TJDFT - 0751740-04.2021.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:44
Recebidos os autos
-
12/09/2025 10:44
Outras decisões
-
12/09/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/09/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2025 16:51
Recebidos os autos
-
09/09/2025 16:51
Outras decisões
-
25/08/2025 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/08/2025 03:18
Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS DE CARVALHO B em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 16:32
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:32
Outras decisões
-
05/08/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/08/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2025 19:32
Recebidos os autos
-
31/07/2025 19:32
Outras decisões
-
15/07/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/07/2025 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de VILLA RICCA SERVICOS DE ESTETICA LTDA - ME em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de VILLA PRIME ESTÉTICA LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 12:55
Recebidos os autos
-
25/06/2025 12:55
Outras decisões
-
17/06/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/06/2025 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2025 15:10
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
09/06/2025 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
04/06/2025 22:40
Recebidos os autos
-
04/06/2025 22:40
Outras decisões
-
27/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/05/2025 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2025 03:17
Decorrido prazo de VILLA RICCA SERVICOS DE ESTETICA LTDA - ME em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:17
Decorrido prazo de VILLA PRIME ESTÉTICA LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 17:53
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:53
Outras decisões
-
25/04/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/04/2025 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 11:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de VILLA RICCA SERVICOS DE ESTETICA LTDA - ME em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de VILLA PRIME ESTÉTICA LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS DE CARVALHO B em 04/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 10:51
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/03/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/03/2025 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751740-04.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA MEDEIROS DE CARVALHO B EXECUTADO: VILLA PRIME ESTÉTICA LTDA, VILLA RICCA SERVICOS DE ESTETICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Cadastre-se o arrematante nos autos (ID 218036179), na condição de terceiro interessado.
I – IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO Ao analisar detidamente os autos, verifico que o acordo firmado entre as partes (ID 228910191) ocorreu após a realização da hasta pública (ID 217392506), na qual foi alienado o bem móvel penhorado e avaliado no ID 184448211.
Embora o acordo tenha previsto pagamento direto à conta indicada pela credora, não há qualquer menção à arrematação já realizada e devidamente certificada (ID 217392506).
Dessa forma, torna-se inviável sua homologação.
Isso porque, uma vez consumada a arrematação judicial, surgem direitos de terceiros, especialmente do arrematante, que não podem ser simplesmente afastados por convenção entre exequente e executado, sem sua participação.
O ordenamento jurídico veda que as partes disponham unilateralmente sobre ato já aperfeiçoado no curso da execução.
Além disso, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil, a arrematação judicial, uma vez realizada e aperfeiçoada, configura-se como ato jurídico perfeito, acabado e irretratável, salvo nas exceções expressamente previstas em lei.
Dessa forma, o acordo firmado no ID 228910191 não pode ser homologado, pois seus efeitos colidem com a alienação judicial já concluída.
Assim, rejeito a homologação e passo à análise dos embargos à arrematação opostos no ID 220448320.
II – DOS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO A parte embargante sustenta que a arrematação deve ser anulada, pois o bem teria sido vendido por preço vil, nos termos do art. 903, § 1º, I, do CPC.
Alegou que o valor de mercado do bem gira em torno de R$ 60.000,00, enquanto a venda em leilão ocorreu pelo montante de R$ 7.500,00, valor inferior a 50% de sua real expressão econômica, o que supostamente configuraria nulidade.
Contudo, embora a tese da embargante seja formalmente cabível em sede de embargos à arrematação, verifico que os argumentos apresentados estão integralmente vinculados ao valor de avaliação do bem, que foi fixado em R$ 15.000,00, conforme laudo elaborado em 23/01/2024 (ID 184448211).
Ocorre que a possibilidade de impugnar essa avaliação já se encontra preclusa, uma vez que a decisão de ID 211475181 expressamente consignou que não houve discordância das partes quanto ao valor atribuído.
Permitir, neste momento, que a parte discuta um tema já superado configuraria violação à boa-fé objetiva e afrontaria o princípio da segurança jurídica.
