TJDFT - 0714626-96.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de CAMIL ALIMENTOS S/A em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de TERRA SECA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de SUPERMERCADO TERRA SECA LTDA em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 18:06
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 18:06
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 18:18
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 14:10
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CAMIL ALIMENTOS S/A em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 08:55
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 11:40
Recebidos os autos
-
03/07/2025 11:40
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/07/2025 18:13
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de TERRA SECA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de SUPERMERCADO TERRA SECA LTDA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 17:20
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:20
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 12:33
Recebidos os autos
-
30/04/2025 12:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/04/2025 20:38
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:38
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/02/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
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11/02/2025 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/02/2025 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/02/2025 10:10
Recebidos os autos
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03/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/01/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 17:02
Juntada de Certidão
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06/01/2025 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714626-96.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CAMIL ALIMENTOS S/A REQUERIDO: SUPERMERCADO TERRA SECA LTDA, TERRA SECA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços localizados nas pesquisas anexadas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOSEG), no prazo de 05(cinco) dias.
Brasília, DF (datada e assinada eletronicamente).
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
28/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
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13/03/2024 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 15:06
Juntada de Certidão
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02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CAMIL ALIMENTOS S/A em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de SUPERMERCADO TERRA SECA LTDA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de TERRA SECA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 08:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/02/2024 08:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/02/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda retro/guia de custas iniciais.
Nome: SUPERMERCADO TERRA SECA LTDA Endereço: Quadra 24, 14, Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72420-240 Nome: TERRA SECA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Endereço: Quadra 24, 14, Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72420-240 Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte requerente como depositária do(s) título(s) original(is), devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte autora deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(is) deverá(ão) estar apto(s) a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado(s).
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Atribuo à presente decisão, força de mandado/AR e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Nesse caso, o prazo é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006) Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Gama, DF, 30 de janeiro de 2024, 14:00:23.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
30/01/2024 14:23
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/01/2024 14:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2023 03:26
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
28/11/2023 09:46
Recebidos os autos
-
28/11/2023 09:46
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/11/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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