TJDFT - 0760798-60.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:25
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 11:43
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:43
Determinado o arquivamento
-
14/01/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/12/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL em 19/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
08/12/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:40
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/05/2024 11:04
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:04
Outras decisões
-
13/05/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/05/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2024 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 09:20
Recebidos os autos
-
03/05/2024 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 22:49
Juntada de Certidão
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03/04/2024 20:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/03/2024 04:56
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:57
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760798-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIO PORTO FERREIRA REU: VOLKSWAGEN DO BRASIL S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração (ID 189572393), nos quais a parte embargante sustenta a presença de omissão e contradição na sentença de ID 187832748. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada.
Do teor da sentença, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado; houve manifestação acerca dos fatos narrados na petição inicial e análise da prova documental produzida nos autos.
Portanto, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/03/2024 20:42
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/03/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760798-60.2023.8.07.0016 G Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIO PORTO FERREIRA REU: VOLKSWAGEN DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/03/2024 20:14
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:14
Outras decisões
-
12/03/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/03/2024 06:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2024 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2024 03:11
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760798-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIO PORTO FERREIRA REU: VOLKSWAGEN DO BRASIL S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por CAIO PORTO FERREIRA em desfavor de VOLKSWAGEN DO BRASIL S/A submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a procedência dos pedidos para condenar a ré: “(I) Ao ressarcimento de R$ 27.800,00 pelos danos materiais suportados pelo autor, com juros e correção monetária a partir de 17/10/2023 e (II) Em R$ 10.000,00 a título de danos morais.” A parte requerida ofereceu contestação (ID 184693498), arguindo, preliminarmente, incompetência do juízo.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Na contestação de ID 184693498 a requerida sustenta que este juízo seria incompetente para processar e julgar o feito ante a necessidade de produção de prova técnica.
Não obstante, melhor razão não assiste a parte ré, uma vez que prova constante nos autos é suficiente para formar o convencimento do juízo, prescindindo de prova pericial.
Assim, REJEITO a preliminar de incompetência do juízo.
Analisada as questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que o autor possui veículo produzido pela ré em 2014 e adquirido em 2015, o qual, em julho/2023 teria apresentado problema no sistema mecatrônico.
Aduz o demandante que o defeito decorre de vício oculto, de modo que persegue a condenação da ré ao pagamento do valor necessário para conserto do veículo.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão do autor não merece acolhimento.
Isso porque, quando do aparecimento do suposto vício, o veículo do autor contava com quase 9 (nove) anos de fabricação e 8 (oito) anos de uso.
Neste sentido, pela sistemática adotada pelo CDC em seu artigo 26, o fornecedor não pode ser responsabilizado eternamente pela durabilidade do produto ou serviço, de modo que, na hipótese de vício oculto, deve ser observado o prazo médio de vida útil do produto.
No caso sub judice, levando em consideração o tempo médio de uso de um veículo, não é razoável exigir que a ré seja responsabilizada por um problema ocorrido na parte eletrônica no veículo que apenas veio a se apresentar com quase 9 (nove) anos da fabricação do produto.
Ademais, não verifico a prática de venda casada por parte da requerida, já que não há imposição direta da aquisição das peças de reposição junto à fabricante.
Por estas razões, deve ser rejeitado os pedidos formulados pelo autor.
Forte em tais razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/03/2024 10:18
Recebidos os autos
-
01/03/2024 10:17
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/02/2024 07:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2024 20:51
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760798-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIO PORTO FERREIRA REU: VOLKSWAGEN DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
31/01/2024 15:32
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:32
Outras decisões
-
30/01/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/01/2024 04:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 19:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/12/2023 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2023 19:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 09:58
Recebidos os autos
-
25/10/2023 09:58
Recebida a emenda à inicial
-
24/10/2023 22:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 22:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/10/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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