Isso porque o art. 507 do CPC estabelece que as decisões não impugnadas no momento oportuno se tornam imutáveis.
O próprio CPC, em seu artigo 278, determina que a nulidade dos atos deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
Embora o parágrafo único desse artigo admita exceção para nulidades absolutas, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a suscitação tardia configura nulidade de algibeira, isto é, uma estratégia processual oportunista, inadmissível em razão do dever de lealdade processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL REJEITADA.
HIPOTECA.
PENHORA DOS IMÓVEIS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 799, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.EDITAL.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
ARTS. 278 E 886, CPC.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3.1.
O comportamento dos executados configura o que a Doutrina e a jurisprudência denominam de "nulidade de algibeira ou de bolso", ou seja, a omissão voluntária da parte de arguir a nulidade na primeira oportunidade que lhe cabia falar nos autos (art. 278 do CPC), guardando-a para suscitar em momento processual que lhe parecer mais conveniente.
Tal estratégia de defesa, que na maioria das vezes causa tumulto ao andamento do processo, é repudiada no nosso ordenamento, porquanto viola a boa-fé processual que se espera das partes. 3.2. "( ) 5- A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta.
Precedentes. ( )" (REsp 1714163/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019). (...) (Acórdão 1420502, 07036386220228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 13/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (negritei) Assim, diante da preclusão e da evidente tentativa da parte de reverter um resultado já consolidado, REJEITO OS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO (ID 220448320).
Consequentemente, mantenho íntegra a arrematação certificada no ID 217392506, reafirmando seu caráter perfeito, acabado e irretratável, ainda que o próprio arrematante tenha posteriormente manifestado intenção de desistência (ID 226211375).
III - DISPOSIÇÕES FINAIS Preclusa esta decisão: (i) Intime-se a parte credora para que informe o saldo devedor remanescente, a fim de viabilizar a expedição do alvará de levantamento, a ser descontado do depósito judicial de ID 217385730. (ii) Eventual saldo remanescente deverá ser levantado em favor da parte executada. (iii) Expeça-se carta de arrematação em favor de EDUARDO SILA FREITAS (CPF: *27.***.*70-91). (iv) Expeça-se mandado de entrega do bem arrematado. (v) expeça-se alvará, em favor do leiloeiro, para levantamento do valor depositado no ID 217384838.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/03/2025 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2025 15:07
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:07
Indeferido o pedido de VILLA PRIME ESTÉTICA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-04 (EXECUTADO)
-
19/03/2025 15:07
Outras decisões
-
14/03/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/03/2025 14:45
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
13/03/2025 14:41
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
13/03/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 12:15
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:15
Outras decisões
-
18/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de VILLA RICCA SERVICOS DE ESTETICA LTDA - ME em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de VILLA PRIME ESTÉTICA LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 12:46
Recebidos os autos
-
28/01/2025 12:46
Outras decisões
-
28/01/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/01/2025 22:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:37
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:37
Outras decisões
-
12/12/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/12/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 09:18
Recebidos os autos
-
22/11/2024 09:18
Outras decisões
-
19/11/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/11/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/11/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 20:38
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:38
Outras decisões
-
05/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/10/2024 20:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:21
Publicado Edital em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE LEILÃO ELETRÔNICO – BENS MÓVEIS Processo nº: 0751740-04.2021.8.07.0016 Exequente: Luciana Medeiros de Carvalho Brant.
Executados: Villa Prime Estética Ltda. e Villa Ricca Serviços de Estética Ltda - Me.
A Excelentíssima Sra.
Dra.
ORIANA PISKE, Juíza de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial DANIEL ELIAS GARCIA, CPF *10.***.*14-53, regularmente inscrito na JUCIS-DF nº 97, com endereço a SCRN 702/703, Bloco B, Térreo, Lojas 40/50, parte 19, Asa Norte, CEP 70720-620, Brasília/DF, telefone 0800 278 7431 e e-mail [email protected], através do portal www.danielgarcialeiloes.com.br.
