/2023 16:03
Juntada de consulta renajud
-
07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 06/07/2023 23:59.
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06/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 23:03
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 00:57
Decorrido prazo de FRANCIELTON COSTA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 19:45
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:24
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 20:25
Expedição de Certidão.
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23/12/2022 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 20:42
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 13:11
Recebidos os autos
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29/04/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 13:11
Indeferido o pedido de Banco Volkswagen S/A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR)
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28/04/2022 21:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/04/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 20:19
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2021 20:33
Juntada de consulta renajud
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15/12/2021 10:53
Recebidos os autos
-
15/12/2021 10:53
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2021 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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