TJDFT - 0756849-28.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:16
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:52
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:28
Decorrido prazo de ALBERTO DA COSTA GUIMARAES em 05/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 3.071,32, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente ALBERTO DA COSTA GUIMARAES - CPF: *88.***.*88-04, para conta de titularidade do(a) advogado(a) Karen Cristina Marques Lima, CPF: *57.***.*27-29, utilizando a chave PIX/CPF *57.***.*27-29, observados os poderes outorgados sob ID 191966044, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
18/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/06/2024 07:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2024 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:48
Outras decisões
-
15/05/2024 14:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/05/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756849-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALBERTO DA COSTA GUIMARAES REQUERIDO: CLARO S.A.
DESPACHO Nada a prover sobre os dados bancários informados pela parte autora, eis que não há informação sobre depósito judicial pendente de liberação. À Secretaria do CJU para que certifique quanto a eventual valor pendente de liberação e não havendo, intime a parte autora para deduzir, em termos, eventual pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante apresentação da planilha atualizada do crédito fixado em seu favor, podendo valer-se do serviço de atualização monetária disponibilizado no site do Eg.
TJDFT para tal finalidade (https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo).
Após, havendo novos requerimentos, voltem conclusos, caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se os autos, nos moldes determinados na sentença proferida. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/04/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 18:48
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:13
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/04/2024 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2024 09:41
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 11:03
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/03/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2024 03:51
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de ALBERTO DA COSTA GUIMARAES em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:22
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756849-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALBERTO DA COSTA GUIMARAES REQUERIDO: CLARO S.A.
CERTIDÃO Em cumprimento ao determinado no despacho anterior, dê-se vista à parte autora, por publicação, pelo prazo de 5 dias BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 16:25:49. -
31/01/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 13:23
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/01/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/12/2023 14:36
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2023 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2023 03:48
Decorrido prazo de ALBERTO DA COSTA GUIMARAES em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 11:21
Recebidos os autos
-
17/11/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/11/2023 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2023 21:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/11/2023 21:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/11/2023 21:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:43
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:43
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:18
Juntada de intimação
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10/10/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 13:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/10/2023 18:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/10/2023 17:17
Recebidos os autos
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04/10/2023 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2023 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2023 16:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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