TJDFT - 0708709-86.2020.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 03:19
Decorrido prazo de XENIA MACHADO DE OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
16/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GILVANIA ROCHA MACHADO DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:44
Expedição de Ato Ordinatório.
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08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de STEPHANA ALVES DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:51
Mandado devolvido redistribuido
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30/06/2025 17:22
Expedição de Alvará.
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30/06/2025 17:18
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2025 17:18
Desentranhado o documento
-
30/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:26
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:26
Outras decisões
-
05/06/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
05/06/2025 03:11
Decorrido prazo de XENIA MACHADO DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Isso posto, à Sra.
Gilvania Rocha Machado de Oliveira para comprovar o adimplemento de todos os débitos elencados no item 1 dessa decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da decisão que concedeu o direito real de habitação.
No mesmo prazo deverá cumprir a decisão que determinou a entrega dos bens que ainda não foram entregues à inventariante, qual seja, carroceria/reboque placa JJY5575 e do cofre com duas armas de fogo, que estão em sua posse, lembrando que o que afirmou na petição de ID 199178479 protocolada em 06/06/2024, sob pena de ser punida por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, §§ 1º e 2º, do CPC), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
Advirto ainda que em caso do descumprimento desta decisão comunicarei ao Ministério Público para que proceda a abertura de procedimento para apurar crime de desobediência e, em relação às armas de fogo, crime por posse ilegal.
Nos termos dos fundamentos disposto no item 2 dessa decisão, indefiro os pedidos da inventariante para autorizá-la a abrir conta em nome do espólio e de expedição de ofício a Polícia Militar e Policial Federal.
Aos herdeiros para manifestação quanto ao pedido de ID´s 219321752, item “c”, 222875507, item “d”, 223092252, 223092293, e 230374980.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/05/2025 18:38
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:38
Outras decisões
-
08/04/2025 16:40
Juntada de Ofício
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25/03/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 01:11
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:33
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de XENIA MACHADO DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DANIELE ALVES MACHADO DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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08/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Intimação
Considerando o consenso entre os herdeiros no que se refere à substituição da inventariante, destituo Daniele Alves Machado de Oliveira da função e nomeio em seu lugar Xênia Machado de Oliveira, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, ficando, todavia, cientificada de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 618).
Advirto, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar ação de arbitramento de aluguel é do juízo cível comum, cabendo ao juízo especializado em sucessões o processamento do inventário, ainda que as partes sejam herdeiras em inventário, e o bem estiver dentre aqueles que compõem o acervo hereditário. 2. (...) 4.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido. (Acórdão 1903622, 07053302820248070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2024, publicado no DJE: 21/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, indefiro o pedido de arbitramento de aluguel, tendo em vista a incompetência absoluta deste juízo.
Os interessados deverão se valer dos meios ordinários próprios, ex vi do artigo 612 do CPC.
A inventariante deverá dar cumprimento à integralidade da decisão de ID 196348452.
Instrua o processo com o documentos que comprovem a titularidade do Revolver ROSSI calibre 38 e observar o despacho de ID 209068622.
Esclareço que as providencias relacionadas ao Estatuto do Desarmamento visa apenas a acautelar as armas e que eventual transferência à terceiro deverá precedida de autorização judicial.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a viúva comprovar a quitação dos débitos tributários a seu encargo.
Considerando a informação da viúva (ID 199178479) que está na posse de dois veículos automotores, um reboque e um cofre com duas armas de fogo, deverá e entregar à inventariante os que ainda estão em seu poder, assim como os documentos a eles relacionados, ficando a inventariante incumbida de buscá-los na residência da viúva.
Publique-se.
Intime-se. -
07/10/2024 14:55
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:55
Outras decisões
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de XENIA MACHADO DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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01/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
À viúva para manifestação quanto ao teor da petição de ID 206279517 e para comprovar o adimplemento integral dos débitos de sua responsabilidade relacionados ao imóvel sito à QN 114, Conj. 01, Casa 02, Residencial Bela Vista.