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília): 1º Leilão: inicia-se no dia 05/11/2024, às 16:00 horas, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao valor da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º Leilão: inicia-se no dia 08/11/2024, às 16:00 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no site www.danielgarcialeiloes.com.br e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
Recomenda-se que o participante dê seu lance com bastante antecedência ao fechamento da hasta.
Em caso de instabilidade no acesso do participante, nos últimos minutos do leilão, impedindo o envio de novos lances, não será anulada a hasta, uma vez que é disponibilizada, no portal do leiloeiro, a ferramenta de “lance automático”, que realiza lances sucessivos até o limite indicado pelo participante e apenas o suficiente para superar o lance anterior.
Assim, o participante, ao não utilizar a referida ferramenta e esperar o último momento para enviar o lance manual, assume o risco do resultado, no caso de falha sistêmica.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01 (um) aparelho de criolipólise de placas, Criodermis Medical San, com a base completa.
Obs.: aparelho em funcionamento, conforma laudo de avaliação de 19 de janeiro de 2024 (ID 184448212).
AVALIAÇÃO DO(S) BEM(NS): aparelho avaliado R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em 19 de janeiro de 2024 (ID 184448212).
DEPOSITÁRIO (A) FIEL: Bruna Maria de Oliveira.
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): QS 01 Lote 40, Torre B, Sala 820, 827 e 828, Rua 210 Areal (Águas Claras), Brasília/DF.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) E OUTRAS: Caberá ao interessado a verificação de débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPTU e TLP) sub-rogam-se sobre o preço da arrematação, observada a ordem de preferência (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional – CNT).
Assim, os mencionados débitos deverão ser informados pelo Arrematante nos autos da execução para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 13.926,35 (treze mil, novecentos e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos), atualizado até 03 de setembro de 2024 (ID 209820628).
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do Leiloeiro www.danielgarcialeiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar para o e-mail [email protected], o Contrato de Participação em Leilão On-line com assinatura reconhecida em cartório e cópias dos seguintes documentos: Pessoa Física: RG, CPF, comprovante de endereço e certidão de casamento, se casado for; Pessoa Jurídica: CNPJ, contrato social, comprovante de endereço, documentos pessoais dos sócios (RG e CPF) e/ou procuração com firma reconhecida da assinatura. (Resolução n.º 236/2016 do CNJ, arts. 12 a 14).
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontre(m) o(s) bem(ns), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do Leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos e despesas de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, remoção, bem como taxas e emolumentos do depósito público, se houver. (Art. 901, “caput”, § 1º e § 2º e Art. 903 do Código de Processo Civil).
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão do Leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo deste 4º Juizado Especial Cível, que poderá ser emitida pelo Leiloeiro.
O valor da comissão do leiloeiro será pago mediante guia de depósito judicial no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão.
A comprovação dos pagamentos deverá ser encaminhada para o e-mail: [email protected].
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil).
Não sendo efetuado o depósito da oferta, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando, também, os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7º da Resolução 236/2016 do CNJ).
O valor da comissão do leiloeiro será pago mediante guia de depósito judicial no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão.
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão.
Cabe ressaltar que as propostas de pagamento de lances à vista sempre prevalecerão sobre a proposta de pagamento parcelado, sendo que a apresentação da proposta não suspende o leilão.
Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor.
Sendo em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.
Por fim, no caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 99993-7395 ou 0800 278 7431 (em horário comercial e em dias úteis) ou pelo e-mail: [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do Código de Processo Civil e em site especializado do Leiloeiro (www.danielgarcialeiloes.com.br) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume.
Datado e assinado digitalmente pelo Magistrado. -
01/10/2024 22:14
Expedição de Edital.
