TJDFT - 0759422-39.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:21
Transitado em Julgado em 26/04/2025
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de KADU E EDU PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME em 25/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759422-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WESLEY MIGUEL DOS SANTOS ANDRADE *36.***.*20-78 REVEL: KADU E EDU PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME S E N T E N Ç A Cuida-se de execução.
Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 13:46
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/03/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/03/2025 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de WESLEY MIGUEL DOS SANTOS ANDRADE *36.***.*20-78 em 12/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 21:14
Recebidos os autos
-
27/02/2025 21:14
Outras decisões
-
25/02/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/02/2025 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de WESLEY MIGUEL DOS SANTOS ANDRADE *36.***.*20-78 em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 13:11
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:11
Outras decisões
-
28/01/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/01/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759422-39.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WESLEY MIGUEL DOS SANTOS ANDRADE *36.***.*20-78 REVEL: KADU E EDU PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta via sistema SNIPER, conforme relatórios anexos.
Intime-se a parte credora para que se manifeste quanto à mencionada consulta, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
06/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 23:08
Recebidos os autos
-
05/12/2024 23:08
Outras decisões
-
05/12/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/12/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/11/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:52
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:52
Outras decisões
-
18/11/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/11/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 00:29
Recebidos os autos
-
04/11/2024 00:29
Outras decisões
-
29/10/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759422-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WESLEY MIGUEL DOS SANTOS ANDRADE *36.***.*20-78 REVEL: KADU E EDU PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a busca de valores por meio do SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:22
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:22
Outras decisões
-
23/09/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/09/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de WESLEY MIGUEL DOS SANTOS ANDRADE *36.***.*20-78 em 10/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759422-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WESLEY MIGUEL DOS SANTOS ANDRADE *36.***.*20-78 REVEL: KADU E EDU PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado no ID 205787182, uma vez que o INFOSEG não se presta ao fim pretendido.
Intime-se a parte autora, pela última vez, para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por inexistência de bens penhoráveis.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/08/2024 11:09
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:09
Outras decisões
-
20/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/08/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 18:55
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 10:17
Recebidos os autos
-
02/07/2024 10:17
Outras decisões
-
26/06/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/06/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 20:42
Recebidos os autos
-
19/06/2024 20:42
Outras decisões
-
19/06/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 13:51
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:51
Outras decisões
-
05/06/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/06/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:51
Decorrido prazo de KADU E EDU PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME em 23/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 08:57
Expedição de Carta.
-
15/04/2024 19:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2024 19:29
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de KADU E EDU PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759422-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY MIGUEL DOS SANTOS ANDRADE *36.***.*20-78 REQUERIDO: KADU E EDU PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por WESLEY MIGUEL DOS SANTOS ANDRADE *36.***.*20-78 em desfavor de KADU E EDU PRODUÇÕES ARTISTICAS LTDA - ME, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) a reparação de danos materiais no valor de R$ 23.000,00, (ii) além de indenização por danos morais no valor de R$ 3.350,00.
A Empresa ré foi citada (ID 176652477) porém não participou da audiência de conciliação, nem apresentou defesa por escrito. É o relato do necessário (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
PASSO A DECIDIR.
Tendo em vista que a Empresa requerida não participou da solenidade conciliatória, decreto sua revelia.
Por consequência, tenho por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Incontroverso, pois, que a Empresa autora foi contratada pela Empresa ré para serviços de montagem e operação de equipamentos no evento “LABORATORIO DE VENDAS” ocorrido no galpão nº 5 da Feira dos Goianos, mas a Empresa ré quedou-se inerte em relação as obrigações pecuniárias assumidas com a Empresa autora.
Desta forma, evidenciado o inadimplemento da Empresa ré impõe-se seja aplicado o art. 389 do Código Civil, para que as perdas e danos da Empresa autora sejam reparadas.
Por falta de contestação específica, arbitro o prejuízo da Empresa autora em R$ 23.000,00.
Quanto aos danos morais, porém, tenho que não restaram caracterizados.
Trata-se de mero descumprimento contratual que de per si não autoriza o deferimento do pleito indenizatório extrapatrimonial apresentado na petição inicial.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais para condenar KADU E EDU PRODUÇOES ARTISTICAS LTDA – ME, CNPJ 27.***.***/0001-96, a pagar para a Empresa autora WESLEY MIGUEL DOS SANTOS ANDRADE *36.***.*20-78, CNPJ 26.***.***/0001-67, o valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se (a Empresa ré via DJe em face de sua revelia).
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:08
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/03/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de KADU E EDU PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME em 06/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2024 11:08
Expedição de Carta.
-
04/02/2024 23:32
Recebidos os autos
-
04/02/2024 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/02/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759422-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY MIGUEL DOS SANTOS ANDRADE *36.***.*20-78 REQUERIDO: KADU E EDU PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida, embora devidamente citada e intimada, não compareceu na audiência de conciliação, razão pela qual, nos termos do art. 20, decreto-lhe a revelia.
Com base no art. 2º da Lei nº 9.099/95, oportunizo à parte autora apresentar as declarações de até 03 (três) testemunhas/informantes, por escrito, podendo ser de próprio punho e com a respectiva identificação (cópia da Carteira de Identidade), com vistas a elucidar os fatos constantes nos autos, conforme requerimento de ID 184879039.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, abra-se vista à parte ré para se manifestar sobre as Declarações juntadas, no prazo de 10(dez) dias.
A intimação da parte requerida desassistida por advogado deverá ocorrer na forma prevista no art. 346 do CPC.
Em seguida, venham os autos conclusos.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
31/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:31
Outras decisões
-
30/01/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/01/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 12:50
Recebidos os autos
-
15/01/2024 12:50
Outras decisões
-
18/12/2023 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/12/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 20:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 20:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 20:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/10/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0760798-60.2023.8.07.0016
Caio Porto Ferreira
Volkswagen do Brasil
Advogado: Leonardo de Carvalho Barboza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 12:50
Processo nº 0760798-60.2023.8.07.0016
Caio Porto Ferreira
Volkswagen do Brasil
Advogado: Leonardo de Carvalho Barboza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 22:05
Processo nº 0701026-83.2024.8.07.0000
Juizo de Direito da 3ª Vara Civel de Tag...
Juizo de Direito da 1ª Vara Civel do Gam...
Advogado: Andre Veloso Vidal dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 15:27
Processo nº 0708520-74.2021.8.07.0009
Santander Brasil Administradora de Conso...
Djavan Nogueira Pinto
Advogado: Pedro Roberto Romao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 18:42
Processo nº 0708520-74.2021.8.07.0009
Santander Brasil Administradora de Conso...
Djavan Nogueira Pinto
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2021 11:12