TJDFT - 0703530-72.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 21:40
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2025 21:40
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 22:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703530-72.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANDREIA PORTELA DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instado a apresentar bens passíveis de penhora, parte autora solicitou pesquisa de bens via sistema SNIPER, além de remessa de ofício à SUSEP.
Defiro parcialmente o pedido, em relação à pesquisa SNIPER.
Em relação à remessa de ofício à SUSEP, indefiro tal pedido, tendo em vista que as informações que ali seriam prestadas são abarcadas pelo sistema SISBAJUD, que, atualmente, alcança inclusive ativos financeiros.
Realizada pesquisa SNIPER, esta restou infrutífera.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 08/05/2031, eis que o título executivo é um contrato de prestação de serviços, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 9 de maio de 2025 12:41:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/05/2025 18:57
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/05/2025 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0703530-72.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANDREIA PORTELA DE AGUIAR DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
O Eg.
TJDFT não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
Assim sendo, intime-se o credor para, no prazo de 15 dias, indicar bens dos devedores passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 1 de abril de 2025 21:39:49.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/04/2025 16:22
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:22
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (EXEQUENTE)
-
18/03/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/02/2025 15:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 13:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/01/2025 18:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 23:14
Recebidos os autos
-
20/01/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 23:13
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (EXEQUENTE)
-
08/01/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 22:10
Recebidos os autos
-
12/12/2024 22:10
Outras decisões
-
11/12/2024 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/12/2024 21:07
Recebidos os autos
-
10/12/2024 21:07
Outras decisões
-
10/12/2024 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 21:11
Recebidos os autos
-
27/11/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/11/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2024 20:32
Recebidos os autos
-
04/10/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703530-72.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANDREIA PORTELA DE AGUIAR DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da contraproposta formulada pela executada no id. 207905429.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 17 de setembro de 2024 16:43:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/09/2024 20:08
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/08/2024 10:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 08:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 22:08
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:08
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:42
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 19:24
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/05/2024 22:51
Recebidos os autos
-
22/05/2024 22:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
21/05/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703530-72.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANDREIA PORTELA DE AGUIAR DECISÃO De início, defiro a gratuidade de justiça à parte executada.
Quanto a impugnação de ID 176011774, a jurisprudência é forte em reconhecer que pode o condomínio edilício efetuar a cobrança, pela via executiva, de débitos condominiais em atraso, acrescentando ao valor da dívida outras despesas, desde que expressamente autorizado pela convenção do condomínio.
Neste sentido, Acórdão 1070640, Desembargador Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJ-e de 06/02/2018).
No caso, tanto a taxa ordinária quanto as despesas extraordinárias estão dispostas nas Atas de ID 162820751, 162820752 e 162820754, anexadas à inicial.
Para análise de demais questões necessário se faz da oposição dos embargos à execução respectivo.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do valor devido, considerando as disposições desta decisão.
Após, dê-se vista às partes para apresentação de acordo ou solicitação das medidas constritivas, se o caso, no prazo de 05 (cinco) dias.
I.
Paranoá/DF, 10 de maio de 2024 21:41:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/05/2024 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 22:43
Recebidos os autos
-
13/05/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 22:43
Outras decisões
-
08/03/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/03/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2024 18:10
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703530-72.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANDREIA PORTELA DE AGUIAR CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de ID 184384043 no prazo de cinco dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/01/2024 19:11
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/12/2023 16:32
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
17/11/2023 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/11/2023 17:59
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/11/2023 12:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2023 11:29
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:02
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
01/10/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 18:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2023 11:16
Decorrido prazo de ANDREIA PORTELA DE AGUIAR em 18/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 19:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/07/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:44
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:44
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
-
26/06/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/06/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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