-
20/09/2024 10:24
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
18/09/2024 10:36
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:36
Outras decisões
-
16/09/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/09/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VILLA RICCA SERVICOS DE ESTETICA LTDA - ME em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS DE CARVALHO B em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VILLA PRIME ESTÉTICA LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VILLA RICCA SERVICOS DE ESTETICA LTDA - ME em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 18:25
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:25
Outras decisões
-
09/08/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/08/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de VILLA RICCA SERVICOS DE ESTETICA LTDA - ME em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de VILLA PRIME ESTÉTICA LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751740-04.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA MEDEIROS DE CARVALHO B EXECUTADO: VILLA PRIME ESTÉTICA LTDA, VILLA RICCA SERVICOS DE ESTETICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que informe se deseja adjudicar o bem penhorado, efetuando de imediato o depósito da diferença com base no inciso I, do §4º do artigo 876 do CPC.
Caso não tenha interesse na adjudicação informe no prazo de 05 (cinco) dias se deseja que o bem seja encaminhado a leilão judicial.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/07/2024 21:00
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:00
Outras decisões
-
19/07/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/07/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:48
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:48
Outras decisões
-
21/06/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/06/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2024 04:28
Decorrido prazo de VILLA RICCA SERVICOS DE ESTETICA LTDA - ME em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:28
Decorrido prazo de VILLA PRIME ESTÉTICA LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:47
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 13:52
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:52
Outras decisões
-
04/06/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/06/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 20:17
Recebidos os autos
-
10/05/2024 20:17
Outras decisões
-
09/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/05/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2024 03:40
Decorrido prazo de VILLA PRIME ESTÉTICA LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 12:27
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:27
Outras decisões
-
11/04/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/04/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 03:13
Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS DE CARVALHO B em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:58
Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS DE CARVALHO B em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751740-04.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA MEDEIROS DE CARVALHO B EXECUTADO: VILLA PRIME ESTÉTICA LTDA, VILLA RICCA SERVICOS DE ESTETICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o transcurso em branco do prazo concedido no ID 187035847, intime-se a parte autora para requerer especificamente o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/03/2024 20:15
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:15
Outras decisões
-
08/03/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/03/2024 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de VILLA PRIME ESTÉTICA LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de VILLA RICCA SERVICOS DE ESTETICA LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751740-04.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA MEDEIROS DE CARVALHO B EXECUTADO: VILLA PRIME ESTÉTICA LTDA, VILLA RICCA SERVICOS DE ESTETICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reitere-se a intimação determinada no ID 185268414, desta feita com a advertência de que a ausência de manifestação implicará no não aceite da proposta e atos expropriatórios serão efetuados em seu desfavor, até a satisfação do crédito.
Prazo: 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/02/2024 20:49
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:49
Outras decisões
-
15/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/02/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de VILLA RICCA SERVICOS DE ESTETICA LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de VILLA PRIME ESTÉTICA LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751740-04.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA MEDEIROS DE CARVALHO B EXECUTADO: VILLA PRIME ESTÉTICA LTDA, VILLA RICCA SERVICOS DE ESTETICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida para que se manifeste acerca da contraproposta efetuada no ID 184939930, ressaltando, desde já, que, caso aceite, os depósitos deverão ser feitos diretamente na conta da parte credora, em data a ser acordada entre as partes.
Prazo: 5 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
31/01/2024 15:44
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:44
Outras decisões
-
30/01/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/01/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 12:26
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:26
Outras decisões
-
23/01/2024 07:16
Decorrido prazo de VILLA PRIME ESTÉTICA LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/01/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
27/12/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 12:00
Recebidos os autos
-
15/12/2023 12:00
Outras decisões
-
11/12/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/12/2023 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 04:14
Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS DE CARVALHO B em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 18:18
Expedição de Carta.
-
19/10/2023 15:40
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:40
Outras decisões
-
19/10/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/10/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2023 18:29
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:29
Outras decisões
-
06/10/2023 05:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/10/2023 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 21:12
Recebidos os autos
-
22/08/2023 21:12
Deferido o pedido de LUCIANA MEDEIROS DE CARVALHO B - CPF: *47.***.*98-53 (EXEQUENTE).
