TJDFT - 0760798-60.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 13:40
Baixa Definitiva
-
28/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 07:21
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:15
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
VÍCIO NÃO CARACTERIZADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Segundo disposto no § 1º do artigo 83 Regimento Interno das Turmas Recursais, os embargos de declaração poderão ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão. 2.
O recurso em questão é tempestivo e desacompanhado de preparo, por força do disposto art. 30, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Contrarrazões apresentadas no ID 64794760. 3.
Com efeito, não há qualquer omissão/contradição no acórdão, uma vez que foi exposta fundamentação suficiente, por si só, para afastar a linha de argumentação defendida pela agravante.
Consta na decisão que intimada a comprovar sua condição de hipossuficiência ou, alternativamente, a efetuar o recolhimento das custas iniciais e do preparo recursal (ID 56391764), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a recorrente quedou-se inerte, conforme certidão de ID 59697754, culminando no reconhecimento da deserção do Recurso Inominado. 4.
Importante salientar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões que a parte suscite, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão que entenda aplicável para o caso em concreto.
O julgador possui o dever de enfrentar aquela questão que pode enfraquecer a conclusão adotada na decisão.
Posto isto, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinados argumentos incapazes de infirmar a conclusão que foi adotada.
Nesse sentido: Acórdão 1607312, 07003143020228079000, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 5.
A insurgência manifestada nos presentes Embargos de Declaração foi suficientemente analisada na decisão monocrática de ID 60909391, bem como no Acórdão de ID 64207588, este, por sinal, de forma unânime. 6.
A irresignação apresentada reflete apenas inconformismo da embargante, a qual pretende a reconsideração dos fundamentos lançados no Acórdão. 7.
Os embargos de declaração, segundo o art. 48 da Lei 9.099/95, c/c art.1.022 do CPC, não são admitidos para a rediscussão de questões já decididas no curso do processo, que, no caso, é o real propósito da embargante. 8.
Por fim, fica advertida a embargante que a interposição de eventuais embargos protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. 9.
Embargos de Declaração CONHECIDOS E REJEITADOS, mantendo-se na íntegra o Acórdão. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
29/10/2024 14:01
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2024 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:20
Juntada de intimação de pauta
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09/10/2024 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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04/10/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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04/10/2024 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760798-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CAIO PORTO FERREIRA EMBARGADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
Brasília, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024. -
02/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 10:33
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:33
Evoluída a classe de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/09/2024 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
RECURSO INOMINADO DESERTO.
GUIA DE CUSTAS E DE PREPARO NÃO RECOLHIDAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática do Relator que rejeitou os Embargos de Declaração aviados pelo autor/recorrente, os quais pretendiam a reforma da decisão de ID 59716206, que declarou deserto o Recurso Inominado, tendo em vista não terem sido recolhidas as custas iniciais e preparo recursal. 2.
Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, por força do disposto no artigo 30, V, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
Salvo a concessão de gratuidade de justiça, o Recurso Inominado reclama preparo, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (custas iniciais), devendo ser feito nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 4.
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal (artigos 29 e 31), o Recurso Inominado está sujeito a preparo e este deve ser efetivado de forma integral, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso.
O preparo compreende, inclusive, as custas outrora dispensadas em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95. 5.
No caso dos autos, o Recurso Inominado interposto pela recorrente veio desacompanhado das guias e comprovantes de pagamento das custas iniciais e do preparo recursal, o que vai de encontro ao disposto nos artigos 29, I e 31 do RITR. 6.
Intimada a comprovar sua condição de hipossuficiência ou, alternativamente, a efetuar o recolhimento das custas iniciais e do preparo recursal (ID 56391764), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a recorrente quedou-se inerte, conforme certidão de ID 59697754, culminando no reconhecimento da deserção do Recurso Inominado. 7.
Desse modo, considerando que a parte não demonstrou sua hipossuficiência nos autos, de forma a viabilizar a análise do pedido de gratuidade de justiça, nem recolheu tempestiva e integralmente o preparo recursal, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu o recurso. 8.
