TJDFT - 0701210-27.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 09:30
Recebidos os autos
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25/07/2024 09:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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24/07/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/07/2024 16:52
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 05:13
Decorrido prazo de HELEIDA MARINHO BELEM em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:13
Decorrido prazo de MARTA REGIA XIMENES ALBUQUERQUE PAIVA em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 02:29
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:29
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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14/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
06/06/2024 11:55
Recebidos os autos
-
06/06/2024 11:55
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2024 02:32
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Venham-me os autos conclusos para sentença. -
28/05/2024 09:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/05/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 10:51
Recebidos os autos
-
21/05/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/05/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 19:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Certifique-se o transcurso do prazo para a parte ré apresentar contestação.
Sem prejuízo, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada nos autos - ID 185241100. -
22/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/04/2024 06:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de HELEIDA MARINHO BELEM em 22/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Expeça-se mandado de imissão na posse, consigne-se no mandado o telefone da parte autora: - Número para contato 9 8155-7280 (zap) autora Marta Regia A.
Paiva. -
07/03/2024 13:17
Recebidos os autos
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07/03/2024 13:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de MARTA REGIA XIMENES ALBUQUERQUE PAIVA em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Nome: HELEIDA MARINHO BELEM Endereço: Quadra 48, 201 2 andar, Lote 1, Comercial, Ap 201, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72455-480 Com efeito, a concessão de medida liminar de desocupação por falta de pagamento exige o atendimento dos requisitos previstos no artigo 59, § 1º, inciso IX da Lei Federal 8.245/1991, sendo necessária a comprovação: a) da existência da relação locatícia e dos termos em que convencionada; b) da falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação na data do vencimento; c) que o contrato está desprovido de qualquer garantia locatícia por não ter sido contratada ou por ter sido extinta e ainda d) que o locador preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
No caso dos autos, analisando a documentação acostada, verifico o cumprimento dos requisitos supra, tornando, portanto, viável o deferimento, neste momento processual, da medida de desocupação pleiteada.
Nesse cenário, julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar o despejo do imóvel, no prazo de 15 dias.
Condiciono a liminar, entretanto, ao depósito da caução, no valor equivalente a 03 (três) meses do aluguel.
Assim, já comprovado o depósito - ID 18524110-, expeça-se mandado de citação, intimação e despejo para desocupação voluntária do imóvel objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, o requerido/locatário deverá ser advertido de que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos atualizados, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei de Locação.
Expirado o referido prazo, que deverá transcorrer sem que haja a devolução do mandado à Secretaria do Juízo, deverá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência proceder ao despejo do requerido do imóvel objeto da demanda e imitir o autor na posse do bem.
A parte requerida deverá ser advertida que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, intimação e despejo, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, bem como que a contestação deverá ser apresentada por advogado devidamente constituído.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.
Intimem-se.
GAMA DF, 2 de fevereiro de 2024 17:04:43.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
06/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 11:34
Recebidos os autos
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05/02/2024 11:34
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Emende-se a peça de ingresso para: - juntar aos autos a cópia do contrato de locação firmado com a parte ré; - comprovar documentalmente a legitimidade ativa da autora, uma vez que o imóvel pertence a terceiro estranho à lide - ID 185237608.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
02/02/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:00
Recebidos os autos
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31/01/2024 13:00
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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