-
15/08/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/08/2023 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2023 14:15
Decorrido prazo de VILLA RICCA SERVICOS DE ESTETICA LTDA - ME em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 15:42
Expedição de Carta.
-
28/06/2023 18:33
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:33
Outras decisões
-
22/06/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/06/2023 01:19
Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS DE CARVALHO B em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2023 18:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/05/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 20:22
Recebidos os autos
-
16/05/2023 20:22
Outras decisões
-
03/05/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/04/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2023 01:53
Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS DE CARVALHO B em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 15:54
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 04:05
Decorrido prazo de LIFECLINIC SERVICOS DE ESTETICA LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:55
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 17:23
Recebidos os autos
-
12/01/2023 17:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/12/2022 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 13:17
Recebidos os autos
-
30/11/2022 13:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
22/11/2022 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
07/11/2022 17:12
Recebidos os autos
-
07/11/2022 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/10/2022 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2022 13:46
Recebidos os autos
-
06/10/2022 13:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
27/09/2022 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2022 01:13
Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS DE CARVALHO B em 26/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 18:11
Recebidos os autos
-
15/09/2022 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/09/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2022 23:42
Recebidos os autos
-
01/09/2022 23:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/08/2022 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2022 15:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/07/2022 00:19
Decorrido prazo de LIFECLINIC SERVICOS DE ESTETICA LTDA em 14/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 00:32
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 16:08
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
05/07/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/07/2022 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 19:09
Recebidos os autos
-
30/06/2022 19:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/06/2022 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/06/2022 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2022 00:29
Decorrido prazo de LIFECLINIC SERVICOS DE ESTETICA LTDA em 23/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
13/06/2022 20:34
Recebidos os autos
-
13/06/2022 20:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2022 21:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/05/2022 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2022 18:55
Recebidos os autos
-
27/05/2022 18:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS DE CARVALHO B em 19/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/05/2022 16:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/05/2022 17:57
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 15:48
Recebidos os autos
-
12/04/2022 15:48
Outras decisões
-
08/04/2022 21:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/03/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/03/2022 06:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/03/2022 06:16
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 06:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de LIFECLINIC SERVICOS DE ESTETICA LTDA em 18/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 19:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 16:47
Expedição de Carta.
-
09/02/2022 23:31
Transitado em Julgado em 09/02/2022
-
09/02/2022 15:45
Decorrido prazo de LIFECLINIC SERVICOS DE ESTETICA LTDA em 08/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS DE CARVALHO B em 03/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
14/01/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
08/01/2022 09:48
Recebidos os autos
-
08/01/2022 09:48
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2021 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/11/2021 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2021 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/11/2021 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2021 23:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2021 14:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2021 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2021 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2021 05:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/09/2021 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 15:40
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2021 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2021 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2021 15:37
Remetidos os Autos da(o) 4º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
28/09/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708959-52.2021.8.07.0020
Eduardo Oliveira Santos
Fs Boreal Oficina Automotiva Eireli
Advogado: Heibly Baltazar Prado Fonseca Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2021 10:37
Processo nº 0706070-40.2021.8.07.0016
Cesar &Amp; Modesto Restaurante LTDA - EPP
Johnathan Rafael Gomes da Silva 03688096...
Advogado: Marco Aurelio de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2021 11:40
Processo nº 0706939-95.2024.8.07.0016
Cobrasf Cobranca e Assessoramento Financ...
Ana Valeria Silva Goncalves
Advogado: Josy Barbara Fogia Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 15:34
Processo nº 0723643-11.2023.8.07.0020
Sonia Vieira Rios
Cima Engenharia e Empreendimentos LTDA
Advogado: Fernanda Marques Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 11:43
Processo nº 0724540-39.2023.8.07.0020
Patricia dos Santos Rodrigues Goncalo
Roberto Silva dos Santos Junior
Advogado: Erica dos Santos Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 11:16