Aos demais interessados para ciência da petição de ID 205766388 da viúva e documentos que acompanham.
Manifestem-se os herdeiros sobre a petição de ID 207660711 e 208917743 da herdeira Xênia Machado de Oliveira.
Quanto ao pedido de prestação de contas, reitero a decisão de ID 202872546.
A interessada deverá se valer de procedimento próprio nos termos do artigo 553 do Código de Processo Civil.
Quanto à busca e apreensão das armas de fogo, até o momento não foi juntado o certificado de registro do Revolver ROSSI.
De toda sorte, quem estiver na posse das armas de fogo de titularidade do espólio ou pretende exercer em função do múnus da inventariança, deverá comprovar os requisitos previstos no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) para portar ou ter a posse de arma de fogo, pois a inexistência de autorização da Polícia Federal configura crime.
Caso ninguém possua a autorização, deverá providenciar a transferência da propriedade da arma nos moldes do artigo 47 da do Decreto nº 9.847/2019, dispondo que, na hipótese de falecimento ou interdição do proprietário de arma de fogo, o administrador da herança ou o curador, conforme o caso, providenciará a transferência da propriedade da arma, por meio de alvará judicial ou de autorização firmada por todos os herdeiros, desde que sejam maiores de idade e capazes.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2024 13:38
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de CRISTIANE ALVES MACHADO DE OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de XENIA MACHADO DE OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de POLLYANNA SAMPAIO BEZERRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de XENIA MACHADO DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:04
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:04
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Às partes para ciência do resultado da requisição ao Sisbajud de ID 204191884.
Dê-se vista à herdeira Xenia Machado de Oliveira sobre o pedido da inventariante (ID 203068554).
Publique-se.
Intimem-se. -
18/07/2024 20:41
Recebidos os autos
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18/07/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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18/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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15/07/2024 19:05
Juntada de consulta sisbajud
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08/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Com essas considerações, decreto a nulidade de sentença proferida nos autos do processo de habilitação de crédito nº 0708914-81.2021.8.07.0009.
Consequentemente, determino a exclusão da advogada Pollyanna Sampaio Bezerra como interessada neste processo de inventário, haja vista que a toda evidência não remanesce o interesse processual.
A nobre advogada deverá emendar a petição inicial nos autos do processo de habilitação de crédito nº 0708914-81.2021.8.07.0009 e promover a citação de todos os herdeiros em observância ao disposto nos artigos 642, 2º , e 643, do CPC, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Habilitado o crédito regularmente, poderá intervir no processo de inventario novamente.
Trasladei cópia para os autos do processo de habilitação de crédito nº 0708914-81.2021.8.07.0009.
Rejeito os embargos declaração opostos pela herdeira Xênia Machado de Oliveira.
Defiro o prazo postulado pela viúva no ID 199178479, item “a”, para comprovar a quitação, além das taxas condominiais do imóvel em que reside, ficando advertida de que os débitos tributários do imóvel (IPTU/TLP) também é de sua responsabilidade.
No mesmo prazo, deverá instruir o processo com a cópia dos documentos que comprovem o adimplemento do contrato de financiamento do veículo Modelo GM CAPTIVA SPORT.
Quanto ao pedido da inventariante de ID 199358196, em razão do tempo transcorrido, defiro o prazo de 15 (quinze) dias, devendo nesse prazo cumprir os itens “a”, “b” e “c”, da decisão de ID 196348452, sob pena de ser destituída da função de inventariante nos termos do artigo 622, do CPC, pois tratam-se de documentos indispensáveis que já deveriam ter sido juntados desde que assumiu a função de inventariante.
