TJDFT - 0743452-47.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 14:15
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ANISIO FRANCISCO NERY JUNIOR em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
RELATIVIZAÇÃO.
ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
POSSIBILIDADE.
MAJORAÇÃO.
PERCENTUAL RAZOÁVEL.
SUSBSISTÊNCIA DIGNA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia. 2.
O Superior Tribunal de Justiça e a Oitava Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal têm concedido interpretação ampliativa à referida norma da impenhorabilidade, aceitando retenção de proventos e salários, de forma razoável, desde que não comprometa a sobrevivência digna do devedor.
Ressalva pessoal do relator. 3.
A penhora de salário deve ser feita de modo parcimonioso, a fim de não comprometer a digna subsistência do devedor, observados os rendimentos mensais e os seus gastos. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
31/01/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:42
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/01/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 23:42
Recebidos os autos
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10/11/2023 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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10/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ANISIO FRANCISCO NERY JUNIOR em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 07:58
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 18:22
Recebidos os autos
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10/10/2023 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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10/10/2023 13:03
Recebidos os autos
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10/10/2023 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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09/10/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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