Conforme disposto no item “7” da decisão de ID 60909391, um dos princípios que norteiam a tramitação dos feitos nos Juizados Especiais é o da celeridade, na forma disposta no art. 2º da Lei 9.099/95, não sendo razoável assinalar prazo de 10 (dez) dias para apresentação de documentação apta a comprovar hipossuficiência, em razão de ter a recorrente deixado transcorrer in albis o prazo anterior que lhe fora assinalado, precluindo a oportunidade. 9.
Quanto aos Enunciados do FONAJE invocados pela recorrente, reforça-se aqui que possuem caráter de simples recomendação, sem força normativa ou vinculante, servindo apenas como norte para os Juizados Especiais, inexistindo, assim, obrigatoriedade em adotar seus entendimentos. 10.
Dessa forma, não merece reparos a decisão monocrática recorrida, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 11.
Agravo Interno CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 12.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
19/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:25
Conhecido o recurso de CAIO PORTO FERREIRA - CPF: *76.***.*64-22 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
20/08/2024 10:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 09:13
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
25/07/2024 03:33
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 21:23
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/07/2024 07:32
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:32
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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02/07/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760798-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CAIO PORTO FERREIRA EMBARGADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA DECISÃO 1.
Segundo disposto no § 1º do artigo 83 Regimento Interno das Turmas Recursais, os embargos de declaração poderão ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão. 2.
O recurso em questão é tempestivo e desacompanhado de preparo, por força do disposto art. 30, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Apresentadas contrarrazões no ID 60800781. 3.
Sustenta o embargante haver contradição na decisão de ID 59716206, haja vista supostamente não terem sido observados o disposto nos Enunciados 115 e 246 do FONAJE. 4.
Conforme constou do despacho de ID 59361764, o recorrente foi devidamente intimado a demonstrar suas condições financeiras, ou, alternativamente a recolher as custas iniciais e o preparo recursal, tendo permanecido inerte, conforme certidão de ID 59697754.
Tal fato, culminou na decisão de ID 59716206, que deixou de conhecer o recurso inominado por deserção. 5. É certo que, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Portanto, a comprovação da insuficiência de recursos é inerente ao pedido de gratuidade, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza.
No caso dos autos, embora assinalado prazo ao recorrente para comprovação de sua alegada hipossuficiência, este quedou-se inerte, não trazendo aos autos documentação apta a uma análise acerca da eventual concessão da gratuidade de justiça. 6.
Quanto ao preparo, o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, dispõe que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Por sua vez, o art. 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dispõe que "Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso". 7.
Um dos princípios que norteiam a tramitação dos feitos nos Juizados Especiais é o da celeridade, na forma disposta no art. 2º da Lei 9.099/95.
Assim, não se mostra razoável o pleito do embargante de 10 (dez) dias para apresentação de documentação para comprovar sua hipossuficiência, eis que deixou transcorrer in albis o prazo anterior que lhe fora assinalado. 8.
Quanto aos Enunciados do FONAJE invocados, é pacífico que estes têm caráter de simples recomendação, sem força normativa ou vinculante, servindo apenas como norte para os Juizados Especiais, inexistindo, assim, obrigatoriedade em adotar seus entendimentos. 9.
A irresignação apresentada reflete apenas inconformismo do embargante, a qual pretende a reconsideração dos fundamentos lançados na decisão embargada, eis que não verificada qualquer contradição. 10.
Os embargos de declaração, segundo o art. 48 da Lei 9.099/95, c/c art.1.022 do CPC, não são admitidos para a rediscussão de questões já decididas no curso do processo, que, no caso, é o real propósito do embargante. 11.
Embargos de Declaração CONHECIDOS E REJEITADOS.
Brasília/DF, 28 de junho de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
28/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/06/2024 15:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
26/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760798-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CAIO PORTO FERREIRA EMBARGADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
Brasília, Terça-feira, 18 de Junho de 2024. -
18/06/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 08:35
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/06/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:26
Não recebido o recurso de CAIO PORTO FERREIRA - CPF: *76.***.*64-22 (RECORRENTE).
-
29/05/2024 13:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
29/05/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
29/05/2024 12:52
Decorrido prazo de CAIO PORTO FERREIRA - CPF: *76.***.*64-22 (RECORRENTE) em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIO PORTO FERREIRA em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
17/05/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
17/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:50
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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