Decorrido o prazo, sem que a inventariante tenha cumprido a integralidade da decisão, fiquem os demais herdeiros intimados para informarem quem será o novo inventariante.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/07/2024 21:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:58
Deferido em parte o pedido de DANIELE ALVES MACHADO DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*44-15 (INVENTARIANTE)
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03/07/2024 17:58
Indeferido o pedido de POLLYANNA SAMPAIO BEZERRA registrado(a) civilmente como POLLYANNA SAMPAIO BEZERRA - CPF: *99.***.*09-00 (INTERESSADO), XENIA MACHADO DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*17-20 (HERDEIRO)
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07/06/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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07/06/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:44
Decorrido prazo de DANIELE ALVES MACHADO DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 21:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/06/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 18:44
Juntada de consulta sisbajud
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22/05/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:33
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:33
Outras decisões
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04/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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27/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:09
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Antes de analisar o pedido de ID 189208069, instruam o processo com a cópia dos acórdãos relacionados ao processo 0708914-81.2021.8.07.0009 (ID 126096824), proferidos em cada instância revisora. À inventariante e herdeiros sobre o pedido de ID 189720878.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/03/2024 08:30
Recebidos os autos
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15/03/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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04/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de DANIELE ALVES MACHADO DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de XENIA MACHADO DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de BRENDON RAMOS MACHADO DE OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:51
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se pessoalmente a senhora Gilvania Rocha Machado de Oliveira para regularizar a sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de exclusão do processo.
Na oportunidade, esclareça acerca do julgamento da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem.
Aos herdeiros Daniele Alves Machado e Brendom Ramos Machado de Oliveira para regularizarem a sua representação processual, tendo em vista que a procuração juntada no ID 71332190 pela primeira interessada não foi assinada e o segundo não juntou procuração nos autos.
Na oportunidade, deverá o herdeiro Breno instruir o processo com a cópia dos documentos pessoais (RG e CPF).
Se o caso de não cumprimento da determinação, a inventariante será removida e quanto ao herdeiro Brendom Ramos Machado de Oliveira, promova a citação do mesmo no prazo legal. À herdeira Xenia Machado de Oliveira para juntar aos autos a cópia de seus documentos pessoais, tais quais, RG, CPF e certidão de nascimento ou casamento (se casada).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/01/2024 22:09
Recebidos os autos
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30/01/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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15/01/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 20:18
Recebidos os autos
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22/05/2023 20:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/05/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
04/04/2023 01:59
Decorrido prazo de DANIELE ALVES MACHADO DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 15:36
Apensado ao processo #Oculto#
-
28/03/2023 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 16:51
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
26/01/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 17:38
Recebidos os autos
-
13/01/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/06/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
06/05/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 14:24
Juntada de Petição de impugnação
-
06/05/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 02:51
Decorrido prazo de DANIELE ALVES MACHADO DE OLIVEIRA em 28/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
15/06/2021 17:53
Recebidos os autos
-
15/06/2021 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de DANIELE ALVES MACHADO DE OLIVEIRA em 23/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de DANIELE ALVES MACHADO DE OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 15:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/01/2021 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
22/01/2021 19:14
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 17:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/01/2021 02:55
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:52
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
15/01/2021 19:55
Expedição de Ato Ordinatório.
-
15/01/2021 19:53
Expedição de Termo.
-
14/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
12/01/2021 16:28
Recebidos os autos
-
12/01/2021 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2020 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
03/11/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 20:19
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 17:59
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 08:50
Expedição de Mandado.
-
27/10/2020 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2020 18:56
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/10/2020 18:03
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 09:20
Expedição de Mandado.
-
22/10/2020 20:35
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 16:56
Recebidos os autos
-
08/10/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de GILVANIA ROCHA em 17/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 02:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
02/09/2020 12:01
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 23:32
Juntada de Petição de impugnação
-
26/08/2020 02:31
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 12:40
Recebidos os autos
-
24/08/2020 12:40
Decisão_Indeferimento
-
21/08/2020 20:14
Classe Processual INVENTÁRIO (39) alterada para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
31/07/2020 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
30/07/2020 22:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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